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Document 62011CA0249

Processo C-249/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Hristo Byankov/Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti (Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 27. °— Medida administrativa de proibição de saída do território nacional devido ao não pagamento de uma dívida contraída para com uma pessoa coletiva de direito privado — Princípio da segurança jurídica relativamente aos atos administrativos que se tornaram definitivos — Princípios da equivalência e da efetividade)

JO C 366 de 24.11.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Hristo Byankov/Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti

(Processo C-249/11) (1)

(Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 27.o - Medida administrativa de proibição de saída do território nacional devido ao não pagamento de uma dívida contraída para com uma pessoa coletiva de direito privado - Princípio da segurança jurídica relativamente aos atos administrativos que se tornaram definitivos - Princípios da equivalência e da efetividade)

2012/C 366/20

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: Hristo Byankov

Demandado: Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 4.o TUE, lido em conjugação com os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE, e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Interpretação dos artigos 27.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Limites ao direito de livre circulação — Despacho que aplica uma medida administrativa de proibição de saída do território a um devedor, devido à não cobrança de um crédito — Princípio da segurança jurídica relativamente aos atos administrativos que se tornaram definitivos — Obrigação ou não, da autoridade administrativa competente, de proceder à reapreciação da legalidade de um ato administrativo que não foi impugnado e, por isso, se tornou definitivo, para garantir a inexistência de restrições desproporcionadas ao direito de livre circulação

Dispositivo

1.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional que prevê a imposição de uma restrição ao direito de um nacional de um Estado-Membro circular livremente na União Europeia pelo único motivo de que é devedor, para com uma pessoa coletiva de direito privado, de uma quantia que excede um montante fixado por lei e que não está coberta por uma garantia.

2.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o procedimento administrativo que conduziu à adoção de uma proibição de saída do território, como a que está em causa no processo principal, que se tornou definitiva e que não foi objeto de recurso jurisdicional só pode ser reaberto, no caso de essa proibição ser manifestamente contrária ao direito da União, em condições como as taxativamente enunciadas no artigo 99.o do Código de Processo Administrativo (Administrativnoprotsesualen kodeks), e não obstante o facto de tal proibição continuar a produzir efeitos jurídicos para o seu destinatário.


(1)  JO C 232 de 6.8.2011.


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