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Document 62011CN0572
Case C-572/11: Reference for a preliminary ruling from the Administrativen Sad — Veliko Tarnovo lodged on 11 November 2011 — Menidzharski biznes reshenia OOD v Direktor na Direktsia ‘Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto’ , gr. Veliko Tarnovo, pri Tsentralno Upravlenie na Natsionalna Agentsia po Prihodite
Processo C-572/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 11 de novembro de 2011 — «Menidzharski biznes reshenia» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo
Processo C-572/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 11 de novembro de 2011 — «Menidzharski biznes reshenia» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo
JO C 25 de 28.1.2012, p. 36–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen Sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 11 de novembro de 2011 — «Menidzharski biznes reshenia» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo
(Processo C-572/11)
(2012/C 25/69)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen Sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente:«Menidzharski biznes reshenia» OOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Veliko Tarnovo
Questão prejudicial
Em casos como o do processo principal, e atendendo aos princípios da neutralidade fiscal e da confiança legítima, o artigo 203.o, em conjugação com o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que pode ser negada a dedução do imposto pago a montante, apesar de ter sido eliminado o risco de perda de receitas fiscais, caso esse risco apenas tenha sido eliminado em relação à declaração do IVA à Fazenda Pública mencionado numa fatura de um fornecedor, sem que a eliminação do risco de perda de receitas fiscais influencie as operações ou intenções do fornecedor subjacentes à fatura de conteúdo fraudulento, na qual o IVA foi mencionado como sendo devido pelo fornecedor?
(1) JO L 347, p. 1.