EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011TN0043

Processo T-43/11: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo PTE/Comissão

JO C 89 de 19.3.2011, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/21


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 — Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo PTE/Comissão

(Processo T-43/11)

2011/C 89/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Singapore Airlines Ltd e Singapore Airlines Cargo PTE Ltd (representantes: J. Kallaugher, Solicitor, J. P. Poitras, Solicitor, J. R. Calzado e É. Barbier de la Serre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2010, no processo COMP/39.258 — Carga aérea;

a título complementar ou subsidiário, reduzir o valor da coima aplicada às recorrentes, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

No primeiro fundamento, alegam que a decisão viola as formalidades essenciais, incluindo:

o direito a um tribunal independente e imparcial;

o direito à segurança jurídica e a sanções previsíveis, e

o direito de defesa das recorrentes, na medida em que não foi concedido à Singapore Airlines Cargo PTE Ltd acesso às observações à comunicação de acusações apresentadas por outras empresas destinatárias da comunicação de acusações e outra documentação relevante que a Comissão tinha em seu poder e na qual a decisão se baseou.

2.

No segundo fundamento, alegam que a decisão padece de diversos erros de facto e de direito na aplicação do artigo 1101.o TFUE no que se refere à natureza e ao alcance do «cartel» alegado, na medida em que:

a decisão incorre num vício de fundamentação, dado que não fundamenta as suas conclusões principais e não define os mercados relevantes.

a decisão padece de erros de apreciação no que se refere à natureza e ao alcance do «cartel» alegado. Em particular, os contactos alegados na decisão não constituem uma rede única mundial e as conclusões relativas à existência de um «objectivo comum» entre estes contactos não são provadas;

a Comissão cometeu um erro de direito na definição dos elementos da infracção complexa alegada;

a Comissão apreciou erradamente a infracção complexa alegada relativa ao não pagamento de comissões sobre sobretaxas, e

a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação quando apreciou os três «elementos» da infracção alegada como infracção única.

3.

No terceiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros de direito e de facto na medida em que aplicou o artigo 101.o TFUE a comportamentos relacionados com vendas efectuadas em países terceiros, na medida em que:

a Comissão cometeu erros de direito e de facto na medida em que aplicou o artigo 101.o TFUE a comportamentos que afectavam mercados exteriores à EU, violando, deste modo, as normas que limitam a jurisdição da UE em relação a esses comportamentos, e

a Comissão cometeu erros de direito e de apreciação quando recusou levar em consideração o facto de, nas jurisdições estrangeiras que figuram expressamente na decisão, a decisão não reflecte de forma adequada o facto de esse comportamento ter sido activamente supervisionado e efectivamente exigido por entidades governamentais.

4.

No quarto fundamento, alegam que a Comissão cometeu diversos erros ao imputar a infracção alegada à Singapore Airlines Cargo PTE Ltd, na medida em que:

a Comissão cometeu diversos erros de direito e de apreciação quando analisou e levou em conta os contactos anteriores a 1 de Maio de 2004, contactos relativos a pedidos dos transitários de pagamentos de comissões, contactos relativos à sobretaxa segurança, contactos relativos à sobretaxa carburante fora da UU e contactos relativos à sobretaxa carburante na UE;

a Comissão cometeu erros de direitos e de apreciação no que diz respeito à utilização dos contactos no contexto da aliança WOW para demonstrar a participação da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd na infracção alegada, e

a Comissão não demonstrou que a Singapore Airlines Cargo PTE Ltd tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento da infracção alegada ou dos seus elementos constitutivos.

5.

No quinto fundamento, alegam que a Comissão violou o seu dever, nos termos do princípio de boa administração, de examinar atentamente e de forma imparcial todos os elementos do processo.

6.

No sexto fundamento, alegam que a decisão padece de diversos erros de direito e de apreciação no cálculo da coima aplicada às recorrentes, na medida em que:

a Comissão violou as Orientações para o cálculo do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2), o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade no cálculo do valor das vendas, na medida em que não levou em conta:

o facto de o volume de negócios relativo ao tráfico proveniente do exterior não se referir às vendas no EEE;

o âmbito geográfico limitado do comportamento em relação ao qual a decisão declara uma infracção;

o papel relativo das recorrente, e

o facto de a coordenação alegada se limitar às sobretaxas.

a Comissão não atribuiu a devida ponderação ao âmbito e à duração da participação alegada da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd na infracção, e

o facto de a decisão não ter concedido uma redução devido à participação limitada da Singapore Airlines Cargo PTE Ltd constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento.


Top