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Document 62010CA0348
Case C-348/10: Judgment of the Court (Second Chamber) of 10 November 2011 (reference for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas Senāts — Republic of Latvia) — Norma-A SIA, Dekom SIA v Latgales plānošanas reģions, successor to the rights of Ludzas novada dome (Public procurement — Directive 2004/17/EC — Article 1(3)(b) — Directive 92/13/EEC — Article 2d(1)(b) — Concept of ‘service concession’ — Provision of public bus services — Right to operate the services and compensation of the service provider for losses — Risk associated with operation of the service limited by national law and the contract — Appeal procedures in the field of public contracts — Direct applicability of Article 2d(1)(b) of Directive 92/13/EEC to contracts concluded before the expiry of the time-limit for the transposition of Directive 2007/66/ECcopy keywords without brackets)
Processo C-348/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Norma-A SIA, Dekom SIA/Latgales plānošanas reģions, que sucedeu à Ludzas novada dome ( «Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Artigo 1. °, n. ° 3, alínea b) — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 2. °-D, n. ° 1, alínea b) — Conceito de “concessão de serviços” — Prestação de serviços de transporte público por autocarro — Direito de explorar o serviço e pagamento ao transportador de um montante a título de compensação das perdas — Risco ligado à exploração limitado segundo a legislação nacional e o contrato — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos — Aplicabilidade direta do artigo 2. °-D, n. ° 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE aos contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/66/CE» )
Processo C-348/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Norma-A SIA, Dekom SIA/Latgales plānošanas reģions, que sucedeu à Ludzas novada dome ( «Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Artigo 1. °, n. ° 3, alínea b) — Diretiva 92/13/CEE — Artigo 2. °-D, n. ° 1, alínea b) — Conceito de “concessão de serviços” — Prestação de serviços de transporte público por autocarro — Direito de explorar o serviço e pagamento ao transportador de um montante a título de compensação das perdas — Risco ligado à exploração limitado segundo a legislação nacional e o contrato — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos — Aplicabilidade direta do artigo 2. °-D, n. ° 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE aos contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/66/CE» )
JO C 25 de 28.1.2012, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 25/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Norma-A SIA, Dekom SIA/Latgales plānošanas reģions, que sucedeu à Ludzas novada dome
(Processo C-348/10) (1)
(Contratos públicos - Diretiva 2004/17/CE - Artigo 1.o, n.o 3, alínea b) - Diretiva 92/13/CEE - Artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b) - Conceito de “concessão de serviços” - Prestação de serviços de transporte público por autocarro - Direito de explorar o serviço e pagamento ao transportador de um montante a título de compensação das perdas - Risco ligado à exploração limitado segundo a legislação nacional e o contrato - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos - Aplicabilidade direta do artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE aos contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/66/CE)
(2012/C 25/20)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrentes: Norma-A SIA, Dekom SIA
Recorrida: Latgales plānošanas reģions, que sucedeu à Ludzas novada dome
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1) e do artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31) — Conceito de concessão de serviços — Contrato que prevê a prestação de transporte público por autocarro, que tem como contrapartida o direito de explorar o serviço e o pagamento pela entidade adjudicante ao prestador dos serviços de uma compensação das perdas resultantes dessa exploração, sendo o risco ligado à exploração destes serviços limitado nos termos da legislação nacional e do contrato — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos — Recurso de anulação do contrato de concessão — Aplicabilidade direta na Letónia do artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE aos contratos públicos celebrados antes do prazo de transposição da Diretiva 2007/66/CE
Dispositivo
1. |
A Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretada no sentido de que constitui um «contrato de serviços» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), desta diretiva um contrato através do qual um adjudicatário, por força das regras de direito público e das cláusulas contratuais que regem a prestação destes serviços, não assume uma parte significativa do risco que a entidade adjudicante suporta. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a operação em causa no processo principal deve ser qualificada de concessão de serviços ou de contrato público de serviços tendo em conta todas as características da referida operação. |
2. |
O artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, não é aplicável a contratos públicos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2007/66. |