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Document 62008TA0107

    Processo T-107/08: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão ( «Dumping — Importações de silício-manganês originárias da República Popular da China e do Cazaquistão — Recurso de anulação — Preço de exportação — Comparação entre o preço de exportação e o valor normal — Cálculo da margem de subcotação — Responsabilidade extracontratual» )

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/48


    Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011 — Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão

    (Processo T-107/08) (1)

    (Dumping - Importações de silício-manganês originárias da República Popular da China e do Cazaquistão - Recurso de anulação - Preço de exportação - Comparação entre o preço de exportação e o valor normal - Cálculo da margem de subcotação - Responsabilidade extracontratual)

    (2012/C 25/91)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Transnational Company «Kazchrome» AO (Aktobe, Cazaquistão); e ENRC Marketing AG (Kloten, Suíça) (representantes: inicialmente, L. Ruessmann e A. Willems e, posteriormente, Willems e S. De Knop, advogados)

    Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, posteriormente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado); e Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes)

    Intervenientes em apoio dos recorridos: Euroalliages (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Bourgeois, Y. van Gerven e N. McNelis, advogados)

    Objeto

    Por um lado, anulação do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia (JO L 317, p. 5)), na medida em que diz respeito às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO, e, por outro, um pedido de indemnização.

    Dispositivo

    1.

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 do Conselho, de 4 de dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão e que encerra o processo relativo às importações de silício-manganês originárias da Ucrânia, é anulado na parte aplicável às importações de silício-manganês produzido pela Transnational Company «Kazchrome» AO.

    2.

    É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

    3.

    A Transnational Company «Kazchrome» e a ENRC Marketing AG suportarão metade das suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia.

    4.

    O Conselho da União Europeia suportará metade das despesas da Transnational Company «Kazchrome» e da ENRC Marketing bem como as suas próprias despesas.

    5.

    A Euroalliages suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 116, de 9.5.2008.


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