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Document 62011CA0128
Case C-128/11: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 3 July 2012 (reference for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof — Germany) — UsedSoft GmbH v Oracle International Corp. (Legal protection of computer programs — Marketing of used licences for computer programs downloaded from the internet — Directive 2009/24/EC — Articles 4(2) and 5(1) — Exhaustion of the distribution right — Concept of lawful acquirer)
Processo C-128/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — UsedSoft GmbH/Oracle International Corp ( «Proteção jurídica dos programas de computador — Comercialização de licenças de programas de computador em segunda mão descarregados a partir da Internet — Diretiva 2009/24/CE — Artigos 4. °, n. ° 2, e 5. °, n. ° 1 — Esgotamento do direito de distribuição — Conceito de “adquirente legítimo” » )
Processo C-128/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — UsedSoft GmbH/Oracle International Corp ( «Proteção jurídica dos programas de computador — Comercialização de licenças de programas de computador em segunda mão descarregados a partir da Internet — Diretiva 2009/24/CE — Artigos 4. °, n. ° 2, e 5. °, n. ° 1 — Esgotamento do direito de distribuição — Conceito de “adquirente legítimo” » )
JO C 287 de 22.9.2012, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — UsedSoft GmbH/Oracle International Corp
(Processo C-128/11) (1)
(Proteção jurídica dos programas de computador - Comercialização de licenças de programas de computador em segunda mão descarregados a partir da Internet - Diretiva 2009/24/CE - Artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 1 - Esgotamento do direito de distribuição - Conceito de “adquirente legítimo”)
2012/C 287/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: UsedSoft GmbH
Recorrida: Oracle International Corp
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111, p. 16) — Descarga das cópias de programas de computador a partir da Internet para um suporte informático com base numa licença de programa com o consentimento do titular — Possibilidade de qualificar esta operação como uma operação que esgota o direito de distribuição do titular no que diz respeito às cópias descarregadas — Comercialização das licenças «em segunda mão» de programas descarregados pelo primeiro adquirente — «Conceito de adquirente legítimo»
Dispositivo
1. |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o direito de distribuição da cópia de um programa de computador se esgota se o titular do direito de autor, que autorizou, ainda que a título gratuito, o descarregamento dessa cópia num suporte informático através da Internet, também atribuiu, através do pagamento de um preço que se destina a permitir-lhe obter uma remuneração correspondente ao valor económico da cópia da obra de que é proprietário, um direito de utilização da referida cópia, sem limite de duração. |
2. |
Os artigos 4.o, n.o 2, e 5.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de revenda de uma licença de utilização que envolva a revenda de uma cópia de um programa de computador descarregado a partir do sítio Internet do titular do direito de autor, licença que tinha inicialmente sido concedida ao primeiro adquirente pelo referido titular do direito sem limite de duração e através do pagamento de um preço destinado a permitir a este último obter uma remuneração correspondente ao valor económico da referida cópia da sua obra, o segundo adquirente dessa licença, bem como qualquer adquirente posterior desta última, poderão invocar o esgotamento do direito de distribuição previsto no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva e, por conseguinte, poderão ser considerados adquirentes legítimos de uma cópia de um programa de computador, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva, e beneficiar do direito de reprodução previsto nesta última disposição. |