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Document 62011TN0601

    Processo T-601/11: Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Dansk Automat Brancheforening/Comissão

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/63


    Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Dansk Automat Brancheforening/Comissão

    (Processo T-601/11)

    (2012/C 25/121)

    Língua do processo: dinamarquês

    Partes

    Recorrente: Dansk Automat Brancheforening (Fredericia, Dinamarca) (representantes: K. Dyekjær, T. Høg and J. Flodgaard)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2011 no processo C 35/2010 (ex N 302/2010) relativa às medidas que a Dinamarca pretende implementar sob a forma de imposições sobre o jogo online através da lei dinamarquesa relativa aos jogos de fortuna e azar.

    Declarar que o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de setembro de 2011 no processo n.o C 35/2010 (ex N 302/2010) relativa às medidas que a Dinamarca pretende implementar sob a forma de imposições sobre o jogo online através da lei dinamarquesa relativa aos jogos de fortuna e azar é inválido na medida em que declarou que tal é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: a decisão controvertida enferma de um erro de fundamentação, uma vez que os argumentos expostos em apoio do pedido, a saber que o auxílio em questão — que consiste no facto de os impostos sobre o jogo online serem inferiores às que incidem sobre o jogo em estabelecimentos instalados na Dinamarca — é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE não têm ligação com os critérios estabelecidos nessa disposição.

    2.

    Segundo fundamento: a decisão controvertida deve ser anulada por violações de formalidades processuais essenciais, uma vez que a recorrente não teve oportunidade de apresentar as suas observações quanto à aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento: aplicação incorreta da lei na medida em que a decisão da Comissão é manifestamente incorreta, uma vez que não existe competência atribuída nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE para declarar o auxílio em questão compatível com o Tratado e a Comissão excedeu o seu poder de apreciação nos termos dessa disposição.

    4.

    Quarto fundamento: ilegalidade, na medida em que a decisão controvertida não é efetivamente baseada nos objetivos que norteiam a disposição em causa.

    5.

    Quinto argumento: a decisão controvertida viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não está demonstrado que a decisão não ultrapassa o que seria necessário.


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