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Document 62011TN0585

    Processo T-585/11: Recurso interposto em 10 de novembro de 2011 — Cheverny Investments/Comissão

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 60–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/60


    Recurso interposto em 10 de novembro de 2011 — Cheverny Investments/Comissão

    (Processo T-585/11)

    (2012/C 25/115)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Cheverny Investments Ltd (St. Julians, República de Malta) (representante: H. Prinz zu Hohenlohe-Langenburg, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão C(2011) 275 da Comissão de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado C-7/10 «KStG, Sanierungsklausel» dirigida à República Federal da Alemanha;

    a título subsidiário, anular a decisão relativa ao auxílio de Estado C-7/10 «KStG, Sanierungsklausel» dirigida à República Federal da Alemanha, na medida em que na interpretação do Direto nacional, a cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1a, da Körperschaftsteuergesetz (KStG) não diz apenas respeito às sociedades sobre-endividadas ou insolventes ou que corram o risco de insolvência, mas a Sanierung na aceção do § 8c, n.o 1a, da KStG também leva a que se mantenha o reporte de prejuízos quando a estrutura acionista seja alterada, sempre que se cumpram os restantes requisitos, no caso de sociedades cuja insolvência ou sobre-endividamento sejam evitáveis, ou seja, sejam apenas iminentes;

    condenar a recorrida nas despesas que a recorrente teve de suportar, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento de Processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a recorrida apreciou de forma errada o caráter de auxílio de Estado da cláusula de saneamento do § 8c, n.o 1a, da Körperschaftsteuergesetz (KStG), cometendo assim um erro de apreciação, na medida em que

    parte do princípio de que a norma contestada só se aplica a empresas que são insolventes ou que correm o risco de sobre-endividamento, mas não as que estão apenas na iminência de se tornar insolventes ou igualmente sobre-endividadas;

    pressupõe uma seletividade, porque parte do princípio que o sistema de referência é constituído pela Körperschaftsteuergesetz e não pelo § 8c da KStG.

    Além disso, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros de apreciação na decisão, na medida em que

    não apurou o sistema de referência à luz da sua Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas (JO L 1998 C 384, p. 3) e da sua proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);

    não enquadrou a justificação para a cláusula de saneamento na perturbação do equilíbrio económico global de 2009.

    No entender da recorrente, a recorrida viola desta forma o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.


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