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Document 52009IP0390

Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas, e restrições aplicáveis a essas substâncias (REACH) Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009 , sobre o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII

JO C 212E de 5.8.2010, p. 106–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/106


Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas, e restrições aplicáveis a essas substâncias (REACH)

P6_TA(2009)0390

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII

2010/C 212 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), nomeadamente o seu artigo 131.o,

Tendo em conta a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE) (2),

Tendo em conta a Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (3),

Tendo em conta o projecto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII («projecto de Regulamento da Comissão»),

Tendo em conta o parecer do comité a que se refere o artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

Tendo em conta a alínea b) do n.o 3 do artigo 5.o-A da Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revoga e substitui a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas a partir de 1 de Junho de 2009,

B.

Considerando que o Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), tal como é alterado pelo projecto de Regulamento da Comissão, visa substituir o Anexo I da Directiva 76/769/CEE que estabelece limitações para algumas substâncias e preparações perigosas,

C.

Considerando que o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 prevê que as substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos não sejam fabricadas, colocadas no mercado ou utilizadas a não ser que cumpram as condições de todas as limitações previstas a este respeito no Anexo XVII,

D.

Considerando que o ponto 2, n.o 6, do anexo ao projecto de regulamento da Comissão visa alargar o âmbito de aplicação da actual proibição de colocação no mercado e de utilização de fibras de amianto e de artigos que as contenham ao fabrico destas fibras e de artigos que contenham fibras de amianto,

E.

Considerando que o ponto 2, n.o 6, do anexo ao projecto de regulamento da Comissão mantém isenções à proibição de fibras de amianto, nomeadamente

no que diz respeito aos artigos que contêm fibras de amianto que já tenham sido instalados ou que estejam em funcionamento desde data anterior a 1 de Janeiro de 2005, em condições específicas que garantam um elevado nível de protecção da saúde humana, e

no que diz respeito aos diafragmas que contenham crisólito, destinados a instalações de electrólise já existentes,

F.

Considerando que não está autorizado a ser objecto de colocação no mercado comunitário nenhum novo tipo de amianto, à excepção dos diafragmas destinados à electrólise, e que não existem quaisquer disposições comunitárias específicas destinadas a proteger os trabalhadores dos riscos relacionados com a exposição ao amianto durante o trabalho de remoção do amianto, e que, infelizmente, não existem disposições comunitárias específicas relativas à descontaminação de artigos que contenham amianto, o que é da competência dos Estados-Membros,

G.

Considerando que o amianto continua a ser responsável por um número substancial de doenças em virtude da exposição a fibras de amianto,

H.

Considerando que a Directiva 96/59/CE estabeleceu obrigações para os Estados-Membros de descontaminação ou eliminação de equipamento que contenha PCB e/ou eliminação de PCB utilizados com vista à sua eliminação total; considerando que a Comissão deve empreender medidas idênticas relativamente às fibras de amianto,

I.

Considerando que a legislação comunitária abrange seis minerais asbestiformes (crocidolite, amosite, antofilite, actinolite, tremolite e crisótilo), mas que ainda não abrange minerais asbestiformes como a richterite e a winchite, ainda que não possam ser considerados menos nocivos do que a tremolite, a amosite e a crocidolite e que possam ser igualmente utilizados em materiais de isolamento,

J.

Considerando que, na sequência da recepção dos relatórios dos Estados-Membros que recorrem à isenção aplicável aos diafragmas, a Comissão procederá à revisão da isenção e solicitará à Agência que elabore um dossiê, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, com vista a proibir a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisólito,

K.

Considerando que algumas partes interessadas alegam que chegou o momento de pôr termo à isenção porque já existem tecnologias de substituição (membranas que não contêm amianto) que estão a ser utilizadas pela maioria dos fabricantes de produtos químicos europeus,

L.

Considerando que a forma mais eficaz de proteger a saúde humana é proibir, de facto, a utilização de fibras de amianto-crisótilo e de produtos que as contenham sem margem para qualquer isenção,

M.

Considerando que existem actualmente para a maioria das restantes aplicações de amianto-crisótilo substitutos ou alternativas que não são classificadas como cancerígenas e que são consideradas menos perigosas,

N.

Considerando que, no âmbito da revisão relativa à derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo (5), efectuada nos termos da Directiva 76/769/CEE, as consequências para a saúde e a economia foram examinadas e tomadas em consideração na abordagem diferenciada transmitida pela Comissão, de acordo com o projecto de Regulamento, a qual foi apoiada por uma grande maioria de Estados-Membros,

1.

Tendo em conta:

a abordagem feita pelo projecto de Regulamento da Comissão com vista a eliminar progressivamente as fibras de amianto a médio prazo,

a revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo, efectuada nos termos da Directiva 1999/77/CE da Comissão, e

a declaração da Comissão sobre a aprovação do projecto de Regulamento da Comissão pelo Comité a que se refere o artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em 20 de Fevereiro de 2008,

não se opõe à adopção do projecto de Regulamento da Comissão;

2.

Toma nota da revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo e salienta que as instalações de alta-voltagem podem funcionar bem com materiais de substituição e que algumas das referidas instalações na UE foram remodeladas nesse sentido;

3.

Salienta que, actualmente, quatro Estados-Membros ainda utilizam diafragmas em amianto-crisótilo em instalações de baixa voltagem para as quais não existem materiais de substituição dos diafragmas apesar ter sido levado a cabo pelas empresas em causa um programa de investigação abrangente;

4.

Salienta que, de acordo com a revisão da derrogação aplicável aos diafragmas em amianto-crisótilo, a probabilidade de exposição do trabalhador apenas existe quando os diafragmas necessitam de ser substituídos (período de vida útil até 10 anos) porque as células da electrólise se encontram hermeticamente fechadas durante a operação para conter o cloro gasoso, e que, de acordo com a indústria, os limites de exposição do trabalhador no que diz respeito ao crisótilo são plenamente respeitados;

5.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a garantir a implementação rigorosa da Directiva 83/477/CEE;

6.

Lamenta que tenha sido impossível, até agora, elaborar uma lista de artigos europeus isentos da proibição, nos termos ponto 2, n.o 6, do anexo ao projecto de Regulamento da Comissão que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

7.

Insta a Comissão a elaborar a referida lista imediatamente após a comunicação das medidas nacionais pertinentes, mas o mais tardar até 1 de Janeiro de 2012;

8.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, até ao final de 2009, sobre a eliminação controlada de fibras de amianto e a descontaminação ou eliminação de equipamento que contenha fibras de amianto, no intuito de proceder à sua eliminação total;

9.

Além disso, insta a Comissão a elaborar uma estratégia de proibição de todas as formas de amianto e de todos os tipos de utilização relativamente às fibras de amianto, até 2015, incluindo os requisitos adequados de exportação, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e tendo em conta o princípio da proximidade, tal como previsto na Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos resíduos, visto que o amianto continua a ser responsável por um número substancial de doenças relacionadas com a exposição a fibras de amianto;

10.

Insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a implementação do projecto de Regulamento da Comissão;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 263 de 24.9.1983, p. 25.

(3)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  http://ec.europa.eu/enterprise/chemicals/legislation/markrestr/index_en.htm.


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