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Document 62011TN0572

    Processo T-572/11: Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 — Hassan/Conselho

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/54


    Recurso interposto em 4 de novembro de 2011 — Hassan/Conselho

    (Processo T-572/11)

    (2012/C 25/106)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representantes: E. Morgan de Rivery e E. Lagathu, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular, com fundamento no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

    a Decisão de execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na medida em que acrescenta Samir Hassan à lista que consta do anexo à referida Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria;

    o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na medida em que acrescenta Samir Hassan à lista que consta do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;

    indemnizar, com fundamento nos artigos 268.o e 340.o TFUE, o prejuízo causado a Samir Hassan pela aplicação das medidas restritivas acima mencionadas e, a este título:

    reconhecer a responsabilidade extra-contratual do Conselho da União Europeia relativamente ao prejuízo material sofrido e futuro e ao prejuízo moral;

    atribuir a Samir Hassan o montante de 250 000 euros por mês, a partir de 1 de setembro de 2011, a título de indemnização do prejuízo material sofrido;

    atribuir a Samir Hassan o montante simbólico de (1) euro a título do dano moral sofrido, e

    condenar o Conselho da União Europeia a indemnizar o prejuízo material futuro;

    De qualquer modo, condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto do Conselho na apreciação dos factos e a um erro de direito daí resultante.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação da presunção de inocência do recorrente.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação por parte do Conselho das suas próprias orientações relativas à aplicação e à avaliação de medidas restritivas no quadro da política externa e de segurança comuns.

    6.

    Sexto fundamento, relativo a um desvio de poder cometido pelo Conselho.

    7.

    Sétimo fundamento, relativo à indemnização do prejuízo causado pelas medidas ilegais tomadas pelo Conselho.


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