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Document 62011CN0625

    Processo C-625/11 P: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Polyelectrolyte Producers Group e SNF SAS do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 21 de setembro de 2011 no processo T-268/10, Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/45


    Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Polyelectrolyte Producers Group e SNF SAS do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 21 de setembro de 2011 no processo T-268/10, Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

    (Processo C-625/11 P)

    (2012/C 25/83)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Ployelectrolyte Producers Group, SNF SAS (representantes: K. Van Maldegem e R. Cana, advogados)

    Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (AEPQ), Reino dos Países Baixos e Comissão Europeia

    Pedidos das recorrentes

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o despacho do Tribunal Geral proferido em 21 de setembro de 2011 no processo T-268/10; e

    anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») que identifica a acrilamida como uma substância que preenche critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), relativo ao registo, avaliação e autorização dos produtos químicos, bem como às restrições aplicáveis a estes produtos, e que inclui subsequentemente, em 30 de março de 2010, a acrilamida na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento; ou

    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, a fim de que este decida o recurso de anulação das recorrentes; e

    condenar a recorrida em todas as despesas (incluindo as do processo no Tribunal Geral).

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes alegam que, ao negar provimento ao seu recurso de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida como uma substância que preenche os critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, e que inclui subsequentemente, em 30 de março de 2010, a acrilamida na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento, o Tribunal Geral violou o Direito da União. Em particular, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um certo número de erros na sua interpretação dos factos e do quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Tal levou-o a cometer um certo número de erros de direito, em especial:

    a sua interpretação e aplicação do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo e da jurisprudência em matéria de cálculo de prazos; e

    a sua conclusão pela inadmissibilidade do recurso de anulação, interposto pela recorrente, da decisão da ECHA que identifica a acrilamida como uma substância que preenche os critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, e que inclui subsequentemente, em 30 de março de 2010, a acrilamida na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.

    Por estes motivos, as recorrentes alegam que o despacho do Tribunal Geral no processo T-268/10 deve ser anulado, tal como a decisão da ECHA que identifica a acrilamida como uma substância que preenche os critérios enunciados no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, e que inclui subsequentemente, em 30 de março de 2010, a acrilamida na lista das substâncias candidatas, em conformidade com o disposto no artigo 59.o do referido regulamento.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


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