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Document 62011CN0532

    Processo C-532/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 19 de outubro de 2011 — Susanne Leichenich/Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 19 de outubro de 2011 — Susanne Leichenich/Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis

    (Processo C-532/11)

    (2012/C 25/50)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Köln

    Partes no processo principal

    Recorrente: Susanne Leichenich

    Recorrido: Ansbert Peffekoven, Ingo Horeis

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «locação de bens imóveis» abrange a locação de um barco-casa, incluindo a sua área do ancoradouro e o seu passadiço, que está exclusivamente destinado à utilização fixa e duradoura como restaurante/discoteca num ancoradouro delimitado e identificável na água? A apreciação desta questão depende do tipo de ligação do barco-casa com o solo ou com a despesa que acarreta o soltar das amarras da embarcação?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira frase da primeira questão:

    O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «veículos» — que, nos termos do acórdão de 3 de março de 2005, Fonden Marselisborg Lystbådehavn (C-428/02), também abrange as embarcações — não é aplicável a um barco-casa locado que não dispõe de propulsão própria (motor) e que foi locado para ser utilizado de forma exclusiva e duradoura num local concreto e não para efetuar deslocações? A locação do barco-casa e do passadiço, incluindo as correspondentes áreas dos terrenos e de água, representa uma prestação única isenta de imposto ou dever-se-á porventura diferenciar, em matéria de IVA, entre a locação do barco-casa e do passadiço?


    (1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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