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Document 62011TN0580

    Processo T-580/11: Recurso interposto em 8 de novembro de 2011 — McNeil/IHMI — Alkalon (NICORONO)

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/58


    Recurso interposto em 8 de novembro de 2011 — McNeil/IHMI — Alkalon (NICORONO)

    (Processo T-580/11)

    (2012/C 25/111)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: McNeil AB (Helsingborg, Suécia) (representante: I. Starr, Solicitor)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alkalon ApS (Copenhaga V, Dinamarca)

    Pedidos

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de agosto de 2011, no processo R 1582/2010-2;

    Condenação do recorrido no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca comunitária em causa: a marca nominativa «NICORONO», para produtos das classes 5, 10 e 30 — Pedido de marca comunitária n.o 6654529

    Titular da marca invocada no processo de oposição: a recorrente

    Marca invocada no processo de oposição: marca nominativa «NICORETTE», registada como marca comunitária sob o n.o 190239 para produtos das classes 5, 10 e 30

    Decisão da Divisão de Oposição: acolheu a oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: anulou a decisão recorrida

    Fundamentos invocados: violação dos artigos 75.o, 8.o, n.o 1, alínea b) e 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, na medida em que, na avaliação global, a Câmara de Recurso não atribuiu peso suficiente: (i) à identidade dos produtos em causa e ao facto de essa circunstância compensar um menor grau de semelhança entre as marcas objeto de comparação; (ii) ao facto de os consumidores normalmente perceberem as marcas nominativas como um todo e prestarem especial atenção ao princípio da marca; e (iii) ao facto de a marca «NICORETTE», de que a recorrente é titular, ter um caráter distintivo reforçado e uma importante reputação, alcançados através de uma utilização significativa.


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