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Document 62010CN0588
Case C-588/10: Reference for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny (Polish Republic) lodged on 14 December 2010 — Minister Finansów v Kraft Foods Polska S.A.
Processo C-588/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Minister Finansów/Kraft Foods Polska SA
Processo C-588/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Minister Finansów/Kraft Foods Polska SA
JO C 89 de 19.3.2011, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 14 de Dezembro de 2010 — Minister Finansów/Kraft Foods Polska SA
(Processo C-588/10)
2011/C 89/10
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Kraft Foods Polska SA
Questão prejudicial
Uma condição como a formulada no artigo 29.o, n.o 4a, da Lei do imposto sobre bens e serviços, que sujeita o direito de reduzir o valor tributável, relativo ao valor fixado na factura emitida, à posse pelo sujeito passivo, antes do termo do prazo para a apresentação da declaração tributária correspondente ao período fiscal em que o adquirente do bem ou serviço tenha recebido a factura rectificada, de uma confirmação da recepção da factura rectificada pelo adquirente do bem ou do serviço que emitiu a factura, enquadra-se no conceito de condição referido no artigo 90.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), que dispõe que, em caso de redução do preço depois de efectuada a operação, o valor tributável é reduzido em conformidade, nas condições fixadas pelos Estados-Membros, e não viola o princípio da neutralidade do IVA nem o princípio da proporcionalidade?
(1) JO L 347, p. 1