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Document 62010CN0602

Processo C-602/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Călărași (Roménia) em 21 de Dezembro de 2010 — SC Volksbank România S.A./Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași

JO C 89 de 19.3.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Călărași (Roménia) em 21 de Dezembro de 2010 — SC Volksbank România S.A./Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași

(Processo C-602/10)

2011/C 89/13

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Călărași

Partes no processo principal

Recorrente: SC Volksbank România S.A.

Recorrida: Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor — Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Călărași

Questões prejudiciais

1.

Em que medida o artigo 30.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 (1) deve ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros imponham a aplicação da lei nacional de transposição da directiva também aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da disposição nacional?

2.

Em que medida as disposições do artigo 85.o, n.o 2, do OUG (decreto urgente do Governo) n.o 50/2010 representam uma transposição adequada da norma comunitária constante do artigo 24.o, n.o [1], da Directiva 2008/48, pelo qual é estabelecida a obrigação dos Estados-Membros de garantirem a existência de procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de resolução dos litígios com os consumidores relativos aos créditos ao consumo?

3.

Em que medida o artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que institui a máxima harmonização no sector dos contratos de crédito ao consumo, harmonização que não permite aos Estados-Membros:

3.1.

alargar o âmbito de aplicação das normas constantes da Directiva 2008/48 a contratos expressamente excluídos do âmbito de aplicação da mesma (como os contratos de empréstimo hipotecário ou os contratos que têm por objecto o direito de propriedade sobre um imóvel) ou

3.2.

instituir obrigações adicionais a cargo das instituições de crédito em matéria de tipos de comissões que estas podem cobrar, ou de categorias de índices de referência aos quais se pode associar a taxa de juro variável nos contratos de crédito ao consumo abrangidos no âmbito de aplicação da disposição nacional de transposição?

Em caso de resposta negativa à terceira questão, em que medida os princípios da livre circulação de serviços e da livre circulação de capitais, em geral, e os artigos 56.o, 58.o e 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular, devem ser interpretados no sentido de que impedem que um Estado-Membro imponha às instituições de crédito medidas que proíbem nos contratos de crédito ao consumo a cobrança de comissões bancárias não enumeradas no elenco das comissões autorizadas, sem que estas últimas sejam definidas pela legislação do respectivo Estado?


(1)  Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).


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