This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011TN0050
Case T-50/11: Action brought on 24 January 2011 — Fraas v OHIM (Dark grey, light grey, black, beige, dark red and light red coloured checked pattern)
Processo T-50/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, pretos, vermelho-escuro e vermelho-claro)
Processo T-50/11: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, pretos, vermelho-escuro e vermelho-claro)
JO C 89 de 19.3.2011, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/22 |
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 — Fraas/IHMI (padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, pretos, vermelho-escuro e vermelho-claro)
(Processo T-50/11)
2011/C 89/44
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz) (Representante: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Novembro de 2010 no processo R 1316/2010-4; |
— |
Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um padrão aos quadrados cinzento-escuro, cinzento-claro, pretos, vermelho-escuro e vermelho-claro, para produtos das classes 18, 24 e 25.
Decisão do examinador: Recusa do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), porquanto a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não analisou os amplos argumentos de direito e de facto da recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).