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Document 52009AP0379

Criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (COM(2009)0066 – C6-0071/2009 – 2009/0027(COD))
P6_TC1-COD(2009)0027 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. ° …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

JO C 212E de 5.8.2010, p. 428–452 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/428


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ***I

P6_TA(2009)0379

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (COM(2009)0066 – C6-0071/2009 – 2009/0027(COD))

2010/C 212 E/54

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0066),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, os pontos 1) e 2) do artigo 63.o e o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0071/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0279/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Salienta que são aplicáveis à criação do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo as disposições do n.o 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AI) (1); sublinha que, caso a autoridade legislativa se pronuncie a favor da criação da agência, o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental para chegar atempadamente a acordo sobre o financiamento da agência, nos termos das disposições aplicáveis do AI;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2009)0027

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os pontos 1 e 2 do seu artigo 63.o e o seu artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Programa da Haia, a política comunitária relativa ao sistema europeu comum de asilo visa criar um espaço de asilo comum através de um procedimento harmonizado efectivo em conformidade com os valores e a tradição humanitária da União.

(2)

Registaram-se numerosos progressos nos últimos anos para o estabelecimento do sistema europeu comum de asilo, graças à aplicação de normas mínimas comuns. No entanto, subsistem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão da protecção e às formas que esta última reveste.

(3)

No seu Plano de acção em matéria de asilo ║, aprovado em Junho de 2008, a Comissão anunciou que tencionava desenvolver o sistema europeu comum de asilo, por um lado propondo uma revisão dos instrumentos legislativos existentes de modo a alcançar uma maior harmonização das normas em vigor e, por outro, reforçando o apoio à cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente mediante a apresentação de uma proposta legislativa para a criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o que permitirá aumentar a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros para uma aplicação eficaz das normas comuns.

(4)

Ao aprovar o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo ║, em Setembro de 2008, o Conselho Europeu recordou solenemente que qualquer estrangeiro perseguido tem direito a obter ajuda e protecção no território da União Europeia, nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e dos demais tratados conexos. Além disso, o Conselho Europeu acordou expressamente «instituir, em 2009, um gabinete de apoio europeu que terá por missão facilitar os intercâmbios de informações, análises e experiências entre Estados-Membros e desenvolver cooperações concretas entre as administrações encarregadas da análise dos pedidos de asilo».

(5)

A cooperação prática no domínio do asilo destina-se a aumentar a convergência e a qualidade dos processos decisórios dos Estados-Membros na matéria, no âmbito do quadro legislativo europeu. Nos últimos anos foram tomadas numerosas medidas de cooperação prática, nomeadamente a adopção de uma abordagem comum no que se refere às informações sobre o país de origem e ao estabelecimento de um programa de formação europeu comum em matéria de asilo.

(6)

Nos Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deverá apoiar a aplicação de mecanismos vinculativos de solidariedade destinados a favorecer ▐ uma melhor repartição entre Estados-Membros dos beneficiários de protecção internacional, observando regras não discricionárias, transparentes e inequívocas e assegurando simultaneamente a protecção dos sistemas de asilo de eventuais abusos.

(7)

Para reforçar e desenvolver estas medidas, é necessário criar uma estrutura específica destinada a apoiá-las e coordená-las, sob a forma de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (Gabinete).

(8)

A fim de cumprir o seu mandato da melhor forma possível, o Gabinete deverá ser independente nos domínios técnicos e gozar de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para tal, o Gabinete deverá ser um organismo comunitário, dotado de personalidade jurídica e com as competências de execução que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(9)

O Gabinete deverá agir em estreita colaboração com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com as organizações não governamentais , para beneficiar dos conhecimentos especializados e apoio destes . Para esse efeito, o papel do ACNUR e das organizações não governamentais deverá ser totalmente reconhecido e estes deverão ser plenamente associados aos trabalhos do Gabinete. O Gabinete deverá igualmente trabalhar em estreita colaboração com os organismos competentes dos Estados-Membros que cumprem missões no domínio do asilo, os serviços nacionais de imigração e asilo ou outros serviços, bem como a Comissão, e utilizar as capacidades e a experiência destes serviços. Os Estados-Membros deverão colaborar com o Gabinete para assegurar o cumprimento da sua missão.

(10)

O Gabinete deverá ser um centro europeu de conhecimentos especializados em matéria de asilo e ser encarregado de facilitar, coordenar e reforçar a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros, nos seus múltiplos aspectos. O mandato do Gabinete deverá girar em torno de três tarefas principais, ou seja, apoio à cooperação prática em matéria de asilo, apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões e contribuição para a aplicação do sistema europeu comum de asilo.

(11)

O Gabinete não poderá ter qualquer competência directa ou indirecta no processo de decisão de pedidos individuais de protecção internacional pelas autoridades dos Estados-Membros.

(12)

Para prestar um apoio operacional rápido e eficaz aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo estejam sujeitos a fortes pressões, o Gabinete deverá coordenar o destacamento, nos territórios dos Estados-Membros, das equipas de apoio no domínio do asilo constituídas por peritos na matéria. Estas equipas deverão, nomeadamente, contribuir com a sua experiência em matéria de serviços de interpretação, de conhecimento das informações relativas aos países de origem e de conhecimento do tratamento e da gestão dos dossiês de asilo. O regime das equipas de apoio no domínio do asilo deverá ser regido pelo presente regulamento, de modo a assegurar a eficácia do seu destacamento.

(13)

O Gabinete deverá cumprir a sua missão em condições que lhe permitam servir de ponto de referência, graças à sua independência e à qualidade científica e técnica da assistência que presta e das informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento e à diligência na realização das tarefas que lhe são confiadas.

(14)

A fim de exercerem um controlo eficaz sobre o funcionamento do Gabinete, a Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no conselho de administração. Este deverá ser composto, sempre que possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela política de asilo ou pelos seus representantes. O conselho de administração deverá ser dotado das competências necessárias para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, aprovar as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para as decisões do Gabinete e nomear o director executivo. De modo a associar plenamente o ACNUR aos trabalhos do Gabinete e tendo em conta a sua experiência em matéria de asilo, o ACNUR deverá ser membro do conselho de administração sem direito de voto. Atendendo à natureza das funções do Gabinete e ao papel do director executivo, o Parlamento Europeu deverá participar na selecção dos candidatos propostos para esse cargo .

(15)

Para assegurar uma gestão rápida e eficaz do Gabinete, este deverá ser assistido por um comité executivo, composto por representantes dos Estados-Membros, cuja missão deverá consistir em aconselhar o director executivo do Gabinete e transmitir pareceres ao conselho de administração.

(16)

A fim de assegurar a plena autonomia e independência do Gabinete, convém atribuir-lhe um orçamento próprio, financiado essencialmente por uma contribuição da Comunidade. O financiamento do Gabinete deverá estar sujeito ao acordo da autoridade orçamental, nos termos do n.o 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4). Deverá aplicar-se o procedimento orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia. A verificação das contas deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas ║.

(17)

Para conseguir realizar a sua missão e na medida necessária para o exercício das suas funções, o Gabinete deverá cooperar com outros organismos comunitários, em especial com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho  (5), e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ║, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho  (6). O Gabinete deverá também cooperar com as autoridades dos países terceiros, as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento e países terceiros, no quadro de acordos de trabalho celebrados ao abrigo das disposições aplicáveis do Tratado , a fim de garantir o cumprimento das normas jurídicas internacionais e comunitárias em matéria de asilo.

(18)

Para cumprir com êxito a sua missão, o Gabinete deverá estar aberto à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a Comunidade ║ por força dos quais aprovem e apliquem a legislação comunitária no domínio abrangido pelo presente regulamento, como ║ a Noruega, a Islândia e a Suíça. O Gabinete poderá também, com o acordo da Comissão, e no intuito de garantir o cumprimento das normas jurídicas internacionais e comunitárias em matéria de asilo, celebrar acordos de trabalho ▐ com países terceiros diferentes dos que tiverem celebrado com a Comunidade, por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária. No entanto, o Gabinete não poderá, em caso algum, desenvolver uma política externa autónoma.

(19)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (Regulamento Financeiro), designadamente o artigo 185.o, deverá aplicar-se ao Gabinete.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8), deverá aplicar-se plenamente ao Gabinete, o qual deverá aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

(21)

Deverá aplicar-se ao Gabinete o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (10).

(22)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11), deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelo Gabinete.

(23)

As disposições necessárias relativas ao alojamento a disponibilizar ao Gabinete no Estado-Membro da sua sede e as regras específicas aplicáveis ao pessoal do Gabinete e aos membros das suas famílias deverão ser estabelecidas num acordo de sede. Além disso, o Estado-Membro da sede deverá assegurar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento do Gabinete, incluindo em termos de escolaridade e de transportes, de modo a que este possa atrair recursos humanos altamente qualificados numa base geográfica tão vasta quanto possível.

(24)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a necessidade de facilitar e reforçar a cooperação prática entre os Estados-Membros em matéria de asilo, bem como contribuir para uma melhor aplicação do sistema europeu comum de asilo, não podem ser suficientemente realizados ║ pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade ║ consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(25)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(26)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser aplicado em conformidade com o artigo 18.o, relativo ao direito de asilo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

CRIAÇÃO E MISSÃO DO GABINETE EUROPEU DE APOIO EM MATÉRIA DE ASILO

Artigo 1.o

Criação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

É instituído um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («Gabinete»), com o objectivo de contribuir para a aplicação do sistema europeu comum de asilo e reforçar a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Missões do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

1.   O Gabinete facilita, coordena e reforça a cooperação prática em matéria de asilo entre os Estados-Membros, nos seus múltiplos aspectos, com vista a contribuir para uma melhor aplicação do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente nos seus aspectos externos.

2.   O Gabinete presta apoio operacional aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo estejam sujeitos a fortes pressões, nomeadamente coordenando equipas de apoio no domínio do asilo constituídas por peritos em questões de asilo.

3.   O Gabinete presta assistência científica e técnica no âmbito da concepção das políticas e da elaboração da legislação da Comunidade em todos os domínios que tenham impacto directo ou indirecto sobre o asilo, a fim de estar em condições de prestar plenamente apoio à cooperação prática em matéria de asilo e de desempenhar as suas funções da melhor forma possível. Constitui uma fonte de informações independente sobre todas as questões ligadas a este domínio.

4.   O Gabinete cumpre a sua missão em condições que lhe permitam servir de referência, graças à sua independência, à qualidade científica e técnica da assistência que presta e às informações que divulga, à transparência dos seus procedimentos e métodos de funcionamento, à diligência na realização das tarefas que lhe são confiadas e ao suporte informático necessário ao cumprimento do seu mandato.

5.   O Gabinete realiza as suas tarefas sem prejuízo das tarefas atribuídas à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e trabalha em estreita cooperação com esta Agência e com o ACNUR.

6.     O Gabinete não dispõe de qualquer competência directa ou indirecta no processo de decisão dos pedidos individuais de protecção internacional pelas autoridades dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

TAREFAS DO GABINETE EUROPEU DE APOIO EM MATÉRIA DE ASILO

Secção 1

Apoio à cooperação prática em matéria de asilo

Artigo 3.o

Intercâmbio de informações e de boas práticas

O Gabinete organiza, favorece e coordena todas as acções que permitam o intercâmbio de informações, bem como a identificação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de asilo entre os Estados-Membros.

Artigo 4.o

Informações relativas aos países de origem

O Gabinete organiza, favorece e coordena as acções relativas às informações sobre os países de origem, nomeadamente:

a)

A recolha, de forma transparente e imparcial , utilizando todas as fontes de informação relevantes, nomeadamente governamentais e não governamentais (ONG), organizações internacionais e instituições da UE, de informações relevantes, fiáveis, exactas e actualizadas relativas aos países de origem dos requerentes de asilo e de protecção internacional;

b)

A gestão e o desenvolvimento de um portal de recolha de informações relativas aos países de origem e respectiva manutenção , cujo acesso e transparência sejam garantidos ;

c)

A elaboração de um formato e de uma metodologia comuns para a apresentação, verificação e utilização das informações relativas ao país de origem;

d)

A análise imparcial das informações relativas aos países de origem e a elaboração de relatórios sobre estes países nos termos da alínea a), visando a definição de critérios comuns de avaliação .

Artigo 5.o

Apoio à transferência intracomunitária dos beneficiários de protecção internacional

Nos Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica, o Gabinete coordena o intercâmbio de informações e quaisquer outras acções ligadas à aplicação dos instrumentos e mecanismos relacionados com a transferência intracomunitária ▐ dos beneficiários de protecção internacional na União Europeia.

Artigo 6.o

Apoio à formação

1.   O Gabinete concebe e desenvolve , em estreita cooperação com o ACNUR e as ONG relevantes, acções de formação destinadas aos membros de todas as administrações e tribunais nacionais, bem como aos serviços nacionais ou outras entidades utilizadas formalmente no processo de asilo nos Estados-Membros ▐.

2.   O Gabinete gere e desenvolve um currículo europeu em matéria de asilo , o qual deve garantir, no mínimo, formação no domínio do direito e das normas internacionais em matéria de refugiados e de direitos do Homem, assim como do acervo da Comunidade em matéria de asilo .

3.   As acções de formação propostas pelo Gabinete podem ser gerais, específicas ou temáticas.

4.   As acções de formação específicas ou temáticas abrangem, nomeadamente:

a)

As questões ligadas ao tratamento dos pedidos de asilo de menores e pessoas vulneráveis e com necessidades específicas;

b)

A identificação dos sinais e sintomas de tortura;

c)

As técnicas de entrevista;

d)

O recurso a relatórios de peritagem médica e jurídica no âmbito dos procedimentos de asilo;

e)

As questões ligadas à produção e utilização das informações sobre os países de origem;

f)

As questões específicas de carácter jurídico ou jurisprudencial.

5.   As acções de formação propostas destinam-se, nomeadamente, a assegurar uma elevada qualidade da formação aos seus destinatários, bem como a definir princípios essenciais e boas práticas exemplares, de modo a contribuir para aumentar a convergência das práticas, dos métodos administrativos e das jurisprudências nacionais.

6.   Para os peritos que integram o contingente de intervenção em matéria de asilo previsto no artigo 15.o , o Gabinete deve organizar acções de formação especializadas relevantes para as tarefas que são chamados a executar, bem como exercícios periódicos, de acordo com um calendário de acções de formação especializadas e de exercícios, descrito no programa de trabalho anual do Gabinete.

7.   O Gabinete pode organizar acções de formação em cooperação com os Estados-Membros e as ONG nos territórios destes últimos.

Artigo 7.o

Apoio no âmbito dos aspectos externos da política de asilo

Em matéria externa, com o acordo da Comissão, o Gabinete coordena o intercâmbio de informações e todas as acções relativas às questões ligadas à aplicação dos instrumentos e mecanismos relacionados com os aspectos externos do sistema europeu comum de asilo.

O Gabinete coordena os intercâmbios de informações e quaisquer outras acções desenvolvidas com vista à reinstalação dos refugiados na União Europeia , tendo em consideração os princípios de solidariedade e de partilha de encargos .

No âmbito do seu mandato e nos termos do artigo 49.o , o Gabinete pode promover o reforço das capacidades dos Estados terceiros no âmbito dos programas de protecção regional.

Secção 2

Apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões

Artigo 8.o

Fortes pressões

O Gabinete coordena e apoia as acções comuns a favor dos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões, especialmente as ligadas à sua situação geográfica ou demográfica ou às situações caracterizadas pela chegada súbita de um grande número de nacionais de países terceiros que possam necessitar de protecção internacional.

Artigo 9.o

Recolha e análise de informações

1.   Para poder avaliar as necessidades dos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões, o Gabinete recolhe, nomeadamente com base nas informações que lhe são prestadas pelos Estados-Membros, pelo ACNUR e por outras organizações interessadas , todas as informações úteis que permitam identificar, elaborar e definir medidas de emergência destinadas a fazer face a fortes pressões, nomeadamente no âmbito do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (12).

2.   Com base nas informações que lhe são prestadas pelos Estados-Membros, o Gabinete regista e analisa de forma sistemática as estruturas e os efectivos disponíveis, nomeadamente no domínio da tradução e da interpretação e da assistência na recolha inicial de informação com vista a apoiar os Estados-Membros na determinação do estatuto, bem como as capacidades de acolhimento em matéria de asilo nos Estados-Membros, a fim de facilitar uma informação mútua rápida e fiável das várias autoridades nacionais responsáveis no domínio do asilo.

Artigo 10.o

Acções de apoio aos Estados-Membros

O Gabinete coordena as acções de apoio aos Estados-Membros sujeitos a fortes pressões e, nomeadamente:

a)

Estabelece um sistema de alerta precoce destinado a notificar os Estados-Membros e a Comissão de um eventual afluxo maciço de requerentes de protecção internacional;

b)

Com base numa proposta da Comissão, implementa um mecanismo de solidariedade vinculativo que tenha por objecto a reafectação para outros Estados-Membros de beneficiários de protecção internacional de Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionais, em concertação com o ACNUR, e no cumprimento de regras não discricionárias, transparentes e inequívocas;

c)

Coordena as acções a realizar em prol dos Estados-Membros sujeitos a pressões, a fim de facilitar a primeira análise dos pedidos de asilo examinados pelas autoridades nacionais competentes;

d)

Coordena as acções que permitam a disponibilização rápida de instalações de acolhimento apropriadas pelo Estado-Membro sujeito a pressões, designadamente alojamento de emergência, meios de transporte e assistência médica;

e)

Coordena as equipas de apoio no domínio do asilo, cujas normas de funcionamento são definidas no Capítulo 3.

Secção 3

Contribuição para a aplicação do sistema europeu comum de asilo

Artigo 11.o

Recolha e intercâmbio de informações

1.   O Gabinete organiza, coordena e favorece o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais no domínio do asilo, bem como entre a Comissão e as referidas autoridades, relativas à aplicação do conjunto dos instrumentos que fazem parte do acervo comunitário em matéria de asilo. Para tal, pode criar bases de dados de natureza factual, jurídica e jurisprudencial relativas aos instrumentos no domínio do asilo a nível nacional, europeu e internacional.

2.   O Gabinete reúne, em especial, ║ informações sobre:

a)

║ O tratamento dos pedidos de protecção internacional pelas administrações e autoridades nacionais.

b)

║ As legislações nacionais e respectivos desenvolvimentos em matéria de asilo, incluindo a jurisprudência.

Artigo 12.o

Relatórios e outros documentos do Gabinete

1.   O Gabinete elabora anualmente um relatório sobre a situação do asilo na União Europeia. Neste relatório, o Gabinete avalia nomeadamente os resultados das acções realizadas a título do presente regulamento e faz uma análise comparativa global, com o objectivo de promover um melhor conhecimento pelos Estados-Membros das boas práticas existentes e melhorar a qualidade, coerência e eficácia do sistema europeu comum de asilo. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e à Comissão .

2.   O Gabinete pode elaborar, a pedido da Comissão, mediante parecer do comité executivo referido no artigo 32.o e em estreita consulta com os seus grupos de trabalho e a Comissão, documentos técnicos relativos à aplicação dos instrumentos comunitários em matéria de asilo, nomeadamente directrizes ou manuais operacionais. O ACNUR deve ter uma participação qualificada no desenvolvimento das directrizes da UE para garantir a coerência com as normas internacionais. No que se refere a matérias relativamente às quais já existam directrizes do ACNUR, as referidas directrizes devem constituir a base de uma cooperação prática, a fim de limitar, na prática, as lacunas verificadas .

3.     A pedido do Parlamento Europeu, o Gabinete pode elaborar relatórios sobre aspectos específicos da aplicação do acervo da Comunidade em matéria de asilo relativos à protecção internacional.

CAPÍTULO 3

EQUIPAS DE APOIO NO DOMÍNIO DO ASILO

Artigo 13.o

Coordenação

1.    Os Estados-Membros ▐ sujeitos a fortes pressões podem solicitar ao Gabinete o destacamento de uma equipa de apoio no domínio do asilo. O Estado-Membro requerente deve fornecer, em particular, uma descrição da situação, dos eventuais objectivos e das necessidades previstas do destacamento, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o.

2.     Em resposta a esse pedido, o Gabinete pode coordenar a assistência operacional e técnica necessária para o Estado-Membro e o destacamento, por um período limitado, de uma equipa de apoio no domínio do asilo no território do Estado-Membro requerente com base no plano operacional a que se refere o artigo 18.o .

Artigo 14.o

Assistência técnica

As equipas de apoio no domínio do asilo contribuem , em conformidade com o plano operacional a que se refere o artigo 18.o, especialmente com a sua experiência em matéria de serviços de interpretação, de informações relativas aos países de origem e de conhecimento do tratamento e gestão dos dossiês de asilo, no âmbito das acções de apoio aos Estados-Membros desenvolvidas pelo Gabinete em conformidade com o artigo 10.o.

Artigo 15.o

Contingente de intervenção em matéria de asilo

1.   Sob proposta do director executivo do Gabinete, o comité executivo decide, por maioria de três quartos dos seus membros, o número total e os perfis dos peritos disponibilizados para a constituição das equipas de apoio no domínio do asilo (contingente de intervenção em matéria de asilo). É aplicável o mesmo procedimento a quaisquer alterações subsequentes do perfil e do número total de peritos do contingente de intervenção em matéria de asilo.

2.   Os Estados-Membros contribuem para o contingente de intervenção em matéria de asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, designando peritos que correspondam aos perfis exigidos.

Artigo 16.o

Destacamento

1.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente, a pedido do Gabinete, o número, os nomes e os perfis dos peritos que integram a reserva nacional que podem disponibilizar no prazo de cinco dias para integrarem uma equipa de apoio no domínio do asilo. A pedido do Gabinete, os Estados-Membros destacam os peritos, excepto se estiverem confrontados com uma situação excepcional que afecte seriamente o cumprimento de missões nacionais. O Estado-Membro de origem mantém a sua autonomia no que diz respeito à selecção dos efectivos e à duração do seu destacamento.

2.     Sempre que os Estados-Membros não possam disponibilizar as competências consideradas essenciais para garantir o seu funcionamento, o Gabinete pode tomar as medidas necessárias para obter essas competências junto de peritos e de organizações competentes, apoiando-se na experiência do fórum consultivo.

3.   Ao determinar a composição de uma equipa de apoio no domínio do asilo para efeitos de destacamento, o director executivo do Gabinete deve ter em conta as circunstâncias específicas com que se defronta o Estado-Membro requerente. A equipa de apoio no domínio do asilo é constituída de acordo com o plano operacional a que se refere o artigo 18.o.

Artigo 17.o

Procedimento de decisão do destacamento

1.   Um pedido de destacamento de equipas de apoio no domínio do asilo nos termos do n.o 1 do artigo 16.o deve incluir uma descrição da situação, dos eventuais objectivos e das necessidades previstas do destacamento. Se necessário, o director executivo pode enviar peritos do Gabinete para avaliar a situação do Estado-Membro requerente.

2.   O director executivo informa imediatamente o comité executivo do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

3.   A decisão sobre o pedido de destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo é tomada pelo director executivo o mais rapidamente possível e até cinco dias úteis após a data da recepção do pedido. O director executivo comunica a sua decisão, por escrito, simultaneamente ao Estado-Membro requerente e ao comité executivo, incluindo os fundamentos principais em que assenta.

4.   Se o director executivo decidir destacar uma ou mais equipas de apoio no domínio do asilo, o Gabinete e o Estado-Membro requerente devem elaborar imediatamente um plano operacional nos termos do artigo 18.o.

5.   Assim que o plano operacional tiver sido aprovado, o director executivo informa os Estados-Membros do número e dos perfis dos peritos a destacar para as equipas de apoio no domínio do asilo. Esta informação é prestada por escrito aos pontos de contacto nacionais referidos no artigo 19.o, devendo ser indicada a data prevista para o destacamento. É-lhes igualmente fornecida uma cópia do plano operacional.

6.   Na ausência ou impedimento do director executivo, o chefe de unidade que o substitui toma as decisões relativas ao destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

Artigo 18.o

Plano operacional

1.   O director executivo e o Estado-Membro requerente devem elaborar um plano operacional que precise as condições do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo. O plano operacional deve incluir:

a)

A descrição da situação, o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

b)

A duração previsível do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo;

c)

A zona geográfica da responsabilidade do Estado-Membro requerente para onde devem ser destacadas as equipas de apoio no domínio do asilo;

d)

A descrição das tarefas e instruções especiais, incluindo as relativas às bases de dados que os membros das equipas de apoio no domínio do asilo são autorizados a consultar e ao equipamento que são autorizados a utilizar no Estado-Membro de acolhimento;

e)

A composição das equipas de apoio no domínio do asilo.

2.   Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem do acordo conjunto do director executivo do Gabinete e do Estado-Membro requerente. O Gabinete envia imediatamente aos Estados-Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

Artigo 19.o

Ponto de contacto nacional

Cada Estado-Membro designa um ponto de contacto nacional para efeitos da comunicação com o Gabinete sobre todas as questões relativas às equipas de apoio no domínio do asilo. O ponto de contacto nacional deve estar contactável a qualquer momento.

Artigo 20.o

Ponto de contacto comunitário

1.   O director executivo designa um ou mais peritos do Gabinete que funcionam como pontos de contacto comunitários responsáveis pela coordenação. O director executivo informa o Estado-Membro de acolhimento dessa designação.

2.   O ponto de contacto comunitário intervém em nome do Gabinete em todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo. Fica encarregado, designadamente, de:

a)

Agir como interface entre o Gabinete e o Estado-Membro de acolhimento;

b)

Agir como interface entre o Gabinete e os membros das equipas de apoio no domínio do asilo, prestando assistência, em nome do Gabinete, em todas as questões relativas às condições do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo;

c)

Verificar a correcta execução do plano operacional;

d)

Manter o Gabinete informado de todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

3.   O director executivo do Gabinete pode autorizar o ponto de contacto a contribuir para a resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo.

4.   No cumprimento das suas funções, o ponto de contacto comunitário apenas aceita instruções do Gabinete.

Artigo 21.o

Responsabilidade civil

1.     Sempre que os membros das equipas de apoio no domínio do asilo actuem num Estado-Membro de acolhimento, este é o responsável, nos termos do seu direito nacional, por quaisquer danos causados por aqueles no decurso das operações.

2.     Sempre que esses danos resultem de negligência grave ou acto doloso, o Estado-Membro de acolhimento pode contactar o Estado-Membro de origem para que este último o reembolse das somas pagas às vítimas ou aos seus representantes legais.

3.     Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado-Membro desiste de todos os pedidos de indemnização contra o Estado-Membro de acolhimento ou qualquer outro Estado-Membro por quaisquer danos por si sofridos, excepto nos casos de negligência grave ou acto doloso.

4.     Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir qualquer conflito relativo à aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 239.o do Tratado.

5.     Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados ao equipamento do Gabinete durante o destacamento são suportadas por este, excepto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 22.o

Responsabilidade penal

No decurso do destacamento de uma equipa de apoio no domínio do asilo, os membros desta são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais infracções penais de que sejam vítimas ou que pratiquem.

Artigo 23.o

Custos

O Gabinete suporta integralmente os seguintes custos decorrentes da disponibilização pelos Estados-Membros dos seus peritos para efeitos do destacamento das equipas de apoio no domínio do asilo:

a)

Despesas de viagem do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento e de regresso;

b)

Despesas com vacinação;

c)

Despesas relativas a seguros especiais;

d)

Despesas de saúde;

e)

Ajudas de custo diárias, incluindo despesas de alojamento;

f)

Despesas relativas ao equipamento técnico do Gabinete.

CAPÍTULO 4

ORGANIZAÇÃO DO GABINETE

Artigo 24.o

Órgãos do Gabinete

A estrutura de direcção e de gestão do Gabinete é constituída por:

a)

Um conselho de administração;

b)

Um director executivo e respectivos colaboradores;

c)

Um comité executivo;

d)

Um fórum consultivo;

Artigo 25.o

Composição do conselho de administração

1.   O conselho de administração é composto por um membro designado por cada Estado-Membro e por dois membros designados pela Comissão.

2.   Cada membro do conselho de administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. Quando acompanha um membro do conselho de administração, o suplente não tem direito de voto.

3.   Os membros do conselho de administração são designados com base na sua experiência e nas suas competências de alto nível no domínio do asilo.

4.   O ACNUR é membro de pleno direito do conselho de administração, sem direito de voto.

5.   A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de três anos. O seu mandato é renovável. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

Artigo 26.o

Presidência do conselho de administração

1.   O conselho de administração elege de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui por inerência de funções o Presidente em caso de impedimento.

2.   A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos, renovável uma vez. No entanto, se perderem a qualidade de membros do conselho de administração em qualquer momento do seu mandato de presidente ou de Vice-Presidente, o seu mandato cessa automaticamente na mesma data.

Artigo 27.o

Reuniões do conselho de administração

1.   As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo seu presidente. O director executivo do Gabinete participa nas deliberações.

2.   O conselho de administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano em sessão ordinária. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. O presidente convoca reuniões adicionais do conselho de administração a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.   O conselho de administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada útil a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

4.   Sob reserva das disposições do seu regulamento interno, os membros do conselho de administração podem ser assistidos por conselheiros ou por peritos.

5.   O secretariado do conselho de administração é assegurado pelo Gabinete.

Artigo 28.o

║ Votação

1.   O conselho de administração delibera por maioria absoluta de todos os membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o respectivo direito de voto.

2.   O director executivo do Gabinete não participa na votação.

3.   O Presidente participa na votação.

4.   Os Estados-Membros que não participam plenamente no acervo comunitário em matéria de asilo não participam na votação sempre que o conselho de administração tenha de deliberar, no âmbito da competência de gestão do Gabinete, como definida no artigo 29.o , com base em instrumentos comunitários nos quais aqueles Estados não participam.

5.   O regulamento interno do conselho de administração estabelece pormenorizadamente as regras de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode actuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

Artigo 29.o

Funções do conselho de administração

O conselho de administração assegura a execução, por parte do Gabinete, das tarefas que lhe são confiadas. O conselho de administração é o órgão de programação e de supervisão do Gabinete. Em particular, deve:

a)

Aprovar o seu regulamento interno;

b)

Nomear o director executivo nas condições previstas no artigo 30.o . O conselho de administração exerce a autoridade disciplinar sobre o director executivo e, se for caso disso, procede à sua suspensão ou exoneração;

c)

Aprovar o relatório geral anual sobre as actividades do Gabinete e enviá-lo, até 15 de Junho do ano seguinte, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas ║. O relatório geral é tornado público;

d)

Aprovar, por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto, antes de 30 de Setembro de cada ano, com base num projecto apresentado pelo director executivo ║ e após recepção do parecer da Comissão, o programa de trabalho do Gabinete para o ano seguinte e enviá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O programa de trabalho é aprovado nos termos do processo orçamental anual e do programa de trabalho legislativo comunitário no domínio ║ do asilo;

e)

Exercer as suas funções relacionadas com o orçamento do Gabinete em aplicação do Capítulo 5;

f)

Aprovar as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em conformidade com o artigo 43.o do presente regulamento;

g)

Estabelecer o regime linguístico do Gabinete em conformidade com o artigo 42.o ;

h)

Definir a estrutura organizativa do Gabinete e aprovar a sua política de pessoal, respeitando o disposto no artigo 39.o ;

i)

Aprovar, após ter solicitado o parecer da Comissão, o plano plurianual em matéria de política de pessoal;

j)

Tomar todas as decisões com vista à execução do mandato do Gabinete, tal como definido no presente regulamento;

k)

Tomar todas as decisões relativas à criação e, se for caso disso, à evolução dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, nomeadamente o portal de informação referido na alínea b) do artigo 4.o;

l)

Tomar todas as decisões relativas à criação e, se for caso disso, à evolução das estruturas internas de trabalho do Gabinete;

m)

Exercer autoridade disciplinar sobre o director executivo;

n)

Elaborar o seu regulamento interno com base num projecto apresentado pelo director executivo e após parecer da Comissão.

Artigo 30.o

Nomeação do director executivo

1.   O director executivo do Gabinete é nomeado pelo conselho de administração por um período de cinco anos, pelo processo de cooperação a que se refere o presente artigo. O director executivo é nomeado com base no seu mérito pessoal, na experiência em matéria de asilo e nas suas competências administrativas e de gestão. O processo de cooperação desenrola-se da seguinte forma:

a)

Com base numa lista elaborada pela Comissão, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de selecção transparente, os requerentes são convidados, antes da nomeação, a apresentarem-se no Conselho e na comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responderem a perguntas;

b)

O Parlamento Europeu e o Conselho devem, então, emitir parecer e declarar a sua ordem de preferências;

c)

O conselho de administração procede à nomeação do director executivo tendo em conta os referidos pareceres.

No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período de cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação que incide nomeadamente sobre:

os resultados obtidos pelo director executivo;

as missões e as necessidades do Gabinete nos anos seguintes.

2.   O conselho de administração, agindo sob proposta da Comissão, tendo em conta o relatório de avaliação e unicamente nos casos em que as missões e necessidades do Gabinete o justifiquem, pode prorrogar o mandato do Director uma única vez por um período máximo de três anos.

3.   O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No mês que antecede a prorrogação do seu mandato, o director executivo é convidado a fazer uma declaração perante a ou as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

Artigo 31.o

Funções do director executivo

1.   O Gabinete é gerido pelo director executivo, que desempenha as suas funções com independência. O director executivo é responsável perante o conselho de administração.

2.   Sem prejuízo das competências da Comissão e do conselho de administração, o director executivo não solicita nem aceita instruções de nenhum governo ou organismo.

3.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas.

4.   O director executivo é o representante legal do Gabinete.

5.   O director executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de unidade. Em caso de ausência ou de impedimento, é substituído por um chefe de unidade.

6.   O director executivo é responsável por:

a)

Assegurar a gestão corrente do Gabinete;

b)

Elaborar propostas de programas de trabalho para o Gabinete, após parecer da Comissão;

c)

Executar os programas de trabalho e as decisões aprovados pelo conselho de administração;

d)

Elaborar os relatórios sobre os países de origem, tal como previsto na alínea d) do artigo 4.o;

e)

Elaborar o projecto de regulamento financeiro do Gabinete aprovado pelo conselho de administração nos termos do artigo 38.o , bem como as suas normas de execução;

f)

Preparar o projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete e de aplicação do seu orçamento;

g)

Exercer, em relação ao pessoal do Gabinete, as competências previstas no artigo 39.o ;

h)

Gerir todas as questões relativas ao pessoal; tomar todas as decisões relativas à gestão dos sistemas de informação previstos no presente regulamento, nomeadamente do portal de informação referido na alínea b) do artigo 4.o;

i)

Tomar todas as decisões relativas à gestão das estruturas administrativas internas do Gabinete.

Artigo 32.o

comité executivo

1.   Para aumentar a eficácia e a rapidez dos seus trabalhos, o Gabinete constitui um comité executivo composto por oito membros, nomeados entre os membros do conselho de administração.

2.   A Comissão é membro de direito do comité executivo. O conselho de administração do Gabinete determina as regras aplicáveis à nomeação dos restantes membros do comité executivo.

3.   O comité executivo reúne-se regularmente a convite do director executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros e, no mínimo, quatro vezes por ano. As suas regras de funcionamento são especificadas no regulamento interno do Gabinete e são publicadas.

4.   A duração do mandato dos membros do comité executivo é a mesma que a dos membros do conselho de administração.

5.   O comité executivo reúne-se, se necessário, para tratar assuntos específicos.

6.   O comité executivo tem por função aconselhar o director executivo do Gabinete e emitir pareceres ao conselho de administração, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa, sobre o programa de trabalho do Gabinete e sobre todas as actividades deste e em todas as situações em que o Gabinete seja chamado a tomar decisões rápidas, em especial no âmbito do Capítulo 3, relativo ao envio de equipas de apoio no domínio do asilo para os Estados-Membros sujeitos a fortes pressões.

7.   O Gabinete presta ao Comité Consultivo o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

8.   A pedido do comité executivo, os representantes do ACNUR podem participar, sem direito de voto, nos seus trabalhos.

9.   O comité executivo pode convidar para assistir às suas reuniões qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse.

Artigo 33.o

Grupos de trabalho

1.   No âmbito do seu mandato, tal como definido no presente regulamento, o Gabinete pode criar grupos de trabalho compostos por peritos das instâncias competentes dos Estados-Membros no domínio do asilo, incluindo juízes especializados. Os peritos podem ser substituídos por suplentes, designados na mesma ocasião.

2.   A Comissão participa por direito próprio nos grupos de trabalho. Os representantes do ACNUR podem participar nas reuniões dos grupos de trabalho do Gabinete, total ou parcialmente, consoante a natureza das questões abordadas.

3.   Os grupos de trabalho podem convidar a participar nas reuniões qualquer pessoa cuja opinião possa ter interesse, nomeadamente representantes das organizações não governamentais que desenvolvam actividades no domínio do asilo.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 34.o

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Gabinete devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental, que corresponde ao ano civil, e ser inscritas no orçamento do Gabinete.

2.   As receitas e despesas previstas no orçamento do Gabinete devem estar equilibradas.

3.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas do Gabinete incluem:

a)

Uma contribuição da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia;

b)

Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros;

c)

As taxas cobradas por publicações, formação ou qualquer prestação assegurada pelo Gabinete.

4.   As despesas do Gabinete incluem, nomeadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas, as despesas de funcionamento e as despesas relativas aos contratos ou convenções celebrados pelo Gabinete.

Artigo 35.o

Elaboração do orçamento

1.   O director executivo elabora anualmente um projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete para o exercício seguinte, que inclui o quadro do pessoal, e transmite-o ao conselho de administração.

2.   Com base neste projecto, o conselho de administração elabora um mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete para o exercício seguinte.

3.   O projecto de mapa previsional das receitas e despesas do Gabinete é transmitido à Comissão até 10 de Fevereiro. A versão definitiva deste mapa previsional, que inclui nomeadamente um projecto de quadro do pessoal, é enviada à Comissão pelo conselho de administração até 31 de Março.

4.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

5.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro do pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

6.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Gabinete.

7.   A autoridade orçamental aprova o quadro do pessoal do Gabinete.

8.   O conselho de administração aprova o orçamento do Gabinete, que passa a ser definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

9.   Sempre que o conselho de administração pretender executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, notifica o mais rapidamente possível a autoridade orçamental. Informa a Comissão desse facto.

10.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a intenção de emitir um parecer, transmite-o ao conselho de administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 36.o

Execução do orçamento

1.   A execução do orçamento do Gabinete compete ao director executivo.

2.   O director executivo transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 37.o

Apresentação das contas e quitação

1.   Até 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o contabilista do Gabinete comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão procede à consolidação das contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

2.   Até 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o contabilista da Comissão comunica ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Gabinete acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Após recepção das observações do Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Gabinete, em conformidade com o disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o director executivo elabora as contas definitivas do Gabinete sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao conselho de administração.

4.   O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas do Gabinete.

5.   Até 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o director executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do conselho de administração.

6.   As contas definitivas são publicadas.

7.   Até 30 de Setembro, o director executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia também essa resposta ao conselho de administração.

8.   O director executivo comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do procedimento de quitação para o exercício em causa.

9.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao director executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de Maio do exercício N + 2.

Artigo 38.o

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis ao Gabinete são aprovadas pelo conselho de administração, após consulta da Comissão. Essas disposições só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão ║, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (13), que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, se as exigências específicas do funcionamento do Gabinete o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL

Artigo 39.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo o director executivo, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime.

2.   O conselho de administração, em concertação com a Comissão, aprova as medidas de execução necessárias previstas no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades.

3.   O Gabinete exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas à entidade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários, bem como à autoridade habilitada para celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

4.   O conselho de administração pode aprovar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto do Gabinete.

Artigo 40.o

Privilégios e imunidades

É aplicável ao Gabinete o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41.o

Estatuto jurídico

1.   O Gabinete é um organismo da Comunidade, criado nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro e dotado de personalidade jurídica.

2.   O Gabinete goza, em cada Estado-Membro, da capacidade jurídica mais extensa reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens imóveis ou móveis e ser parte em processos judiciais.

3.   O Gabinete é representado pelo seu director executivo.

4.   A sede do Gabinete é fixada em […]. ║

Artigo 42.o

Regime linguístico

1.   São aplicáveis ao Gabinete as disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (14).

2.   Sem prejuízo das decisões aprovadas com base no artigo 290.o do Tratado, o relatório geral anual sobre as actividades do Gabinete e o programa de trabalho anual do Gabinete referidos nas alíneas c) e d) do artigo 29.o são redigidos em todas as línguas oficiais da Comunidade.

3.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento do Gabinete são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

4.   O conselho de administração define as regras práticas relativas à aplicação do regime linguístico.

Artigo 43.o

Acesso aos documentos

1.    O Gabinete desenvolve boas práticas administrativas a fim de assegurar o nível de transparência mais elevado possível em relação às suas actividades. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ║ , é aplicável aos documentos detidos pelo Gabinete.

2.   O conselho de administração aprova as regras práticas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As decisões tomadas pelo Gabinete ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar origem a queixas junto do Provedor de Justiça Europeu ou à interposição de recursos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

4.   As actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pelo Gabinete estão sujeitas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ║.

Artigo 44.o

Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

1.   O Gabinete aplica os princípios de segurança constantes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (15). São abrangidas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações classificadas.

2.   O Gabinete aplica também os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas, aprovados e aplicados pela Comissão ║.

Artigo 45.o

Luta contra a fraude

1.     Na luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 são aplicáveis sem quaisquer restrições.

2.     O Gabinete deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 e estabelecer imediatamente as disposições correspondentes que se aplicam a todo o seu pessoal.

3.     As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos do Gabinete e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 46.o

Regime de responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Gabinete é regida pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se pronunciar com base em cláusulas de arbitragem constantes dos contratos celebrados pelo Gabinete.

3.   Em caso de responsabilidade extracontratual, o Gabinete, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, repara os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções.

4.   O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.

5.   A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao Gabinete é regida pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do regime que lhes são aplicáveis.

Artigo 47.o

Avaliação e revisão

1.   Até … três anos após a entrada em funcionamento do Gabinete nos termos do artigo 54.o , o Gabinete encomenda uma avaliação externa e independente dos resultados alcançados, com base num mandato estabelecido pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação incide no impacto do Gabinete para a cooperação prática em matéria de asilo e para o sistema europeu comum de asilo. Examina, nomeadamente, a eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Gabinete, incluindo as consequências financeiras que tal alteração ou alargamento de funções acarretaria. A avaliação examina igualmente se a estrutura de gestão é adaptada ao cumprimento das tarefas do Gabinete. A avaliação tem em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional.

2.   O conselho de administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no n.o 1.

Artigo 48.o

Controlo administrativo

As actividades do Gabinete estão sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Tratado.

Artigo 49.o

Cooperação com países terceiros e associados

1.   O Gabinete está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade ║ por força dos quais aprovem e apliquem a legislação comunitária nas matérias abrangidas pelo presente regulamento. Em conformidade com as disposições aplicáveis de tais acordos, são elaborados convénios que determinam nomeadamente a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos do Gabinete. Estes convénios incluem, nomeadamente, disposições relativas à participação nas iniciativas adoptadas pelo Gabinete, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos respeitam, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários ║ e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

2.   Em questões que relevam das suas actividades, na medida do necessário para o desempenho das suas funções e de acordo com a Comissão e dentro dos limites do seu mandato, o Gabinete facilita a cooperação operacional entre os Estados-Membros e os países terceiros no quadro da política de relações externas da União Europeia, podendo também cooperar com as autoridades de países terceiros competentes sobre aspectos técnicos, nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado.

Artigo 50.o

Cooperação do Gabinete com o ACNUR

O Gabinete coopera com o ACNUR nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com o ACNUR.

O Gabinete pode conceder subvenções ao ACNUR. Estas subvenções destinam-se a financiar acções com vista a pôr os conhecimentos especializados do ACNUR em matéria de asilo à disposição do Gabinete numa base estável e duradoura. Inscrevem-se no quadro das relações privilegiadas de cooperação estabelecidas entre o Gabinete e o ACNUR, como definidas no presente artigo, bem como no n.o 5 do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 9.o, no n.o 4 do artigo 25.o , no n.o 8 do artigo 32.o , no n.o 2 do artigo 33.o e no n.o 4 do artigo 51.o . Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, são aplicáveis as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro, bem como das suas normas de execução.

Artigo 51.o

Fórum consultivo

1.     O Gabinete coopera estreitamente com as organizações da sociedade civil e os órgãos competentes no domínio da política de asilo, a nível local, regional, nacional, europeu ou internacional, criando, para esse efeito, um Fórum consultivo.

2.     As autoridades locais desempenham um papel importante e possuem competências específicas no domínio da política de asilo, pelo que devem ser incluídas no Fórum Consultivo.

3.     O Fórum consultivo deve constituir um mecanismo de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. Aquele deve assegurar uma cooperação estreita entre a Agência e os interessados.

4.     O Fórum consultivo deve estar aberto a todos os interessados competentes nos termos do n.o 1. O Gabinete pode recorrer aos membros do Fórum consultivo em função das suas necessidades específicas ligadas aos domínios identificados como prioritários nas actividades do Gabinete.

O ACNUR é membro de direito do Fórum consultivo.

5.     O Gabinete recorre ao Fórum consultivo, nomeadamente com o objectivo de:

a)

Apresentar ao conselho de administração sugestões para o programa de trabalho anual a aprovar nos termos da alínea d) do artigo 29.o;

b)

Transmitir reacções e sugerir medidas de acompanhamento ao conselho de administração sobre o relatório anual referido na alínea c) do artigo 29.o, bem como sobre o relatório anual relativo à situação do asilo na União Europeia referido no n.o 1 do artigo 12.o; e

c)

Transmitir ao director executivo e ao conselho de administração os resultados e recomendações resultantes de conferências, seminários e reuniões relevantes para os trabalhos do Gabinete.

6.     O Fórum consultivo é coordenado sob a autoridade do director executivo.

7.     O Fórum consultivo reúne-se, no mínimo, duas vezes por ano.

Artigo 52.o

Cooperação com a FRONTEX, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outros organismos comunitários e com organizações internacionais

O Gabinete coopera com os organismos comunitários com actividades ligadas ao seu domínio de actividade, designadamente a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) e a ADF, bem como com as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo presente regulamento, no âmbito de acordos de trabalho celebrados com estes organismos, em conformidade com as disposições do Tratado ║ e as disposições relativas à competência destes organismos.

A cooperação permite criar sinergias entre os organismos em causa e evitar duplicações e redundâncias nos trabalhos efectuados no âmbito dos respectivos mandatos.

Artigo 53.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

As disposições necessárias relativas ao alojamento a disponibilizar ao Gabinete no Estado-Membro de acolhimento e as instalações postas à disposição por este Estado, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do Gabinete ao director executivo, aos membros do conselho de administração, ao pessoal do Gabinete e aos membros das suas famílias, são estabelecidas num acordo de sede entre o Gabinete e o Estado-Membro de acolhimento, concluído após ter sido obtida a aprovação do conselho de administração. O Estado-Membro de acolhimento do Gabinete assegura as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 54.o

Início das actividades do Gabinete

O Gabinete entra em funcionamento um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo arranque do Gabinete enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

Para o efeito:

até o director executivo do Gabinete assumir as suas funções na sequência da respectiva nomeação pelo conselho de administração nas condições previstas no artigo 30.o , um funcionário da Comissão pode exercer as funções atribuídas ao director executivo do Gabinete, na qualidade de director interino;

sob a responsabilidade do director interino ou do director executivo, as tarefas conferidas ao Gabinete podem ser desempenhadas por funcionários da Comissão.

O director interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do Gabinete uma vez aprovados pelo conselho de administração e pode celebrar contratos, incluindo de contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal do Gabinete.

Artigo 55.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C

(2)  JO C

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.

(4)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(6)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(7)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(10)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(12)  JO L …

(13)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(14)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(15)   JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


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