Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CB0315

    Processo C-315/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Angelo Grisoli/Regione Lombardia (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Artigo 49. °TFUE — Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Farmácias — Proximidade — Abastecimento da população com medicamentos — Autorização de exploração — Repartição territorial das farmácias — Distância mínima entre os estabelecimentos)

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/20


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Angelo Grisoli/Regione Lombardia

    (Processo C-315/08) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Farmácias - Proximidade - Abastecimento da população com medicamentos - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Distância mínima entre os estabelecimentos)

    (2012/C 25/34)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Angelo Grisoli

    Recorrida: Regione Lombardia

    Interveniente: Comune di Roccafranca

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 152.o e 153.o CE — Abertura de novas farmácias — Legislação nacional que impõe limites em função do número de habitantes e que fixa os requisitos da autorização de abertura de uma nova farmácia

    Dispositivo

    O artigo 49.o TFUE não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe limites à implantação de novas farmácias, ao prever que

    nos municípios com uma população inferior a 4 000 habitantes, só pode ser criada uma única farmácia

    nos municípios com mais de 4 000 habitantes, a criação de uma nova farmácia está sujeita a condições tais como o facto de ser ultrapassado, pelo menos, 50 % do número de habitantes exigido para uma farmácia e o respeito de uma distância mínima em relação às farmácias já existentes,

    desde que tal regulamentação permita, em derrogação das regras de base, a criação de um número suficiente de farmácias suscetíveis de assegurar um serviço farmacêutico apropriado nas zonas que possuam características demográficas ou geográficas particulares, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 260 de 11.10.2008


    Top