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Document 62011CA0256

    Processo C-256/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Murat Dereci, Vishaka Heiml, Alban Kokollari, Izunna Emmanuel Maduike, Dragica Stevic/Bundesministerium für Inneres ( «Cidadania da União — Direito de residência dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de cidadãos da União — Recusa baseada no não exercício do direito de livre circulação do cidadão — Eventual diferença de tratamento em relação aos cidadãos da União que exerceram o direito de livre circulação — Acordo de Associação CEE-Turquia — Artigo 13. °da Decisão n. ° 1/80 do Conselho de Associação — Artigo 41. °do Protocolo Adicional — Cláusulas de “standstill” » )

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/20


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Murat Dereci, Vishaka Heiml, Alban Kokollari, Izunna Emmanuel Maduike, Dragica Stevic/Bundesministerium für Inneres

    (Processo C-256/11) (1)

    (Cidadania da União - Direito de residência dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de cidadãos da União - Recusa baseada no não exercício do direito de livre circulação do cidadão - Eventual diferença de tratamento em relação aos cidadãos da União que exerceram o direito de livre circulação - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 41.o do Protocolo Adicional - Cláusulas de “standstill”)

    (2012/C 25/33)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Murat Dereci, Vishaka Heiml, Alban Kokollari, Izunna Emmanuel Maduike, Dragica Stevic

    Recorrido: Bundesministerium für Inneres

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 20.o TFUE, do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, de 23 de novembro de 1970, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adotar para a sua entrada em vigor (JO 1972, L 293, p. 4; EE 11 F1 p. 213), e do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo referido acordo — Cidadania da União — Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de residir livremente no território de um Estado-Membro — Situação em que o cidadão da União reside no Estado-Membro de que tem a nacionalidade — Requisitos para a concessão de uma autorização de residência aos membros da família, cidadãos de países terceiros

    Dispositivo

    1.

    O direito da União, designadamente as suas disposições relativas à cidadania da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um Estado terceiro a residência no seu território, quando esse nacional pretende residir com um membro da sua família, que é cidadão da União, residente neste Estado-Membro, do qual tem a nacionalidade e que nunca exerceu o seu direito de livre circulação, desde que tal recusa não comporte, para o cidadão da União em causa, a privação do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2.

    O artigo 41, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerada uma «nova restrição», na aceção desta disposição, a adoção de uma nova regulamentação mais restritiva do que a anterior, a qual constituía uma flexibilização de uma regulamentação anterior no que respeita às condições de exercício da liberdade de estabelecimento dos nacionais turcos no momento da entrada em vigor deste protocolo no território do Estado-Membro em causa.


    (1)  JO C 219, de 23.7.2011.


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