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Document 52009IP0392

Madagáscar Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , sobre a situação em Madagáscar

JO C 212E de 5.8.2010, p. 111–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/111


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Madagáscar

P6_TA(2009)0392

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre a situação em Madagáscar

2010/C 212 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as declarações da Presidência em nome da UE de 17 e 20 de Março de 2009,

Tendo em conta os golpes militares ocorridos recentemente na Mauritânia e na Guiné-Conakry e as sanções subsequentemente impostas pela comunidade internacional,

Tendo em conta a reunião consultiva inaugural do Grupo Internacional de Contacto (ICG) sobre Madagáscar, que teve lugar em Adis Abeba em 30 de Abril de 2009,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, após dois meses de luta acesa, ocorreu em 17 de Março de 2009 em Madagáscar um golpe de Estado, liderado por Andry Rajoelina, antigo presidente da câmara da capital (Antananarivo) do país, e apoiado pelos militares,

B.

Considerando que a autoproclamada Alta Autoridade de Transição, sob a presidência de Andry Rajoelina, suspendeu a Assembleia Nacional e o Senado e, sob a pressão dos revoltosos, obrigou o presidente democraticamente eleito, Marc Ravalomanana, a deixar o país,

C.

Considerando que Andry Rajoelina, que tinha sido eleito presidente da câmara da capital, Antananarivo, em Dezembro de 2007, foi forçado pelo anterior governo a deixar o cargo em Fevereiro de 2009,

D.

Considerando que a revolta popular foi exacerbada por um programa do anterior governo que pretendia alugar um milhão de acres de terra no sul do país a uma empresa coreana para fins de agricultura intensiva,

E.

Considerando que esta mudança de governo inconstitucional constitui mais um revés grave para o processo de democratização em curso no continente africano e reforça a preocupação quanto ao ressurgimento do flagelo dos golpes de Estado em África, como foi expresso na 12.a sessão ordinária da Assembleia da União Africana, que teve lugar em Adis Abeba de 1 a 4 de Fevereiro de 2009,

F.

Considerando a detenção arbitrária do primeiro-ministro Manandafy Rakotonirina, que tinha sido nomeado pelo presidente eleito, e de outro membro do seu governo,

G.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas e as organizações internacionais das quais Madagáscar é membro não reconhecem este regime «de facto» e pedem a restauração do governo constitucional,

H.

Considerando que Madagáscar foi suspenso das associações regionais a que pertence - União Africana (UA) e Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) -, da Organização Internacional dos Países Francófonos e da União Interparlamentar; que a União Europeia, os Estados Unidos da América, a Noruega e a França condenaram a violação do Estado de Direito e da ordem constitucional que representa o golpe de Estado e suspenderam a sua assistência ao país,

I.

Considerando que, no âmbito do diálogo África-UE, a 12.a reunião ministerial das troikas de África e da UE, que teve lugar no Luxemburgo em 28 de Abril de 2009, exortou à rápida realização de eleições nacionais e à restauração da ordem constitucional,

J.

Considerando que as manifestações pacíficas, em que participaram dezenas de milhares de pessoas, prosseguiram na capital desde o dia da tomada de posse de Andry Rajoelina como chefe de Estado «de facto», tendo sido violentamente reprimidas pelas forças militares,

K.

Considerando que a restauração da ordem constitucional deve basear-se nos seguintes objectivos e princípios: um calendário claro para a realização de eleições livres, justas e transparentes; o envolvimento de todos os parceiros políticos e sociais do país, incluindo o presidente Marc Ravalomanana e outras personalidades importantes; a promoção dum consenso entre as partes em confronto; o respeito da Constituição de Madagáscar; o cumprimento de todos os instrumentos aplicáveis da UA e dos compromissos internacionais de Madagáscar,

L.

Considerando que assistiram à citada reunião consultiva inaugural do ICG sobre Madagáscar representantes da ONU, da UA e da UE e de muitos países e organizações regionais, com o objectivo de coordenar os esforços da comunidade internacional no sentido de promover a rápida restauração da ordem constitucional em Madagáscar,

M.

Considerando que a UE apelou à recolha de ajuda humanitária no valor de 35,7 milhões de dólares para este país, antecipando a escassez alimentar esperada para o final deste ano em consequência das perturbações resultantes do actual impasse político,

N.

Considerando que a maioria da população vive com menos de 1 dólar por dia e que os baixos salários limitam a capacidade da maior parte dos agregados familiares de aceder à alimentação, à água, aos serviços sanitários, aos cuidados de saúde e à educação,

O.

Considerando que o país sofreu três anos consecutivos de seca e colheitas escassas, aumentos em flecha dos preços da alimentação, insegurança alimentar crónica e ciclones,

1.

Condena vigorosamente o golpe de Estado e todas as tentativas de tomada do poder por meios não democráticos,

2.

Exorta à restauração imediata da ordem constitucional e jurídica no país e insta todas as partes a cumprirem plenamente as disposições da Constituição de Madagáscar na resolução da crise;

3.

Lamenta a suspensão da Assembleia Nacional e do Senado e solicita a sua rápida reinstalação, bem como o respeito dos mandatos e imunidades dos deputados, até à realização de novas eleições parlamentares democráticas;

4.

Exorta a comunidade internacional a incrementar os seus esforços para pôr termo à violência política em Madagáscar;

5.

Está convicto de que só é possível garantir a estabilidade, a prosperidade e as liberdades democráticas através dum processo de diálogo consensual e abrangente que aborde as raízes do vasto leque de problemas económicos, sociais, políticos e ambientais do país, que seja aceite por todas as partes e que leve à consulta directa do povo malgaxe;

6.

Exorta todos os agentes políticos a darem prioridade à boa governação e ao combate à pobreza, a fim de melhorar a distribuição da riqueza e o nível de vida da população através da criação duma política de desenvolvimento sustentável saudável que abranja os cuidados de saúde básicos, a educação, a criação de emprego, etc.;

7.

Apoia as medidas tomadas pelas organizações regionais e a decisão da UA de instalar em Antananarivo um ramo operacional do ICG sobre Madagáscar, sob a presidência do Enviado Especial do Presidente da Comissão da UA, Ablassé Ouedraogo;

8.

Exorta o Enviado Especial da UA a Madagáscar a, em cooperação com os representantes da comunidade internacional em Antananarivo e à luz dos debates já iniciados sob a égide da UA e da ONU, contactar todas as partes malgaxes com vista a alcançar um acordo acerca das formas e meios de conseguir a rápida restauração da ordem constitucional;

9.

Chama a atenção para a deterioração da situação humanitária no país - agravada pela actual evolução política - e exorta a comunidade internacional e, em particular, a UE a aumentarem a ajuda humanitária a Madagáscar, a fim de aliviarem o sofrimento do povo malgaxe;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, às autoridades legitimas da República de Madagáscar, à Alta Autoridade de Transição, ao Secretário-Geral da ONU, à UA, à SADC, ao Serviço de Ajuda Humanitária da CE, ao Fundo Central de Resposta de Emergência da ONU e ao Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU.


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