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Document 52009DP0353

Revisão do Regimento no que diz respeito ao procedimento de petição Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre a revisão do disposto no Regimento sobre o procedimento de petições (2006/2209(REG))

JO C 212E de 5.8.2010, p. 140–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/140


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Revisão do Regimento no que diz respeito ao procedimento de petição

P6_TA(2009)0353

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a revisão do disposto no Regimento sobre o procedimento de petições (2006/2209(REG))

2010/C 212 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 20 de Julho de 2006,

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0027/2009),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, salvo a alteração relativa ao artigo 193.o-A (novo), a qual entrará em vigor no primeiro dia após a entrada em vigor da disposição pertinente do Tratado;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Quando uma petição for assinada por várias pessoas singulares ou colectivas, os signatários designarão um representante e vários suplentes, que serão considerados como os peticionários para efeitos do presente título.

Caso não tenham sido designados representantes, o primeiro signatário ou outra pessoa adequada será considerado como peticionário.

Alteração 2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 2-B (novo)

 

2-B.

Os peticionários poderão, a todo o momento, retirar o seu apoio à petição.

Se todos os peticionários retirarem o seu apoio à petição, esta será considerada nula e sem efeito.

Alteração 3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 3

3.

As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

3.

As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

As petições redigidas noutras línguas apenas serão objecto de tratamento se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução ou síntese numa das línguas oficiais da União Europeia, a qual constituirá a base de trabalho do Parlamento. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial da tradução ou síntese .

As petições redigidas noutras línguas serão tidas em consideração se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução numa língua oficial. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial em que a tradução estiver redigida .

 

A Mesa poderá decidir que as petições e a correspondência com os peticionários possam ser redigidas noutras línguas utilizadas num Estado-Membro.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 5

5.

As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, que verificará, em primeiro lugar, se as petições se enquadram no âmbito das actividades da União Europeia .

5.

As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente, que começará por determinar se são admissíveis ou não, nos termos do artigo 194.o do Tratado CE .

Se a comissão competente não chegar a um consenso sobre a admissibilidade de uma petição, esta será declarada admissível a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 6

6.

As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas, sendo o autor da petição notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem.

6.

As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas; o peticionário será notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem. Na medida do possível, poderão ser recomendadas vias de recurso alternativas.

Alteração 6

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 7

7.

No caso previsto no número anterior, a comissão poderá sugerir ao peticionário que se dirija à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou da União Europeia.

Suprimido

Alteração 7

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 8

8.

Caso o peticionário não requeira que a sua petição seja examinada a título confidencial, será a mesma inscrita numa lista geral pública.

8.

Após terem sido registadas, as petições tornam-se, em regra geral, documentos públicos e o nome do peticionário, bem como o conteúdo da petição, podem ser publicados pelo Parlamento por razões de transparência .

Alteração 8

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 8-A (novo)

 

8-A.

Sem prejuízo das disposições previstas no n.o 8, o peticionário pode solicitar a não divulgação do seu nome a fim de proteger o direito à sua vida privada; nesse caso, o Parlamento deverá respeitar o seu pedido.

Quando, na sequência da queixa do peticionário, não for possível, por razões de anonimato, realizar investigações, o peticionário será consultado sobre o seguimento a dar-lhe.

Alteração 9

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 8-B (novo)

 

8-B.

O peticionário pode solicitar que a sua petição seja tratada confidencialmente; nesse caso, o Parlamento tomará as precauções necessárias para garantir que o seu conteúdo não seja tornado público. O peticionário será informado das condições exactas de aplicação da presente disposição.

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o -1 (novo)

 

-1.

As petições admissíveis serão apreciadas pela comissão competente no decurso da sua actividade normal, quer através de debate em reunião ordinária, quer mediante procedimento escrito. Os peticionários poderão ser convidados a participar em reuniões da comissão, se a respectiva petição for sujeita a debate, ou solicitar autorização para estar presentes. O direito ao uso da palavra será concedido aos peticionários à discrição do presidente.

Alteração 11

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 1

1.

A comissão competente poderá decidir elaborar relatórios ou pronunciar-se por qualquer outra forma sobre as petições que tiver declarado admissíveis .

1.

A comissão poderá decidir, relativamente a uma petição admissível, elaborar um relatório de iniciativa nos termos do n.o 1 do artigo 45.o, ou apresentar uma breve proposta de resolução ao Parlamento, se a Conferência dos Presidentes não formular objecções . Essas propostas de resolução serão incluídas no projecto de ordem do dia de um período de sessões a realizar, o mais tardar oito semanas após a sua aprovação em comissão. Serão submetidas a uma votação única e sem debate, salvo se a Conferência dos Presidentes decidir, a título excepcional, aplicar o artigo 131.o-A.

A comissão poderá também, especialmente no caso de petições que visem a alteração de disposições legais em vigor, solicitar o parecer de outra comissão , em conformidade com o disposto no artigo 46.o.

A comissão poderá solicitar o parecer de outras comissões com competências específicas na matéria em apreço, nos termos do artigo 46.o e no Anexo VI .

Alteração 12

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 2

2.

Será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo.

2.

Será criado um registo electrónico no qual os cidadãos poderão manifestar ou retirar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo.

Alteração 13

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 3

3.

No âmbito da apreciação das petições ou da verificação dos factos, a comissão poderá ouvir os peticionários, realizar audições gerais ou enviar membros para verificação dos factos in loco .

3.

No âmbito da investigação das petições, da verificação dos factos ou da procura de soluções , a comissão poderá organizar visitas de investigação e de estudo ao Estado-Membro ou à região visados pela petição .

Os participantes elaborarão relatórios sobre as visitas. Uma vez aprovados pela comissão, os relatórios serão transmitidos ao Presidente.

Alteração 14

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 4

4.

A fim de preparar o seu parecer , a comissão poderá solicitar à Comissão que lhe apresente documentos, preste informações ou permita o acesso aos seus serviços .

4.

A comissão poderá solicitar à Comissão que a assista, nomeadamente prestando-lhe informações sobre a aplicação ou o respeito do direito comunitário, ou através da comunicação de informações ou documentos relativos ao objecto da petição . Serão convidados a participar nas reuniões da comissão representantes da Comissão .

Alteração 15

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 5

5.

Se for caso disso, a comissão submeterá à votação do Parlamento as propostas de resolução referentes às petições que tiver examinado.

5.

A comissão poderá requerer ao Presidente que transmita o seu parecer ou a sua recomendação à Comissão, ao Conselho ou às autoridades do Estado-Membro em causa a fim de desencadear uma acção ou de obter uma resposta .

A comissão poderá igualmente requerer que o parecer por si emitido seja transmitido pelo Presidente do Parlamento à Comissão ou ao Conselho.

 

Alteração 16

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 192 – n.o 7

7.

O Presidente do Parlamento comunicará aos peticionários as decisões tomadas e os motivos que as tiverem justificado .

7.

Os peticionários serão informados da decisão tomada pela comissão e das razões que a justificam .

Uma vez concluído o exame de uma petição admissível, este será declarado encerrado e o peticionário será informado.

Alteração 17

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 193-A (novo)

 

Artigo 193.o-A

Iniciativa dos cidadãos

Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de acto jurídico ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE, a Comissão das Petições verificará se isso é susceptível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informará os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas.


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