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Document 62010CN0589

Processo C-589/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Janina Wencel/Zakład Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku

JO C 89 de 19.3.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Janina Wencel/Zakład Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku

(Processo C-589/10)

2011/C 89/11

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku

Partes no processo principal

Recorrente: Janina Wencel

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych w Białymstoku

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), tendo em conta o princípio da liberdade de circulação e de residência no território dos Estados-Membros da União Europeia consagrado pelos artigos 21.o e 20.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que as prestações pecuniárias de velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não poderão ser objecto de redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário ter residido simultaneamente no território de dois Estados-Membros (tinha duas residências habituais equivalentes), sendo um deles um Estado diferente daquele em cujo território a instituição devedora da pensão de reforma tem a sua sede?

2.

Devem os artigos 21.o e 20.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação da disposição nacional prevista no artigo 114.o, n.o 1, da Ustawa z dnia 17.12.1998 r. o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych (Lei de 17 de Dezembro de 1998, sobre as pensões dos Fundos da Segurança Social) (Dz. U. de 2009, n.o 153, posição 1227 alterada), conjugado com o artigo 4.o da Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre prestações de velhice e acidente laboral celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República Popular da Polónia (Dz. U. de 1976, n.o 16, posição 101 alterada), de forma a que o organismo de previdência polaco conheça novamente do mesmo processo e prive do direito a uma pensão de reforma uma pessoa que, durante muitos anos, teve simultaneamente dois lugares de residência habitual (dois centros de vida) em dois Estados que actualmente pertencem à União Europeia e que, até 2009, não apresentou um pedido de transferência do seu lugar de residência para um desses Estados nem apresentou a respectiva declaração?

Em caso de resposta negativa:

3.

Devem os artigos 20.o, n.o 2, e 21o TFUE e o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação da disposição nacional prevista no artigo 138.o, n.os 1 e 2, da Ustawa z dnia 17.12.1998 r. o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych (Dz. U. de 2009, n.o 153, posição 1227), de forma a que o organismo de previdência polaco possa exigir o reembolso das pensões de reforma correspondentes aos últimos três anos a uma pessoa que, de 1975 a 2009, teve simultaneamente dois lugares de residência habitual (dois centros de vida) em dois Estados que actualmente pertencem à União Europeia, no caso de essa pessoa, durante a apreciação do pedido de concessão da pensão e após tê-la recebido, não ter sido informada pelo organismo de previdência polaco de que também devia comunicar que tinha dois lugares de residência habitual em dois Estados e de que, consequentemente, devia apresentar um pedido no qual tinha de escolher o organismo de previdência de um desses Estados como entidade competente para a decisão dos seus pedidos relacionados com as pensões de reforma ou emitir uma declaração nesse sentido?


(1)  JO L 149, p. 2 (EE 05 F1 p. 98).


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