Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TN0590

    Processo T-590/11: Recurso interposto em 14 de novembro de 2011 — S & S Szlegiel Szlegiel i Wiśniewski/IHMI — Scotch & Soda (SODA)

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/61


    Recurso interposto em 14 de novembro de 2011 — S & S Szlegiel Szlegiel i Wiśniewski/IHMI — Scotch & Soda (SODA)

    (Processo T-590/11)

    (2012/C 25/117)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: S & S Piotr Szlegiel Jacek Szlegiel i Robert Wiśniewski sp. j. (Gorzów Wielkopolski, República da Polónia) (representante: R. Sikorski, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Scotch & Soda BV (Hoofddorp, Holanda)

    Pedidos

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de agosto de 2011, no processo R 1570/2010-2;

    Rejeição na íntegra da oposição n.o B1438250;

    Condenação do recorrido no registo da marca requerida, e;

    Condenação do recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: O recorrente

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SODA», para produtos da classe 25 — Pedido de marca comunitária n.o 6970875

    Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: Pedido de marca comunitária n.o 3593498 da marca nominativa «SCOTCH & SODA», para produtos da classe 25

    Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu na íntegra o pedido de registo da marca comunitária

    Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso i) não apreciou devidamente a existência de diferenças de caráter visual, fonético e conceptual entre as marcas, em particular no que diz respeito à análise do significado conceptual das marcas; ii) não delimitou nem analisou devidamente o elemento dominante dos sinais controvertidos, e; iii) não levou suficientemente em conta o nível de atenção do consumidor médio da categoria dos produtos em causa.


    Top