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Document 62010CA0587

    Processo C-587/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)/Finanzamt Plauen (Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Entrega de bens — Tributação das operações em cadeia — Recusa da isenção por falta de apresentação do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente)

    JO C 366 de 24.11.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 366/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)/Finanzamt Plauen

    (Processo C-587/10) (1)

    (Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Entrega de bens - Tributação das operações em cadeia - Recusa da isenção por falta de apresentação do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente)

    2012/C 366/14

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)

    Recorrido: Finanzamt Plauen

    Estando presente: Bundesministerium der Finanzen

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Entrega dos bens — Tributação das operações em cadeia — Compra de mercadorias por uma empresa estabelecida num Estado-Membro a outra empresa, estabelecida num Estado terceiro e não identificada para efeitos de IVA, que se abastece junto de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, sendo as mercadorias expedidas diretamente pelo fornecedor à empresa adquirente — Situação em que o fornecedor apresenta o número de IVA do adquirente

    Dispositivo

    O artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 98/80/CE do Conselho, de 12 de outubro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro faça depender a isenção de imposto sobre o valor acrescentado de uma entrega intracomunitária da transmissão, pelo fornecedor, do número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do adquirente, sob reserva, todavia, de que a recusa de conceder essa isenção não tenha por único fundamento a circunstância de essa obrigação não ter sido respeitada quando o fornecedor não possa, de boa fé, e após ter tomado todas as medidas que lhe podem razoavelmente ser exigidas, transmitir esse número de identificação e transmita, por outro lado, indicações suscetíveis de demonstrar suficientemente que o adquirente é um sujeito passivo que age enquanto tal na operação em causa.


    (1)  JO C 80 de 12.3.2011.


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