Choisissez les fonctionnalités expérimentales que vous souhaitez essayer

Ce document est extrait du site web EUR-Lex

Document 52011IP0118

Situação no Japão, nomeadamente o alerta das centrais nucleares Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011 , sobre a situação no Japão, nomeadamente o estado de alerta das centrais nucleares

JO C 247E de 17.8.2012, p. 20-20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/20


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Situação no Japão, nomeadamente o alerta das centrais nucleares

P7_TA(2011)0118

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre a situação no Japão, nomeadamente o estado de alerta das centrais nucleares

2012/C 247 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando o sismo devastador e o tsunami que assolaram o Japão e a região do Pacífico no dia 11 de Março de 2011, provocando milhares de vítimas mortais e de desaparecidos, bem como consideráveis danos materiais,

B.

Considerando que esta catástrofe provocou um acidente nuclear extremamente grave, que afecta a central nuclear de Fukushima e que constitui uma nova ameaça,

C.

Considerando a declaração do Primeiro-Ministro do Japão, Naodo Kan, segundo a qual o país enfrenta a crise mais grave dos últimos 65 anos, desde a Segunda Guerra Mundial,

1.

Transmite ao povo japonês e seu Governo a sua mais profunda solidariedade e apresenta as suas sinceras condolências às vítimas desta tripla catástrofe, numa altura em que as perdas humanas e os danos materiais ainda não foram inteiramente contabilizados; congratula-se com a mobilização, a coragem e a determinação do povo japonês e das autoridades face a esta catástrofe;

2.

Solicita à UE e seus Estados-Membros que façam chegar ao Japão e às regiões sinistradas, com carácter prioritário, toda a ajuda e apoio necessários a nível humanitário, técnico e financeiro, e felicita a UE pela activação imediata do seu mecanismo de protecção civil para coordenar a sua ajuda de emergência;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às autoridades japonesas.


Haut