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Document 52009DP0359

Revisão geral do Regimento Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu (2007/2124(REG))

JO C 212E de 5.8.2010, p. 145–161 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/145


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Revisão geral do Regimento

P6_TA(2009)0359

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento Europeu (2007/2124(REG))

2010/C 212 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0273/2009),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Decide inserir no seu Regimento, como Anexo XVI-E, o Código de Conduta para a negociação dos dossiês que seguem o procedimento de co-decisão, tal como aprovado pela Conferência dos Presidentes em 18 de Setembro de 2008;

3.

Decide que as outras alterações entrarão em vigor no primeiro dia da sétima legislatura parlamentar;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 1

1.

O Parlamento pode estabelecer regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus membros, as quais constarão de anexo ao presente Regimento.

1.

O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus membros, as quais constarão de anexo ao presente Regimento.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 10-A (novo)

 

Artigo 10.o-A

Observadores

1.

Quando um Tratado de Adesão de um Estado à União Europeia é assinado, o Presidente, depois de ter obtido o acordo da Conferência dos Presidentes, pode convidar o parlamento do Estado aderente a designar de entre os seus próprios membros um determinado número de observadores, igual ao número de futuros lugares atribuídos a esse Estado no Parlamento Europeu.

2.

Esses observadores participam nos trabalhos do Parlamento enquanto o Tratado de Adesão não entrar em vigor, e têm o direito de se expressar nas comissões e nos grupos políticos. Não têm o direito de votar ou de se apresentar como candidatos a eleições para funções no Parlamento. A sua participação é destituída de efeitos jurídicos nos trabalhos do Parlamento.

3.

O tratamento que lhes é reservado é semelhante ao dos deputados ao Parlamento Europeu no que respeita à utilização das instalações do Parlamento e ao reembolso das despesas em que tenham incorrido no âmbito das suas actividades de observadores.

Alteração 51

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 11

Decano

Presidência interina

1.

Na sessão prevista no n.o 2 do artigo 127.o, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o decano dos deputados presentes ocupará a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.

1.

Na sessão prevista no n.o 2 do artigo 127.o, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o Presidente cessante ou, na falta deste, um Vice-Presidente cessante por ordem de precedência ou, na falta deste, o deputado em funções há mais tempo, ocupará a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.

2.

Durante a presidência do Decano não é permitido qualquer debate cujo objecto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes.

2.

Durante a presidência do deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do n.o 1 não é permitido qualquer debate cujo objecto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes.

O Decano exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o. Qualquer outra questão levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

O deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do n.o 1 exercerá os poderes do Presidente referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o. Qualquer outra questão relacionada com a verificação de poderes levantada durante a presidência do referido deputado será enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

Alteração 52

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 13

1.

O Presidente é eleito em primeiro lugar. Antes de cada uma das voltas do escrutínio, as candidaturas devem ser apresentadas ao Decano , que delas informará o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

1.

O Presidente é eleito em primeiro lugar. Antes de cada uma das voltas do escrutínio, as candidaturas devem ser apresentadas ao deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 11.o , que delas informará o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

2.

Logo que o Presidente seja eleito, o Decano ceder-lhe-á a Presidência . O discurso inaugural apenas poderá ser proferido pelo Presidente eleito.

2.

Logo que o Presidente seja eleito, o deputado que ocupar interinamente a presidência ao abrigo do artigo 11.o ceder-lhe-á o lugar . O discurso inaugural poderá ser proferido pelo Presidente eleito.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 24 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.

A Conferência dos Presidentes é competente para organizar consultas estruturadas com a sociedade civil europeia sobre grandes temas. Esta competência pode incluir a organização de debates públicos sobre temas de interesse geral europeu, abertos à participação dos cidadãos interessados. A Mesa designará um Vice-Presidente responsável pela realização destas consultas, que informará a Conferência dos Presidentes sobre esta matéria.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 28 – n.o 2

2.

Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as actividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, no Boletim do Parlamento, no prazo de trinta dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

2.

Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as actividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente , notificadas aos deputados e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, na página de internet do Parlamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 30-A (novo)

 

Artigo 30.o-A

Intergrupos

Os deputados podem constituir intergrupos, ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos transversais a diversos grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.

Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico. Os referidos agrupamentos declaram todo o apoio externo nos termos do Anexo I.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 36 – n.o 1

1.

A comissão competente verificará, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o , a compatibilidade financeira de qualquer proposta da Comissão ou qualquer outro documento de natureza legislativa com as Perspectivas Financeiras .

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, a comissão competente quanto à matéria de fundo verificará a compatibilidade financeira de qualquer proposta da Comissão ou qualquer outro documento de natureza legislativa com o quadro financeiro plurianual .

 

(Alteração horizontal: os termos «as Perspectivas Financeiras» são substituídos em todo o texto do Regimento pelos termos «o quadro financeiro plurianual».)

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 39 – n.o 1

1.

O Parlamento poderá solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para a aprovação de novos actos ou a alteração dos existentes, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE, através da aprovação de uma resolução com base em relatório de iniciativa da comissão competente. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. O Parlamento poderá simultaneamente fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

1.

O Parlamento poderá solicitar à Comissão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE, que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para a aprovação de novos actos ou a alteração dos existentes, aprovando uma resolução com base num relatório de iniciativa elaborado pela comissão competente. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento na votação final . O Parlamento poderá, simultaneamente, fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 45 – n.o 2

2.

As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 131.o-A. Não serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária, salvo no caso de serem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações, mas podem ser apresentadas propostas de resolução alternativas , nos termos do n.o 4 do artigo 151.o. O presente número não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 38.o-A e 39.o, ou quando o relatório puder ser considerado um relatório estratégico de acordo com os critérios estabelecidos pela Conferência dos Presidentes.

2.

As propostas de resolução contidas nos relatórios de iniciativa serão apreciadas pelo Parlamento em conformidade com o procedimento de breve apresentação definido no artigo 131.o-A. serão admissíveis alterações a essas propostas de resolução para apreciação em sessão plenária se forem apresentadas pelo relator a fim de ter em conta novas informações ou, no mínimo, por um décimo dos deputados ao Parlamento. Os grupos políticos podem apresentar propostas de resolução alternativas nos termos do n.o 4 do artigo 151.o. O presente número não se aplicará quando o tema do relatório justificar um debate prioritário em sessão plenária, quando o relatório for elaborado em conformidade com os direitos de iniciativa referidos nos artigos 38.o-A e 39.o, ou quando o relatório puder ser considerado um relatório estratégico de acordo com os critérios estabelecidos pela Conferência dos Presidentes.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47 – travessão 3

os presidentes, o relator e os relatores de parecer interessados procurarão identificar em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegar a acordo quanto às formas precisas da respectiva cooperação;

os presidentes e os relatores interessados identificarão em conjunto as partes do texto que se enquadram no âmbito da sua competência exclusiva ou conjunta e chegarão a acordo quanto às formas precisas da respectiva cooperação . Em caso de desacordo quanto à delimitação das competências, a questão será submetida, a pedido de uma das comissões envolvidas, à apreciação da Conferência dos Presidentes, que poderá decidir sobre a questão das respectivas competências ou decidir que se aplica o processo de reuniões conjuntas das comissões, nos termos do artigo 47.o-A; a segunda e a terceira frases do n.o 2 do artigo 179.o aplicam-se com as necessárias adaptações ;

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47 – travessão 4

a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão associada, serem da competência exclusiva desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório; o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo terá em conta qualquer acordo alcançado nos termos do terceiro travessão;

a comissão competente aceitará, sem as pôr à votação, as alterações de uma comissão associada, desde que as mesmas digam respeito a assuntos que se insiram no âmbito da competência exclusiva da comissão associada. Se a comissão competente rejeitar alterações sobre questões que se insiram no âmbito da competência conjunta da comissão competente e de uma comissão associada, esta última poderá apresentar essas alterações directamente no plenário ;

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 47-A (novo)

 

Artigo 47o-A

Processo de reuniões conjuntas das comissões

Quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1 do artigo 46.o e no artigo 47.o, se a Conferência dos Presidentes considerar que a questão se reveste de importância significativa, poderá decidir que seja aplicado um processo de reuniões conjuntas das comissões e de votação conjunta. Neste caso, os relatores em questão elaborarão um único projecto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos presidentes das comissões envolvidas. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho intercomissões para preparar as reuniões e as votações conjuntas.

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 51 – n.o 2 – parágrafo 2

A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra o processo de consulta . Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será de novo enviada à comissão competente.

A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra a primeira leitura . Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será devolvidaà comissão competente.

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 51 – n.o 3

3.

O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de parecer do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respectiva resolução.

3.

O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de posição do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respectiva resolução.

 

(Alteração horizontal: em todas as disposições relativas ao processo de co-decisão, as palavras «parecer do Parlamento» são substituídas em todo o texto do Regimento por «posição do Parlamento».)

Alteração 14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.o 1

1.

Caso uma proposta da Comissão não obtenha a maioria dos votos expressos, o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projecto de resolução legislativa.

1.

Se uma proposta da Comissão não obtiver a maioria dos votos expressos ou se tiver sido aprovada uma proposta de rejeição da mesma, que pode ser apresentada pela comissão competente ou por um mínimo de quarenta deputados , o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projecto de resolução legislativa.

Alteração 15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.o 2

2.

Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente verificará a inutilidade subsequente do processo de consulta dela resultante e informará do facto o Conselho.

2.

Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente declarará encerrado o processo e informará do facto o Conselho.

Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 52 – n.o 3

3.

Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projecto de resolução legislativa.

3.

Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projecto de resolução legislativa , a menos que o Parlamento, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de quarenta deputados, proceda à votação do projecto de resolução legislativa .

Neste caso, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará novo relatório, oral ou escrito, ao Parlamento, em prazo a fixar por este e que não poderá exceder dois meses.

No caso de devolução à comissão, a comissão competente submeterá ao Parlamento, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses, um relatório oral ou escrito.

Alteração 59

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 65-A (novo) (a introduzir no capítulo 6: Conclusão do processo legislativo)

 

Artigo 65.o-A

Negociações interinstitucionais nos processos legislativos

1.

As negociações com as outras instituições para obter um acordo durante o processo legislativo são conduzidas em conformidade com o Código de conduta para a negociação dos processos de co-decisão (Anexo XVI-E).

2.

Antes de encetar essas negociações, a comissão competente quanto à matéria de fundo deve, em princípio, tomar uma decisão por maioria dos seus membros e aprovar um mandato, orientações ou prioridades.

3.

Se as negociações conduzirem a um compromisso com o Conselho após a aprovação do relatório pela comissão, esta deve, em qualquer caso, ser novamente consultada antes da votação em sessão plenária.

Alteração 18

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 66

1.

Quando, nos termos do no 2 do artigo 251o do Tratado CE, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou as suas alterações e não alterou a proposta da Comissão, ou quando nenhuma das instituições tiver alterado a proposta da Comissão, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada.

Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou a posição do Parlamento, finalizada nos termos do artigo 172.o-A, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada com a redacção que lhe foi dada na posição do Parlamento .

2.

Antes de efectuar a comunicação a que se refere o número anterior, o Presidente verificará se as adaptações técnicas que o Conselho possa ter introduzido na proposta não afectam a matéria de fundo da mesma. Em caso de dúvida, consultará a comissão competente. Se se considerar que determinadas alterações introduzidas incidem sobre matéria de fundo, o Presidente informará o Conselho de que o Parlamento procederá a uma segunda leitura logo que estejam preenchidas as condições enunciadas no artigo 57o.

 

3.

Após ter efectuado a comunicação prevista no no 1, o Presidente, conjuntamente com o Presidente do Conselho, procederá à assinatura do acto proposto e promoverá a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 68o.

 

Alteração 19

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – título

Alteração 20

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – n.o 1

1.

O texto dos actos adoptados conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos.

Suprimido

Alteração 21

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68 – n.o 7

7.

Os actos acima referidos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho.

Suprimido

Alteração 22

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 68-A (novo) (a introduzir no capítulo 6 - Conclusão do processo legislativo)

 

Artigo 68.o-A

Assinatura dos actos aprovados

Após a finalização do texto aprovado nos termos do artigo 172.o-A e após ter sido verificado que todos os procedimentos foram devidamente cumpridos, os actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado CE serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, e serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho.

Alteração 68

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 80-A – n.o 3 – parágrafo 3

No entanto, o presidente desta comissão pode, excepcionalmente e caso a caso, admitir alterações às partes que se mantiveram inalteradas se considerar que razões imperiosas de coerência interna do texto ou de correlação com outras alterações admissíveis o exigem. Estas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações .

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 50.o, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.

Alteração 23

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 83 – n.o 1

1.

Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente assegurar-se-á de que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial.

1.

Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente poderá decidir elaborar um relatório ou acompanhar de outra forma o processo e informar a Conferência dos Presidentes das Comissões sobre essa decisão . Se adequado, poderão ser instadas a emitir parecer, nos termos do n.o 1 do artigo 46.o, outras comissões. Aplicam-se, consoante o caso, o n.o 2 do artigo 179.o, o artigo 47.o ou o artigo 47.o-A.

 

Os presidentes e os relatores da comissão competente e, eventualmente, das comissões associadas tomarão conjuntamente as medidas adequadas para assegurar que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial , e sobre as informações referidas nos n.os 3 e 4 .

Alteração 24

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 83 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.

Antes da votação de aprovação, a comissão competente, um grupo político ou no mínimo um décimo dos deputados podem propor que o Parlamento solicite um parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados. Se a referida proposta for aprovada pelo Parlamento, a votação de aprovação será adiada até que o Tribunal emita o seu parecer.

Alteração 25

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 97 – n.o 3

3.

O Parlamento criará um registo dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e outros, tal como referido em anexo ao presente Regimento, serão directamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, através do registo do Parlamento. Na medida do possível, serão incluídas no registo referências a outros documentos do Parlamento.

3.

O Parlamento criará um registo dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e algumas outras categorias de documentos serão directamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, através do registo. Na medida do possível, serão incluídas no registo referências a outros documentos do Parlamento.

As categorias de documentos que sejam directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pelo Parlamento e que se anexará ao presente Regimento . Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas.

As categorias de documentos directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pela Mesa, que será publicada na página de internet do Parlamento. Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas ; esses documentos serão disponibilizados mediante pedido por escrito.

Os documentos do Parlamento que não sejam directamente acessíveis através do registo serão disponibilizados mediante pedido por escrito.

 

A Mesa poderá adoptar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

A Mesa poderá aprovar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(O Anexo XV é suprimido.)

Alteração 26

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 103 – n.o 1

1.

Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente em qualquer momento para fazerem uma declaração. Compete ao Presidente decidir o momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de trinta minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

1.

Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente do Parlamento em qualquer momento para fazerem uma declaração. O Presidente do Conselho Europeu proferirá uma declaração após cada uma das suas reuniões. Compete ao Presidente do Parlamento decidir do momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de 30 minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

Alteração 60

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116 – n.o 1

1.

Poderá ser entregue por um máximo de cinco deputados uma declaração escrita com um máximo de duzentas palavras, relativa a assunto que se enquadre na esfera de actividades da União Europeia. As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais e distribuídas. Figurarão com o nome dos signatários num livro de registos. O livro de registos será público. Durante os períodos de sessões, será mantido no exterior da entrada do hemiciclo; entre os períodos de sessões, será mantido em local adequado a determinar pelo Colégio dos Questores.

1.

Poderá ser entregue por um máximo de cinco deputados uma declaração escrita com um máximo de duzentas palavras, relativa a assunto do âmbito das competências da União Europeia e que não abranja questões que sejam objecto de um processo legislativo em curso . Caberá ao Presidente dar autorização caso a caso. As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais e distribuídas. Figurarão com o nome dos signatários num livro de registos. O livro de registos será público. Durante os períodos de sessões, será mantido no exterior da entrada do hemiciclo e, entre os períodos de sessões, em local adequado a determinar pelo Colégio dos Questores.

Alteração 27

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116 – n.o 3

3.

Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na acta.

3.

Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na acta e a declaração como texto aprovado .

Alteração 28

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116 – n.o 4

4.

A referida declaração será , no final do período de sessões, transmitida às instituições nela mencionadas , com indicação do nome dos signatários. A declaração figurará na acta da sessão em que for comunicada. Esta publicação marca o encerramento do processo.

4.

O processo será encerrado com a transmissão da declaração aos seus destinatários , no final do período de sessões, com a indicação dos nomes dos signatários.

Alteração 29

Regimento do Parlamento

Artigo 131-A

A pedido do relator e sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requeira debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de intervir e todos os deputados terão o direito de reagir apresentando uma declaração escrita suplementar nos termos do n.o 7 do artigo 142.o.

A pedido do relator ou sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode igualmente decidir que um ponto que não requeira debate circunstanciado seja tratado através de uma breve apresentação em sessão plenária pelo relator. Nesse caso, a Comissão terá a possibilidade de dar uma resposta, que será seguida de um debate com uma duração máxima de dez minutos, durante o qual o Presidente pode dar a palavra aos deputados que a solicitem, por um período máximo de um minuto.

Alterações 30 e 66

Regimento do Parlamento

Artigo 142

Repartição do tempo de uso da palavra

Repartição do tempo de uso da palavra e lista de oradores

1.

A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

1.

A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

 

1-A.

Os deputados não poderão usar da palavra sem para isso serem convidados pelo Presidente. Os deputados tomam a palavra dos seus lugares e dirigem-se ao Presidente. O Presidente advertirá os oradores se estes se afastarem do assunto.

 

1-B.

O Presidente pode estabelecer, para a primeira parte de um debate específico, uma lista de oradores que inclua uma ou mais séries de oradores de cada grupo político que desejem intervir, por ordem de dimensão dos grupos, e um deputado não inscrito.

2.

O tempo de uso da palavra será repartido segundo os seguintes critérios:

O tempo de uso da palavra para esta parte do debate será repartido segundo os seguintes critérios:

a)

uma primeira fracção do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

a)

uma primeira fracção do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

b)

uma segunda fracção será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respectivos membros;

b)

uma segunda fracção será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respectivos membros;

c)

aos deputados não-inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

c)

aos deputados não inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

3.

Sempre que o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fracção do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

3.

Se o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fracção do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

 

3-A.

A parte restante do tempo de debate não será atribuída especificamente com antecedência. Em vez disso, o Presidente concederá a palavra aos deputados, em regra geral, pelo máximo de um minuto. O Presidente assegurará, na medida do possível, que intervenham alternadamente oradores de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros.

 

3-B.

Quando tal for solicitado, poderá ser dada prioridade ao presidente ou ao relator da comissão competente e aos presidentes dos grupos políticos que pretendam fazer uso da palavra em nome dos seus grupos, ou aos oradores que os substituam.

 

3-C.

O Presidente pode conceder a palavra aos deputados que manifestem, levantando um cartão azul, o desejo de fazer uma pergunta com o máximo de meio minuto de duração a outro deputado durante a intervenção deste, se o orador estier de acordo e se o Presidente entender que tal não perturbará o desenrolar do debate.

4.

O tempo de uso da palavra para intervenções referentes às actas das sessões, pontos de ordem e intervenções sobre alterações ao projecto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

4.

O tempo de uso da palavra para intervenções sobre as actas das sessões, sobre pontos de ordem e sobre alterações ao projecto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

 

4-A.

Sem prejuízo de outros poderes disciplinares que igualmente lhe assistem, o Presidente pode mandar suprimir do relato integral das sessões as intervenções dos deputados aos quais não tenha sido concedida previamente a palavra ou cujas intervenções tenham ultrapassado o tempo que lhes foi concedido.

5.

Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

5.

No debate sobre um relatório será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a sua apresentação pelo relator. A Comissão, o Conselho e o relator poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

6.

Sem prejuízo do disposto no artigo 197.o do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.

6.

Sem prejuízo do disposto no artigo 197.o do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.

7.

Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita de duzentas palavras no máximo, que se anexará ao relato integral das sessões.

7.

Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita de duzentas palavras no máximo, que se anexará ao relato integral das sessões.

 

(Os artigos 141.o e 143.o caducam.)

Alteração 32

Regimento do Parlamento

Artigo 150 – n.o 6 – parágrafo 2-A (novo)

 

Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes a ela se opuser.

Alteração 33

Regimento do Parlamento

Artigo 156

No caso de serem apresentadas mais de cinquenta alterações a um relatório para serem apreciadas em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postas à votação em sessão plenária.

No caso de serem apresentadas mais de 50 alterações e pedidos de votação por partes e de votação em separado a um relatório para serem apreciados em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações e os pedidos de votação por partes e de votação em separado que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postos à votação em sessão plenária.

Alteração 34

Regimento do Parlamento

Artigo 157 – n.o 1

1.

Caso o texto a votar contenha várias disposições, caso se refira a várias questões ou caso possa ser dividido em várias partes com sentido lógico ou valor normativo próprio, um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados poderão requerer uma votação por partes.

1.

Se o texto a votar contiver várias disposições, se se referir a várias questões ou se puder ser dividido em várias partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão requerer uma votação por partes.

Alteração 35

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 159-A (novo)

 

Artigo 159.o-A

Votação final

Quando se submeter à votação uma proposta de acto legislativo, quer se trate de uma votação única ou final, o Parlamento pronunciar-se-á por votação nominal utilizando o sistema de votação electrónica.

Alteração 36

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 160 – n.o 1

1.

Além dos casos previstos no n.o 4 do artigo 99.o e no n.o 5 do artigo 100.o, proceder-se-á a uma votação nominal igualmente no caso de um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar prazo diferente.

1.

Além dos casos previstos no n.o 4 do artigo 99.o, no n.o 5 do artigo 100.o e no artigo 159.o-A , proceder-se-á a votação nominal se um grupo político ou um mínimo de 40 deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar prazo diferente.

Alteração 37

Regimento do Parlamento

Artigo 160 – n.o 2 – parágrafo 1

2.

A votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.

2.

A votação nominal faz-se pelo sistema de votação electrónica. Se, por razões técnicas, for impossível utilizar o sistema electrónico, a votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.

Alteração 38

Regimento do Parlamento

Artigo 162 – n.o 4 – parágrafo 1

4.

Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a seis escrutinadores escolhidos à sorte de entre os deputados.

4.

Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a oito escrutinadores tirados à sorte entre os deputados, salvo em caso de votação electrónica .

Alteração 39

Regimento do Parlamento

Artigo 172

1.

A acta de cada sessão, da qual constarão as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores, será distribuída pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

1.

A acta de cada sessão, na qual se indicarão em pormenor o desenrolar dos trabalhos, as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores, será distribuída pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

São igualmente consideradas decisões, no âmbito dos processos legislativos, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo que a proposta da Comissão a que se referem tenha sido rejeitada nos termos do n.o 1 do artigo 52.o, ou a posição comum do Conselho tenha sido rejeitada nos termos do n.o 3 do artigo 61.o.

No âmbito dos processos legislativos são igualmente consideradas decisões, na acepção da presente disposição, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo no caso de rejeição final da proposta da Comissão ou da posição do Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 52.o ou do n.o 3 do artigo 61.o, respectivamente.

Os textos aprovados pelo Parlamento serão distribuídos separadamente. Os textos de carácter legislativo aprovados pelo Parlamento que incluam alterações serão publicados em versão consolidada.

 

2.

No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a acta da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

2.

No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a acta da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

3.

No caso de a acta ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações reclamadas devem ou não ser tidas em consideração. Nenhum deputado poderá, relativamente à acta, fazer intervenções que excedam um minuto.

3.

No caso de a acta ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações requeridas devem ser tidas em consideração. Nenhum deputado poderá intervir sobre esta questão por mais de um minuto.

4.

As actas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e mantidas nos arquivos do Parlamento, devendo ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês .

4.

As actas serão assinadas pelo Presidente e pelo secretário-geral e mantidas nos arquivos do Parlamento. Serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 40

Regimento do Parlamento

Artigo 172-A (novo)

 

Artigo 172.o-A

Textos aprovados

1.

Os textos aprovados pelo Parlamento serão publicados imediatamente após a votação. Serão submetidos à aprovação do Parlamento juntamente com a acta da sessão correspondente e mantidos nos arquivos do Parlamento.

2.

Os textos aprovados pelo Parlamento serão submetidos a finalização jurídico-linguística, sob a responsabilidade do Presidente. Quando forem aprovados com base num acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho, a finalização desses textos deverá ser efectuada pelas duas instituições, em estreita cooperação e por mútuo acordo.

3.

Quando, a fim de assegurar a coerência e a qualidade dos textos em conformidade com a vontade expressa pelo Parlamento, for necessário efectuar adaptações que não se limitem à correcção de erros tipográficos ou às correcções necessárias para assegurar a concordância de todas as versões linguísticas, bem como a sua correcção linguística e coerência terminológica, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 204.o-A.

4.

As posições aprovadas pelo Parlamento nos termos do artigo 251.o do Tratado CE assumirão a forma de textos consolidados. Quando a votação do Parlamento não tiver por base um acordo com o Conselho, o texto consolidado identificará as alterações aprovadas.

5.

Após a finalização, os textos aprovados serão assinados pelo Presidente e pelo secretário-geral e publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 41

Regimento do Parlamento

Artigo 175

Constituição das comissões temporárias

Constituição das comissões especiais

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias , cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões especiais , cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões temporárias definidos no mesmo momento em que a sua constituição é decidida, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer no sentido de uma restrição, quer no de um alargamento.

Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões especiais definidos no mesmo momento em que é decidida a sua constituição, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer para as restringir, quer para as ampliar.

Alteração 42

Regimento do Parlamento

Artigo 177 – n.o 1 – interpretação (nova)

 

A proporcionalidade entre os grupos políticos não deve afastar-se do número inteiro adequado mais próximo. Se um grupo decidir não ocupar lugares numa comissão, esses lugares ficarão vagos e o tamanho da comissão será reduzido em consequência. Não são permitidas troca de lugares entre os grupos políticos.

Alteração 43

Regimento do Parlamento

Artigo 179 – n.o 2

2.

No caso de uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar uma determinada questão, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes no prazo de quatro semanas de trabalho após a comunicação em sessão plenária da sua submissão a uma comissão. A Conferência dos Presidentes das Comissões será notificada e poderá apresentar uma recomendação à Conferência dos Presidentes. Esta última tomará a sua decisão no prazo de seis semanas de trabalho a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Caso contrário, a questão será inscrita na ordem do dia do período de sessões seguinte, para decisão .

2.

Se uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar um determinado assunto, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes no prazo de quatro semanas de trabalho após o anúncio em sessão plenária da atribuição do assunto a uma comissão. A Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de seis semanas com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões ou, na sua falta, do presidente desta última. Se a Conferência dos Presidentes não tomar uma decisão no prazo referido, a recomendação será considerada aprovada.

Alteração 44

Regimento do Parlamento

Artigo 179 – n.o 2 – interpretação (nova)

 

Os presidentes das comissões poderão estabelecer acordos com outros presidentes de comissões sobre a atribuição de um assunto a uma comissão determinada, sob reserva, se necessário, da autorização de um procedimento de comissões associadas nos termos do artigo 47.o.

Alteração 45

Regimento do Parlamento

Artigo 182-A (novo)

 

Artigo 182.o-A

Coordenadores das comissões e relatores-sombra

1.

Os grupos políticos podem designar um dos seus membros como coordenador.

2.

Os coordenadores das comissões serão, se necessário, convocados pelo presidente da sua comissão para preparar decisões que devam ser tomadas pela comissão, nomeadamente decisões relativas ao processo e à nomeação de relatores. A comissão pode delegar nos coordenadores a competência para tomar certas decisões, com excepção das decisões relativas à aprovação de relatórios, pareceres e alterações. Os vice-presidentes podem ser convidados a participar nas reuniões dos coordenadores das comissões a título consultivo. Os coordenadores procurarão chegar a um consenso. Se não for possível obter um consenso, só poderão deliberar se dispuserem de uma maioria que represente claramente uma ampla maioria dos membros da comissão, tendo em conta a dimensão respectiva dos diferentes grupos.

3.

Os grupos políticos podem designar um relator-sombra para cada relatório, que acompanhará a evolução do relatório em causa e procurará encontrar compromissos no âmbito da comissão, em nome do grupo. Os nomes dos relatores-sombra serão comunicados ao presidente da comissão. Sob proposta dos coordenadores, a comissão pode, nomeadamente, decidir associar os relatores-sombra à procura da obtenção de um acordo com o Conselho nos processos de co-decisão.

Alteração 46

Regimento do Parlamento

Artigo 184

As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão na reunião seguinte.

As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão.

Alteração 47

Regimento do Parlamento

Artigo 186

Os artigos 11.o a 13.o, 16.o e 17.o, 140.o e 141.o, o n.o 1 do artigo 143.o, os artigos 146.o, 148.o, 150.o a 153.o, 155.o, o n.o 1 do artigo 157.o, e os artigos 158.o e 159.o, 161.o e 162.o, 164.o a 167.o, 170.o e 171.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões.

Os artigos 11.o a 13.o, 16.o e 17.o, 34.o a 41.o , 140.o e 141.o, o n.o 1 do artigo 143.o, os artigos 146.o, 148.o, 150.o a 153.o, 155.o, o n.o 1 do artigo 157.o, e os artigos 158.o e 159.o, 161.o e 162.o, 164.o a 167.o, 170.o e 171.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões.

Alteração 48

Regimento do Parlamento

Artigo 188 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.

Será dada ao presidente de uma delegação a oportunidade de ser ouvido por uma comissão quando na sua ordem do dia figure um assunto que incida no âmbito de competência da delegação. Aplica-se o mesmo nas reuniões de uma delegação ao presidente ou ao relator dessa comissão.

Alteração 49

Regimento do Parlamento

Artigo 192 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Quando no relatório se examinar, em particular, a aplicação ou a interpretação da legislação da União Europeia ou as alterações propostas à legislação existente, a comissão competente quanto à matéria de fundo será associada, nos termos do n.o 1 do artigo 46.o e do primeiro e segundo travessões do artigo 47.o. A comissão competente aceitará sem votação as sugestões para partes da proposta de resolução recebidas da comissão competente quanto à matéria de fundo que versem sobre a aplicação ou a interpretação da legislação da União Europeia ou sobre alterações à legislação existente. Se a comissão competente não aceitar essas sugestões, a comissão associada poderá apresentá-las directamente ao Parlamento.

Alteração 50

Regimento do Parlamento

Artigo 204 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

directrizes e códigos de conduta aprovados pelos órgãos competentes do Parlamento (Anexos XVI-A, XVI-B e XVI-E).


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