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Document 52009IP0351

Inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (2008/2335(INI))

JO C 212E de 5.8.2010, p. 23–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/23


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho

P6_TA(2009)0371

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (2008/2335(INI))

2010/C 212 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Outubro de 2008 sobre uma Recomendação da Comissão sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os seus artigos 99.o, 137.o e 141.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de Outubro de 2008, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (1),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/441/CEE, de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção sociais (2),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas, de 11 e 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009, intitulada «Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2009» (COM(2009)0058), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 24 de Fevereiro de 2009, intitulado «Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008: Fichas de países», (SEC(2009)0255),

Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 2006 sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada: Plano de Acção Europeu 2006-2007 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006 intitulada «Melhorar a saúde mental da população: rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia» (4),

Tendo em conta os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE na transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (5),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, intitulada «Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho» (COM(2007)0620) e a resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (6),

Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus, no relatório de 18 de Outubro de 2007, sobre os principais desafios que se colocam aos mercados de trabalho europeus: Uma análise conjunta dos parceiros sociais europeus,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, intitulada «Análise da realidade social - Relatório intercalar para o Conselho Europeu da Primavera de 2007» (COM(2007)0063) e a resolução do Parlamento, de 15 de Novembro de 2007, sobre a matéria (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a matéria (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada «A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas na UE» (COM(2006)0574) e a resolução do Parlamento, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: financiamento e tendência para a individualização (9),

Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre uma resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (11),

Tendo em conta a Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social (13),

Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (14),

Tendo em conta a Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Janeiro de 2008, sobre «Educação de adultos: nunca é tarde para aprender» (16),

Tendo em conta o Protocolo anexo ao Tratado de Lisboa relativo aos serviços de interesse geral (17),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0263/2009),

A.

Considerando que a inclusão activa não deve substituir a inclusão social uma vez que os grupos vulneráveis que não conseguem fazer parte do mercado de trabalho têm direito a uma vida condigna e à plena participação na sociedade, e, consequentemente, há que disponibilizar um rendimento mínimo, assim como serviços sociais de elevada qualidade que sejam acessíveis em termos físicos e financeiros, independentemente da capacidade da pessoa para fazer parte do mercado de trabalho,

B.

Considerando que a inclusão activa está relacionada não só com a capacidade do indivíduo, mas também com a forma como a sociedade está organizada; considerando, por esse motivo, que há que resolver as causas estruturais da exclusão, incluindo a discriminação e a prestação inadequada dos serviços,

C.

Considerando que a causa de uma aparente exclusão do mercado de trabalho pode residir na falta de suficientes oportunidades condignas de emprego e não na falta de esforço individual,

D.

Considerando que a integração no mercado de trabalho não pode ser condição prévia do direito a um rendimento mínimo e ao acesso a serviços sociais de elevada qualidade; considerando que um rendimento mínimo e o acesso a serviços sociais de elevada qualidade são condições prévias indispensáveis para a integração no mercado de trabalho,

E.

Considerando que aqueles que estão mais afastados do mercado de trabalho são frequentemente pessoas com necessidades, dificuldades e desvantagens, designadamente a dependência de longa duração de um rendimento baixo ou inadequado, o desemprego de longa duração, um baixo nível de instrução e a iliteracia, o crescimento numa família vulnerável, a deficiência, os problemas de saúde, a residência em áreas caracterizadas por múltiplas desvantagens, condições precárias de habitação e a ausência de alojamento, bem como o racismo e a discriminação, pelo que quaisquer estratégias de inclusão devem reflectir a diversidade dos excluídos,

F.

Considerando que a exclusão social e a exclusão do mercado de trabalho têm um sério impacto na saúde mental das pessoas afectadas e que as pessoas em situação de desemprego de longa duração correm maiores riscos de depressão e outras perturbações mentais,

G.

Considerando que as pessoas afastadas do mercado de trabalho têm uma grande necessidade de formação profissional ou por não terem tido uma formação escolar adequada, ou por terem perdido o uso dessa formação devido ao seu longo afastamento do mercado de trabalho,

H.

Considerando que os mais vulneráveis são frequentemente afectados pela condicionalidade das políticas, e considerando que esses efeitos devem ser objecto de acompanhamento e que há que evitar os impactos negativos nos grupos vulneráveis,

I.

Considerando que as medidas de inclusão activa também devem funcionar em conjunto com o desenvolvimento de metas nacionais e da UE em matéria de combate à pobreza e à exclusão social,

J.

Considerando que os chefes de família são, na sua maioria, mulheres, que as famílias monoparentais são, na sua maioria encabeçadas por uma mulher e que as pessoas responsáveis pela prestação de cuidados são, na sua maioria, mulheres; considerando, por conseguinte, que as políticas de inclusão activa exigem um conjunto abrangente de medidas que permitam às mulheres que estão mais afastadas do mercado de trabalho beneficiar realmente das estratégias de inclusão activa; considerando que a situação do mercado de trabalho para as mulheres está directamente ligada à pobreza relacionada com a idade que afecta maioritariamente as mulheres,

K.

Considerando que, em períodos de dificuldades económicas e de aumento do desemprego, há um risco de um grande número de pessoas perderem o emprego vindo engrossar as fileiras dos já afectados pela pobreza e pela exclusão do mercado de trabalho, em especial para os grupos sociais mais vulneráveis, como as mulheres, os idosos e as pessoas com deficiência; considerando que é essencial prosseguir as políticas relativas à inclusão social e ao mercado de trabalho através de uma abordagem integrada e coerente no âmbito do Plano Europeu de Recuperação Económica; considerando que parte dos fundos públicos deveriam ser utilizados para manter e melhorar os investimentos no domínio social, na saúde e na educação, bem como outros serviços sociais essenciais e serviços de interesse geral,

L.

Considerando que o preceito segundo o qual a melhor maneira de sair da exclusão é ter trabalho só pode ser verdadeiramente eficaz se esse trabalho for sustentável, de elevada qualidade e devidamente remunerado; considerando que o princípio do salário igual para trabalho igual também continua a não ser devidamente aplicado,

M.

Considerando que as pessoas responsáveis pela prestação de cuidados à família prestam serviços essenciais nos planos dos cuidados, da educação e do apoio fora do sistema de emprego, sem auferirem rendimentos, nem gozarem de direitos sociais, nem do direito a reintegrarem o mercado de trabalho e a obterem o reconhecimento de competências adquiridas ou desenvolvidas durante os períodos de prestação de cuidados à família,

1.

Saúda o facto de a Comissão fundamentar a sua Recomendação 2008/867/CE na Recomendação 92/441/CEE que reconhece o direito fundamental do indivíduo a recursos e assistência suficientes para viver de forma compatível com a dignidade humana e define princípios comuns para a aplicação desse direito; subscreve os princípios comuns e as orientações práticas apresentadas na Recomendação 2008/867/CE sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho assente em três pilares, a saber, apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade; salienta, em particular, que qualquer estratégia de inclusão activa deverá assentar nos princípios dos direitos individuais, respeito pela dignidade humana e não discriminação, da igualdade de oportunidades e da igualdade dos géneros, promoção da integração no mercado de trabalho em conjunto com uma participação plena na sociedade e da realização dos princípios da qualidade, adequação e acessibilidade relativamente aos três pilares;

2.

Concorda com o Conselho quanto ao facto de ser necessário melhorar a aplicação da Recomendação 92/441/CEE relativamente ao rendimento mínimo e às prestações sociais, que a assistência social deve proporcionar um rendimento mínimo adequado para uma vida digna, pelo menos a um nível acima do «risco de pobreza» e suficiente para retirar as pessoas da pobreza e de o recurso às prestações dever ser melhorado;

3.

Congratula-se com o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no processo C-303/06, de 17 de Julho de 2008, sobre as pessoas que prestam cuidados e são discriminadas por associação; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para assegurar a protecção dos prestadores de cuidados face a esse tipo de discriminação no acesso ao mercado de trabalho e incentiva os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça;

4.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem um apoio adequado ao rendimento, de modo a combater a pobreza e a exclusão social; sublinha a necessidade de um nível adequado de apoio ao rendimento, fundamentado nas Recomendações 92/441/CEE e 2008/867/CE, o qual deve ser adequado, transparente, acessível a todos e sustentável a prazo;

5.

Considera vital que a Comissão e os Estados-Membros implementem de forma eficaz a Directiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e combate a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

6.

Reitera o seu pedido ao Conselho no sentido de concordar com uma meta da UE para os regimes de rendimento mínimo e os regimes de rendimento de substituição contributivos que consista em proporcionar um apoio ao rendimento de pelo menos 60 % do rendimento equivalente médio nacional, bem como sobre um calendário para o cumprimento desse objectivo por todos os Estados-Membros;

7.

Reconhece que a interacção da assistência social e da actividade do mercado de trabalho é complexa, designadamente quando o trabalho disponível pode ser de curta duração, sazonal, precário ou a tempo parcial e quando as condições de acesso e os sistemas de protecção social ou taxas marginais de imposto podem ter um efeito desmotivador para aceitar um trabalho remunerado e o sistema de protecção social é demasiado rígido para dar resposta; exorta, pois, à criação de sistemas que apoiem efectivamente os indivíduos num período de transição, em vez de os penalizar, desencorajar ou de os privar de assistência demasiado rapidamente quando começam a trabalhar;

8.

Sublinha a importância de estabelecer benefícios a título da assistência social para as pessoas vulneráveis capazes de trabalhar; salienta, porém, que, em virtude do princípio da subsidiariedade, essas prestações são matéria da competência dos Estados-Membros;

9.

Assinala que os beneficiários de um apoio adequado ao rendimento e seus familiares terão a oportunidade de evitar o risco de pobreza e de se tornarem cidadãos activos que contribuem para a vida social e económica, bem como para a solidariedade intergeracional;

10.

Sugere aos Estados-Membros que tomem activamente em consideração a adopção de uma política de salário mínimo com o objectivo de fazer frente ao número crescente de «trabalhadores pobres» e que façam do trabalho uma perspectiva viável para aqueles que estão afastados do mercado de trabalho;

11.

Considera que a inclusão activa requer a redução das disparidades entre as regiões e zonas no interior da Comunidade, mediante a aceleração do processo de reabilitação das zonas afectadas pela crise económica e de desenvolvimento das zonas rurais;

12.

Exorta os Estados-Membros a adoptarem medidas de luta contra o mercado de trabalho clandestino ou «subterrâneo», pois este fenómeno determina a exclusão das pessoas afectadas de determinados serviços e estruturas sociais;

13.

Solicita que as políticas de inclusão activa:

sejam coerentes com uma abordagem baseada no ciclo de vida às políticas de ensino, aprendizagem ao longo da vida, social e de emprego;

sejam feitas por medida, com destinatários definidos e orientadas para as necessidades;

sejam fundamentadas numa abordagem integrada e participativa; e

respeitem requisitos prévios que são essenciais para permitir uma participação sem imposição de condições que ponham em perigo um rendimento mínimo de subsistência;

14.

Convida a Comissão a considerar a contabilização dos custos totais no domínio da inclusão activa e social uma vez que a experiência mostra que o investimento precoce e as medidas de prevenção podem reduzir o custo global para a sociedade a longo prazo; saúda o facto de a Recomendação 2008/867/CE propor o correspondente aumento do investimento na inclusão social;

15.

Considera que os Estados-Membros devem prever prestações adicionais específicas para grupos desfavorecidos (nomeadamente pessoas com deficiências ou doenças crónicas, famílias monoparentais ou famílias numerosas), que cubram custos adicionais relacionados, nomeadamente, com o apoio pessoal, a utilização de estabelecimentos específicos, cuidados médicos e apoio social, instituindo designadamente, no que respeita aos medicamentos, níveis de preços acessíveis às categorias sociais menos favorecidas; salienta a necessidade de assegurar pensões de invalidez e de reforma decentes;

16.

Concorda, nomeadamente à luz das necessidades frequentemente complexas das pessoas, que há que conceber e aplicar medidas de inclusão activa feitas por medida que combinem rendimento mínimo, inclusão no mercado de trabalho e prestações sociais, que é necessário concentrar esforços na identificação precoce e na acção preventiva e que deve ser dada prioridade às pessoas mais vulneráveis;

17.

Considera que os pontos de vista das pessoas a quem estas medidas se destinam devem ser tidos em conta aquando da sua concepção e aplicação; exorta os Estados-Membros a apoiarem o reforço do estatuto das organizações não governamentais sociais, a fim de facilitar a sua participação na formulação e implementação das políticas de inclusão;

18.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem uma abordagem mais construtiva à política de luta contra a droga, colocando a ênfase na prevenção, na educação e no tratamento da toxicodependência e não nas sanções penais;

19.

Apela a que as pessoas com problemas de saúde mental e com dificuldades de aprendizagem deixem de ser estigmatizadas, à promoção da saúde e do bem-estar mentais, à prevenção das perturbações mentais, bem como à afectação de recursos acrescidos a tratamento e cuidados;

20.

Considera que, uma vez que os problemas associados à exclusão já estão presentes, em muitos casos, logo nos primeiros anos de vida, é essencial tomar medidas de prevenção com o objectivo de identificar logo nos primeiros anos as crianças e os jovens que correm maior risco, muito tempo antes de abandonarem os estudos e a formação; nota que os jovens excluídos da escola são mais susceptíveis de se envolverem em comportamentos anti-sociais e criminosos, agravando posteriormente as dificuldades de entrada no mercado de trabalho; considera que é essencial um diálogo alargado entre as partes interessadas, assim como a concessão de apoio a acções preventivas e serviços sociais com o objectivo de melhorar as oportunidades para crianças e jovens vulneráveis para que as políticas de inclusão sejam bem-sucedidas; considera igualmente importantes os problemas de exclusão que afectam as pessoas de mais idade quando perdem o emprego e não conseguem reintegrar o mercado de trabalho;

21.

Considera que as necessidades dos jovens que procuram um primeiro emprego devem ser tomadas em devida conta e que as políticas e medidas que podem promover a transição do ensino para o mercado de trabalho devem ser adoptadas a nível nacional; considera ainda que o diálogo estruturado com as organizações de juventude deve estar associado em permanência com o trabalho das instituições da UE e dos Estados-Membros;

22.

Exorta os Estados-Membros a diligenciarem para resolver os problemas com que se deparam os prestadores de cuidados, nomeadamente o direito de escolherem livremente se querem ser prestadores de cuidados e o alcance dos cuidados que prestam, a possibilidade de combinarem a prestação de cuidados com trabalho remunerado e um emprego e o acesso aos regimes de segurança social e de pensão, a fim de evitar o empobrecimento resultante da prestação de cuidados;

23.

Saúda o reconhecimento da necessidade de prestações sociais universais acessíveis e de elevada qualidade como um direito fundamental e um elemento essencial do modelo social europeu, para apoiar a manutenção das pessoas em situação activa, bem como os princípios estabelecidos na Recomendação 2008/867/CE; considera que essas prestações sociais incluem habitação estável e a um preço acessível, transportes públicos acessíveis, formação profissional básica e prestação de cuidados de saúde, bem como o acesso à energia a preços acessíveis e a outros serviços em rede; considera necessário o desenvolvimento de um plano de acção para criar uma directiva-quadro da UE para garantir esses direitos; nota que os progressos continuam a ser insuficientes no que diz respeito à realização dos objectivos de Barcelona em matéria de prestação de cuidados acessíveis e de elevada qualidade a crianças, que deveriam ser reforçados de modo a abrangerem todas as crianças que frequentem o ensino básico; nota igualmente que as necessidades em matéria de cuidados para outros dependentes, também não estão a ser devidamente supridas, devendo ser sujeitas a um processo semelhante;

24.

Considera que a luta contra a discriminação a que está sujeita a população no tocante ao acesso aos bens, aos serviços e estabelecimentos é fundamental para alcançar a inclusão, pelo que se congratula com a proposta de uma directiva abrangente destinada a combater a discriminação fora do emprego em razão da idade, deficiência, orientação sexual, religião ou crença;

25.

Exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzir tarifas sociais, por exemplo, nos sectores da energia e dos transportes públicos, bem como facilidades de acesso ao micro crédito para grupos vulneráveis, a fim de promover a inclusão activa, bem como o acesso gratuito aos cuidados de saúde e à educação das pessoas afectadas por necessidades materiais;

26.

Insta os Estados-Membros a reforçarem o perfil das cooperativas de crédito, a fim de contribuir para oferecer às pessoas um ambiente seguro e regulamentado em matéria de poupança e empréstimos e de lutar contra a crescente problemática do endividamento pessoal; insta os Estados-Membros a velarem por que as pessoas tenham direito abrir uma conta no banco a uma taxa razoável, dado que a conta bancária é um meio essencial de participação na actividade económica e na sociedade;

27.

Exorta os Estados-Membros a dotarem as pessoas portadoras de deficiência do apoio adicional necessário, quer para terem acesso ao mercado de trabalho, quer no seu emprego; convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a assinar e ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo; regista que os Estados-Membros devem definir procedimentos e estruturas apropriadas para a aplicação efectiva da referida Convenção;

28.

Considera que os jovens enfrentam obstáculos específicos à inclusão activa, nomeadamente discriminação injustificada relacionada com a idade e dificuldades relativamente ao acesso a regimes de formação profissional a preços acessíveis;

29.

Saúda a desinstitucionalização das pessoas com deficiência, mas assinala que tal exige um nível suficiente de serviços assentes na comunidade, que favoreçam uma vida independente, o direito à assistência pessoal, o direito à independência económica e a plena participação na sociedade dos Estados-Membros;

30.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem recursos adequados para facilitar o acesso a programas de aprendizagem ao longo da vida como meio para limitar a exclusão das pessoas idosas, nomeadamente do mercado de trabalho, e para incentivar a sua participação contínua na vida social, cultural e cívica;

31.

Entende que devem ser adoptadas medidas adicionais para lutar contra a violência doméstica e o abuso de crianças e pessoas idosas;

32.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que a legislação comunitária em vigor em matéria de igualdade de géneros, igualdade em geral e não-discriminação seja plena, adequada e eficazmente implementada; solicita o seu alargamento e a sua aplicação para eliminar as barreiras estruturais ao emprego e ao ensino e formação profissionais;

33.

Considera que um ensino de elevada qualidade é um pré-requisito essencial para o êxito do futuro emprego e integração; insta os Estados-Membros a ampliarem a legislação relativa ao ensino público com vista a eliminar todas e quaisquer barreiras ao ensino, garantindo um ensino integrado e acessível a todos; considera que as pessoas excluídas por um longo período do mercado de trabalho devem beneficiar de forma acrescida ao direito ao financiamento da formação ao longo da vida, nomeadamente no que se refere às competências-chave;

34.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem o princípio da integração das questões do género na estratégia de inclusão activa;

35.

Considera que a formação disponibilizada deve tomar em conta as necessidades das pessoas a quem se destina e ser adequada às mesmas; requer medidas de formação e integração direccionadas e que não sejam padronizadas, pois estas frequentemente ignoram as necessidades das pessoas portadoras de deficiência, das pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados ou das pessoas com problemas de saúde; aponta as melhores práticas do Fundo Social Europeu (FSE) e do programa EQUAL no que diz respeito a abordagens de formação direccionadas e fundamentadas nas necessidades daquelas pessoas que estão mais afastadas do mercado de trabalho, reconhecendo as competências não documentadas e as competências adquiridas através do ensino informal;

36.

Recomenda a melhoria da qualidade da educação e a ligação dos sistemas educativos ao mercado de trabalho e aos requisitos da participação social, bem como a redução da polarização tanto no que se refere ao acesso a todas as formas de ensino como na qualidade da educação oferecida;

37.

Considera que a formação deve igualmente assegurar que as pessoas estejam cientes dos seus direitos e obrigações no trabalho, incluindo uma preparação sólida em termos de saúde e segurança, e dos direitos à filiação sindical, bem como dos direitos à informação e consulta e à aprendizagem e formação ao longo da vida;

38.

Nota que há o risco de as abordagens mais imaginativas de preparação daqueles que estão mais afastados do mercado de trabalho para um eventual acesso ao mesmo poderem ver-se privadas de financiamento em favor de uma abordagem mais limitada, fundamentada em resultados mais facilmente quantificáveis; apela, pois, à Comissão para que melhore o financiamento de abordagens das bases para o topo ao abrigo dos Fundos Estruturais e, nomeadamente, ao abrigo do FSE, e à elaboração de indicadores para medir os progressos efectuados rumo à inclusão social e activa, para que possa ter como destinatárias iniciativas inovadoras de base que promovam a inclusão activa, como parte dos objectivos de inclusão social sublinhados no âmbito dos Fundos Sociais afectados à estratégia de Lisboa, do financiamento proposto para inovação social e através de outras fontes de financiamento;

39.

Nota que, na sequência das alterações demográficas, se estima que, até 2030, o rácio de população activa e inactiva será de 2:1; insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar políticas de inclusão social activa e a garantir que os prestadores de cuidados, muitos dos quais serão obrigados a retirar-se do mercado de trabalho em virtude das suas responsabilidades de prestar cuidados, não sejam prejudicados nos anos subsequentes;

40.

Aponta para a necessidade da criação de um mercado de trabalho inclusivo como parte fulcral de qualquer estratégia de inclusão social, um mercado de trabalho com condições de trabalho decentes, diversidade de empregos para todos os trabalhadores e que tenha em conta diferentes necessidades relativamente aos locais de trabalho, aos requisitos individuais dos trabalhadores, diversos esquemas de trabalho e modelos horários, níveis de competências diferenciados, bem como diferentes necessidades em termos de conciliação da vida familiar, privada e profissional; refere que a qualidade do emprego é essencial para promover a manutenção dos postos de trabalho;

41.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam um mercado de trabalho competitivo, que encoraje a criação de sistemas públicos e privados de protecção social com custos razoáveis, a fim de que as pessoas interessadas, incluindo as pertencentes a minorias étnicas, possam optar por reduzir o risco de exclusão do mercado de trabalho;

42.

Apela aos Estados-Membros para que utilizem ferramentas e instrumentos de modo a motivarem todos os intervenientes a criarem mercados de trabalho inclusivos e a melhorarem a participação dos que estão mais afastados dos mercados de trabalho; aponta instrumentos no contexto do diálogo social localizado, incentivos financeiros, benefícios fiscais e o desenvolvimento da economia social; saúda a recomendação da Comissão, de conceder apoio à economia social enquanto fonte vital de primeiro emprego para pessoas desfavorecidas;

43.

Afirma que o papel das autoridades locais e regionais na promoção da inclusão activa é triplo: enquanto entidades empregadoras, promotoras do desenvolvimento económico e do emprego, e enquanto prestadoras de serviços públicos, nomeadamente de serviços aos grupos mais vulneráveis; insta os Estados-Membros a criar redes a nível regional e local para aconselhar e indicar às pessoas onde podem receber ajuda relativamente ao acesso ao mercado de trabalho, bem como serviços sociais específicos (ou seja, regimes de prestações sociais, serviços de saúde, saúde mental e assistência social, e formação profissional) em função da sua situação individual;

44.

Manifesta-se fortemente persuadido de que mais pode ser feito para combater as barreiras à inclusão com que se deparam os requerentes de asilo; insta os Estados-Membros a trabalhar no sentido de pôr termo à dependência de prestações por parte dos requerentes de asilo, permitindo-lhes trabalhar e considerar o desenvolvimento de rotas adicionais de imigração legal;

45.

Insta todos os Estados-Membros a salvaguardar as políticas de asilo baseadas nos direitos humanos, de acordo com a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e a demais legislação pertinente sobre os direitos humanos;

46.

Reconhece que o tráfico de seres humanos está na origem de um imenso sofrimento e da exclusão social, e insta os Estados-Membros a empreenderem mais esforços para reforçar a legislação de luta contra o tráfico e a discriminação, a reintegrarem as vítimas desse tráfico na sociedade e, em particular, a assinarem, ratificarem e aplicarem a Convenção sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

47.

Insta a Comissão e os Estados Membros a rejeitarem a enganosa confusão entre migração económica e procura de asilo, e entre estas situações e a imigração clandestina;

48.

Considera que a detenção de pessoas sem reabilitação e ensino adequados cria barreiras à inclusão e só conduz, amiúde, à exclusão social, ao desemprego e ao crime;

49.

Está fortemente persuadido de que a manutenção de uma idade de reforma obrigatória funciona como uma barreira à inclusão activa e força muita gente, passível de optar por continuar a trabalhar, a ser desnecessariamente excluída do mercado de trabalho;

50.

Apela à Comissão para que coordene de perto o processo de elaboração de políticas em matéria de inclusão activa, designadamente no que diz respeito a serviços sociais de elevada qualidade, com o desenvolvimento continuado de um quadro voluntário de serviços sociais de interesse geral de elevada qualidade para que examine sem demora todos os meios possíveis de clarificação do contexto jurídico em que os serviços sociais de interesse geral funcionam, e que lhes proporcione um quadro jurídico que lhes sirva de ponto de referência, nomeadamente mediante a aprovação de instrumentos jurídicos, incluindo a directiva-quadro;

51.

Salienta a sua proposta, recentemente apresentada à Comissão e ao Conselho, com vista à definição de metas para a redução da pobreza (pobreza em geral, pobreza infantil, pobreza dos que trabalham e pobreza persistente e de longa duração) e de metas relacionadas com um nível mínimo de rendimento fornecido pelas pensões, e com o acesso aos cuidados de saúde e a sua qualidade (redução da mortalidade infantil, melhoria da saúde e aumento da esperança de vida, etc.); reitera o seu pedido com vista ao estabelecimento de uma meta comunitária de redução da pobreza infantil em 50 %, até 2012, e a pôr termo ao fenómeno de crianças, jovens e adultos sem-abrigo na rua, até 2015;

52.

Apela a que seja criado um roteiro concreto para a aplicação de estratégias de inclusão activa, fundamentado na participação da sociedade civil e de outras partes interessadas, incluindo pessoas em situação de pobreza; considera que o roteiro deve especificar prazos e objectivos qualitativos e quantitativos baseados em indicadores específicos e no diálogo detalhado entre as partes interessadas; considera que o roteiro deve definir o modo como a inclusão activa deve ser aplicada e objecto de seguimento através do Método Aberto de Coordenação relativamente à protecção e à inclusão sociais, nomeadamente ao nível local, regional e nacional; congratula-se, por conseguinte, com a iniciativa da Comissão de envolver as autoridades locais no controlo da implementação das estratégias de inclusão activa mediante o financiamento de uma rede de observatórios das autoridades locais sobre a inclusão activa no programa «Progress»; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que concedam a estes observatórios um papel preponderante no futuro processo político através de programas nacionais de reforma da Estratégia de Lisboa revista e, em particular, da Estratégia Europeia de Emprego;

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.

(2)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.

(3)  JO C 316 E de 22.12.2006, p. 370.

(4)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 148.

(5)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0467.

(7)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 463.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0370.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0556.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0163.

(11)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(12)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0062.

(14)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(15)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(16)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 46.

(17)  JO C 306 de 17.12.2007, p. 158.


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