This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52009DP0359
General revision of the Rules of Procedure European Parliament decision of 6 May 2009 on the general revision of Parliament's Rules of Procedure (2007/2124(REG))
Revisão geral do Regimento Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu (2007/2124(REG))
Revisão geral do Regimento Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu (2007/2124(REG))
JO C 212E de 5.8.2010, p. 145–161
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 212/145 |
Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Revisão geral do Regimento
P6_TA(2009)0359
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu (2007/2124(REG))
2010/C 212 E/26
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0273/2009),
1. |
Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem; |
2. |
Decide inserir no seu Regimento, como Anexo XVI-E, o Código de Conduta para a negociação dos dossiês que seguem o procedimento de co-decisão, tal como aprovado pela Conferência dos Presidentes em 18 de Setembro de 2008; |
3. |
Decide que as outras alterações entrarão em vigor no primeiro dia da sétima legislatura parlamentar; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO EM VIGOR |
ALTERAÇÃO |
||||||||||
Alteração 1 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 2 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 10-A (novo) |
|||||||||||
|
Artigo 10.o-A Observadores
|
||||||||||
Alteração 51 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 11 |
|||||||||||
Decano |
Presidência interina |
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
O Decano exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o. Qualquer outra questão levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será enviada à comissão encarregada da verificação de poderes. |
O deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do n.o 1 exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o. Qualquer outra questão relacionada com a verificação de poderes levantada durante a presidência do referido deputado será enviada à comissão encarregada da verificação de poderes. |
||||||||||
Alteração 52 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 13 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 3 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 24 – n.o 4-A (novo) |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 4 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 28 – n.o 2 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 5 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 30-A (novo) |
|||||||||||
|
Artigo 30.o-A Intergrupos Os deputados podem constituir intergrupos, ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos transversais a diversos grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil. Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico. Os referidos agrupamentos declaram todo o apoio externo nos termos do Anexo I. |
||||||||||
Alteração 6 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 36 – n.o 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
(Alteração horizontal: os termos «as Perspectivas Financeiras» são substituídos em todo o texto do Regimento pelos termos «o quadro financeiro plurianual».) |
||||||||||
Alteração 7 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 39 – n.o 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 8 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 45 – n.o 2 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 9 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 47 – travessão 3 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 10 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 47 – travessão 4 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 11 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 47-A (novo) |
|||||||||||
|
Artigo 47o-A Processo de reuniões conjuntas das comissões Quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1 do artigo 46.o e no artigo 47.o, se a Conferência dos Presidentes considerar que a questão se reveste de importância significativa, poderá decidir que seja aplicado um processo de reuniões conjuntas das comissões e de votação conjunta. Neste caso, os relatores em questão elaborarão um único projecto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos presidentes das comissões envolvidas. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho intercomissões para preparar as reuniões e as votações conjuntas. |
||||||||||
Alteração 12 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 51 – n.o 2 – parágrafo 2 |
|||||||||||
A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra o processo de consulta . Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será de novo enviada à comissão competente. |
A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra a primeira leitura . Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será devolvidaà comissão competente. |
||||||||||
Alteração 13 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 51 – n.o 3 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
(Alteração horizontal: em todas as disposições relativas ao processo de co-decisão, as palavras «parecer do Parlamento» são substituídas em todo o texto do Regimento por «posição do Parlamento».) |
||||||||||
Alteração 14 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 52 – n.o 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 15 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 52 – n.o 2 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 16 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 52 – n.o 3 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Neste caso, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará novo relatório, oral ou escrito, ao Parlamento, em prazo a fixar por este e que não poderá exceder dois meses. |
No caso de devolução à comissão, a comissão competente submeterá ao Parlamento, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses, um relatório oral ou escrito. |
||||||||||
Alteração 59 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 65-A (novo) (a introduzir no capítulo 6: Conclusão do processo legislativo) |
|||||||||||
|
Artigo 65.o-A Negociações interinstitucionais nos processos legislativos
|
||||||||||
Alteração 18 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 66 |
|||||||||||
|
Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou a posição do Parlamento, finalizada nos termos do artigo 172.o-A, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada com a redacção que lhe foi dada na posição do Parlamento . |
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 19 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 68 – título |
|||||||||||
Alteração 20 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 68 – n.o 1 |
|||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||
Alteração 21 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 68 – n.o 7 |
|||||||||||
|
Suprimido |
||||||||||
Alteração 22 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 68-A (novo) (a introduzir no capítulo 6 - Conclusão do processo legislativo) |
|||||||||||
|
Artigo 68.o-A Assinatura dos actos aprovados Após a finalização do texto aprovado nos termos do artigo 172.o-A e após ter sido verificado que todos os procedimentos foram devidamente cumpridos, os actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado CE serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, e serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho. |
||||||||||
Alteração 68 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 80-A – n.o 3 – parágrafo 3 |
|||||||||||
No entanto, o presidente desta comissão pode, excepcionalmente e caso a caso, admitir alterações às partes que se mantiveram inalteradas se considerar que razões imperiosas de coerência interna do texto ou de correlação com outras alterações admissíveis o exigem. Estas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações . |
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 50.o, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação. |
||||||||||
Alteração 23 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 83 – n.o 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
|
Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial , e sobre as informações referidas nos n.os 3 e 4 . |
||||||||||
Alteração 24 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 83 – n.o 6-A (novo) |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 25 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 97 – n.o 3 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
As categorias de documentos que sejam directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pelo Parlamento e que se anexará ao presente Regimento . Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas. |
As categorias de documentos directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pela Mesa, que será publicada na página de internet do Parlamento. Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas ; esses documentos serão disponibilizados mediante pedido por escrito. |
||||||||||
Os documentos do Parlamento que não sejam directamente acessíveis através do registo serão disponibilizados mediante pedido por escrito. |
|
||||||||||
A Mesa poderá adoptar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
A Mesa poderá aprovar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
||||||||||
|
(O Anexo XV é suprimido.) |
||||||||||
Alteração 26 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 103 – n.o 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 60 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 116 – n.o 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 27 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 116 – n.o 3 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 28 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 116 – n.o 4 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 29 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 131-A |
|||||||||||
A pedido do relator e sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requeira debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de intervir e todos os deputados terão o direito de reagir apresentando uma declaração escrita suplementar nos termos do n.o 7 do artigo 142.o. |
A pedido do relator ou sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requeira debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de dar uma resposta, que será seguida de um debate com uma duração máxima de dez minutos, durante o qual o Presidente pode dar a palavra aos deputados que a solicitem, por um período máximo de um minuto. |
||||||||||
Alterações 30 e 66 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 142 |
|||||||||||
Repartição do tempo de uso da palavra |
Repartição do tempo de uso da palavra e lista de oradores |
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
O tempo de uso da palavra para esta parte do debate será repartido segundo os seguintes critérios: |
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
(Os artigos 141.o e 143.o caducam.) |
||||||||||
Alteração 32 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 150 – n.o 6 – parágrafo 2-A (novo) |
|||||||||||
|
Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes a ela se opuser. |
||||||||||
Alteração 33 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 156 |
|||||||||||
No caso de serem apresentadas mais de cinquenta alterações a um relatório para serem apreciadas em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postas à votação em sessão plenária. |
No caso de serem apresentadas mais de 50 alterações e pedidos de votação por partes e de votação em separado a um relatório para serem apreciados em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações e os pedidos de votação por partes e de votação em separado que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postos à votação em sessão plenária. |
||||||||||
Alteração 34 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 157 – n.o 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 35 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 159-A (novo) |
|||||||||||
|
Artigo 159.o-A Votação final Quando se submeter à votação uma proposta de acto legislativo, quer se trate de uma votação única ou final, o Parlamento pronunciar-se-á por votação nominal utilizando o sistema de votação electrónica. |
||||||||||
Alteração 36 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Europeu Artigo 160 – n.o 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 37 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 160 – n.o 2 – parágrafo 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 38 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 162 – n.o 4 – parágrafo 1 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 39 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 172 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
São igualmente consideradas decisões, no âmbito dos processos legislativos, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo que a proposta da Comissão a que se referem tenha sido rejeitada nos termos do n.o 1 do artigo 52.o, ou a posição comum do Conselho tenha sido rejeitada nos termos do n.o 3 do artigo 61.o. |
No âmbito dos processos legislativos são igualmente consideradas decisões, na acepção da presente disposição, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo no caso de rejeição final da proposta da Comissão ou da posição do Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 52.o ou do n.o 3 do artigo 61.o, respectivamente. |
||||||||||
Os textos aprovados pelo Parlamento serão distribuídos separadamente. Os textos de carácter legislativo aprovados pelo Parlamento que incluam alterações serão publicados em versão consolidada. |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 40 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 172-A (novo) |
|||||||||||
|
Artigo 172.o-A Textos aprovados
|
||||||||||
Alteração 41 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 175 |
|||||||||||
Constituição das comissões temporárias |
Constituição das comissões especiais |
||||||||||
Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias , cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo. |
Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões especiais , cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo. |
||||||||||
Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões temporárias definidos no mesmo momento em que a sua constituição é decidida, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer no sentido de uma restrição, quer no de um alargamento. |
Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões especiais definidos no mesmo momento em que é decidida a sua constituição, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer para as restringir, quer para as ampliar. |
||||||||||
Alteração 42 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 177 – n.o 1 – interpretação (nova) |
|||||||||||
|
A proporcionalidade entre os grupos políticos não deve afastar-se do número inteiro adequado mais próximo. Se um grupo decidir não ocupar lugares numa comissão, esses lugares ficarão vagos e o tamanho da comissão será reduzido em consequência. Não são permitidas troca de lugares entre os grupos políticos. |
||||||||||
Alteração 43 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 179 – n.o 2 |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 44 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 179 – n.o 2 – interpretação (nova) |
|||||||||||
|
Os presidentes das comissões poderão estabelecer acordos com outros presidentes de comissões sobre a atribuição de um assunto a uma comissão determinada, sob reserva, se necessário, da autorização de um procedimento de comissões associadas nos termos do artigo 47.o. |
||||||||||
Alteração 45 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 182-A (novo) |
|||||||||||
|
Artigo 182.o-A Coordenadores das comissões e relatores-sombra
|
||||||||||
Alteração 46 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 184 |
|||||||||||
As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão na reunião seguinte. |
As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão. |
||||||||||
Alteração 47 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 186 |
|||||||||||
Os artigos 11.o a 13.o, 16.o e 17.o, 140.o e 141.o, o n.o 1 do artigo 143.o, os artigos 146.o, 148.o, 150.o a 153.o, 155.o, o n.o 1 do artigo 157.o, e os artigos 158.o e 159.o, 161.o e 162.o, 164.o a 167.o, 170.o e 171.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões. |
Os artigos 11.o a 13.o, 16.o e 17.o, 34.o a 41.o , 140.o e 141.o, o n.o 1 do artigo 143.o, os artigos 146.o, 148.o, 150.o a 153.o, 155.o, o n.o 1 do artigo 157.o, e os artigos 158.o e 159.o, 161.o e 162.o, 164.o a 167.o, 170.o e 171.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões. |
||||||||||
Alteração 48 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 188 – n.o 6-A (novo) |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 49 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 192 – n.o 1-A (novo) |
|||||||||||
|
|
||||||||||
Alteração 50 |
|||||||||||
Regimento do Parlamento Artigo 204 – alínea c-A) (nova) |
|||||||||||
|
|