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Document 62011TN0059

Processo T-59/11: Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2011 — ISOTIS/Comissão

JO C 89 de 19.3.2011, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/24


Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2011 — ISOTIS/Comissão

(Processo T-59/11)

2011/C 89/47

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Koinonia tis Pliroforias Anoichti stis Eidikes Anagkes –ISOTIS (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a recorrente não violou de modo nenhum os artigos II.16.2 das condições gerais dos contratos FP6, II.7.3 (irregularidade financeira grave) e II.7.4 (falsas declarações) das condições gerais dos contratos eTEN e II.10.3 (violação do contrato e não comunicação de informações) das condições gerais do contrato CIP;

declarar que, ao questionar a elegibilidade das despesas da recorrente, a Comissão violou os contratos controvertidos;

declarar que as despesas de um montante de 932 362,44 euros que a recorrente apresentou à Comissão no âmbito dos contratos ACCESS-eGOV, EU4ALL, eABILITIES, EMERGE, ENABLE, ASK-IT, NAVIGABILE, EURIDICE e T-SENIORITY são elegíveis e que a recorrente não é obrigada a reembolsar as quantias concedidas pela Comissão;

declarar que o atraso com que a Comissão efectuou os últimos pagamentos destinados ao financiamento dos contratos EU4ALL, ASK-IT e ENABLE constitui um incumprimento das suas obrigações contratuais;

declarar que a Comissão é obrigada a pagar à recorrente a quantia de 52 584,05 euros, acrescida de juros a contar da notificação do presente recurso, pelas despesas que a recorrente teve que efectuar no âmbito do contrato EU4ALL;

declarar que a Comissão é obrigada a pagar à recorrente a quantia de 20 678,61 euros, acrescida de juros a contar da notificação do presente recurso, pelas despesas que a recorrente teve que efectuar no âmbito do contrato ASK-IT;

declarar que a Comissão é obrigada a pagar à recorrente a quantia de 11 693,05 euros, acrescida de juros a contar da notificação do presente recurso, pelas despesas que a recorrente teve que efectuar no âmbito do contrato ENABLE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, que se baseia, por um lado, nas cláusulas arbitrais contidas nos contratos controvertidos e, por outro, no direito belga, para o qual remetem estes contratos, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que as despesas que apresentou à Comissão eram elegíveis e que não deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Em particular, a recorrente afirma que as críticas que a Comissão lhe dirige na sequência da realização de uma auditoria financeira relativa aos programas ACCESS-eGOV, EU4ALL, eABILITIES, EMERGE, ENABLE, ASK-IT, NAVIGABILE, EURIDICE e T-SENIORITY, críticas que dizem respeito à sua gestão financeira e a elegibilidade das suas despesas, são totalmente desprovidas de fundamento. Consequentemente, a recorrente não deixou de modo nenhum de cumprir as suas obrigações contratuais e a totalidade das suas despesas devem ser consideradas elegíveis.

Em segundo lugar, ao contestar a elegibilidade das despesas e ao atrasar o pagamento de algumas delas, a Comissão não cumpriu as suas obrigações contratuais. Em particular, a recorrente sustenta que, a contestação por parte da Comissão da elegibilidade das despesas constitui um comportamento violador das suas obrigações contratuais e contrário à boa-fé e constitui um abuso do direito, dado que as conclusões que resultam da auditoria financeira são completamente desprovidas de fundamento, imprecisas e genéricas. Além disso, a recorrente afirma que o atraso com que a Comissão efectuou os últimos pagamentos destinados ao financiamento dos contratos EU4ALL, ASK-IT e ENABLE constitui um incumprimento das suas obrigações contratuais e pede ao Tribunal Geral que declare que a Comissão é obrigada a efectuar estes pagamentos.


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