Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0586

    Processo C-586/11: Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 pela Regione Puglia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de setembro de 2011 , no processo T-84/10, Regione Puglia/Comissão

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/40


    Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 pela Regione Puglia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de setembro de 2011, no processo T-84/10, Regione Puglia/Comissão

    (Processo C-586/11)

    (2012/C 25/75)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Regione Puglia (representantes: F. Brunelli e A. Aloia, avvocati)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular o despacho proferido em 14 de setembro de 2011 pelo Tribunal Geral e notificado à recorrente em 15 de setembro de 2011, pelo qual foi declarado inadmissível o recurso T-84/10;

    por consequência, proceder à análise quanto ao fundo da causa, com a consequente anulação da Decisão da Comissão n.o C(2009) 10350, de 22 de dezembro de 2009, que confirma unicamente a validade e a eficácia do disposto no artigo 4.o, respeitante «à revogação da suspensão dos pagamentos intermédios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional relativos ao programa objeto da presente decisão»;

    condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega, em primeiro lugar, a existência de um vício de processo na instância de primeiro grau, causando um grave prejuízo à recorrente, concretamente, a omissão da fase oral prevista no artigo 114.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    Em segundo lugar, afirma que o Tribunal Geral terá violado o direito comunitário, por um lado, ao interpretar erradamente o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1260/1999 (1), em combinação com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, TFUE e com o artigo 5.o, n.o 3, TFUE, e, por outro, ao fundamentar de forma insuficiente as suas conclusões, em violação do disposto no artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.


    (1)  JO L 161, p. 1.


    Top