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Document 52009IP0357
Energy labelling of televisions European Parliament resolution of 6 May 2009 on the draft Commission directive implementing and amending Council Directive 92/75/EEC with regard to energy labelling of televisions
Indicação do consumo de energia dos televisores Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre um projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos
Indicação do consumo de energia dos televisores Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre um projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos
JO C 212E de 5.8.2010, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 212/6 |
Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Indicação do consumo de energia dos televisores
P6_TA(2009)0357
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre um projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos
2010/C 212 E/03
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, em especial, os artigos 9.o e 12.o da mesma,
Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos,
Tendo em conta o parecer emitido em 30 de Março de 2009 pelo comité referido no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2006, intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545),
Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de Novembro de 2008, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (COM(2008)0778),
Tendo em conta a sua posição de 5 de Maio de 2009 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (2),
Tendo em conta a alínea b) do n.o 3 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3),
Tendo em conta o n.o 2 e a alínea b) do n.o 4 do artigo 81.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que, nos termos do seu artigo 1.o, o principal objectivo da Directiva 92/75/CEE («a Directiva-Quadro») consiste em «permitir a harmonização das medidas nacionais relativas à publicação, nomeadamente através da rotulagem e de informações sobre o produto, de informações sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, bem como de informações suplementares relativas a determinados tipos de aparelhos domésticos, dando assim aos consumidores a possibilidade de escolherem aparelhos mais eficazes do ponto de vista energético», |
B. |
Considerando que, ainda nos termos da Directiva-Quadro, «a existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos aparelhos domésticos pode orientar a escolha do consumidor em benefício dos aparelhos que consumam menos energia», |
C. |
Considerando que, conforme é salientado na avaliação de impacto da Comissão que acompanha a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (SEC(2008)2862), o êxito do rótulo original A-G levou a que o mesmo fosse seguido como modelo em diversos países do mundo, tais como o Brasil, a China, a Argentina, o Chile, o Irão, Israel e a África do Sul, |
D. |
Considerando que os aparelhos de televisão se caracterizam por um elevado consumo de energia, razão pela qual o aditamento desse tipo de aparelhos ao sistema de rotulagem energética, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva-Quadro, encerra um potencial considerável de poupança de energia, |
E. |
Considerando que o sistema de rotulagem dos aparelhos televisivos deverá ser tão coerente quanto possível com os sistemas de rotulagem energética estabelecidos para outros aparelhos domésticos, |
F. |
Considerando que, na supramencionada Comunicação da Comissão, se afirma igualmente: «As rotulagens classificativas existentes serão aperfeiçoadas e reformuladas de 5 em 5 anos ou sempre que a evolução tecnológica o justificar, com base em estudos de concepção ecológica, visando reservar o estatuto de rótulo “A» para os 10-20 % dos equipamentos que se revelam energeticamente mais eficientes», |
G. |
Considerando que, para uma aplicação com êxito do sistema de rotulagem energética, é essencial introduzir medidas que forneçam informações sobre a eficiência energética dos aparelhos domésticos, de forma clara, exaustiva, comparável e facilmente compreensível para os consumidores, |
H. |
Considerando que a aquisição pelos consumidores de um maior número de aparelhos eficientes, em substituição de aparelhos menos eficientes, aumentaria as receitas dos fabricantes de aparelhos, |
I. |
Considerando que o projecto de directiva apresentado pela Comissão, em especial no que diz respeito ao formato do rótulo e às classes de eficiência energética, introduz outra alteração ao acrescentar novas classes A (A-20 %, A-40 %, A-60 %, por exemplo), o que é susceptível de confundir ainda mais os consumidores, de dificultar a sua compreensão do sistema de rotulagem energética e de prejudicar a sua capacidade para escolher aparelhos com maior eficiência energética, |
J. |
Considerando que um número reduzido de adaptações técnicas do rótulo poderiam torná-lo muito mais claro e mais compreensível para os consumidores, |
K. |
Considerando que, conforme foi demonstrado, a escala A-G é clara para os consumidores, mas que a Comissão não realizou qualquer avaliação de impacto para verificar se as classes A-20 %, A-40 % e A-60 %, a par de classes inferiores vazias, é susceptível de ajudar ou de induzir em erro os consumidores, |
L. |
Considerando que a reclassificação dos produtos existentes numa escala A-G fechada impediria sobretudo a criação de classes inferiores vazias, susceptíveis de induzir em erro os consumidores, |
M. |
Considerando que a introdução dessas classes adicionais de eficiência energética nos rótulos A-G existentes, também no caso de outros produtos, contribuirá provavelmente para criar confusão quanto ao facto de a classe «A» representar um produto eficiente ou ineficiente, |
N. |
Considerando que tal medida não serve o objectivo do instrumento de base, proporcionado aos consumidores informações exactas, pertinentes e comparáveis, |
O. |
Considerando que a Comissão apresentou a sua proposta de reformulação da Directiva-Quadro, a qual poderá introduzir outras alterações com efeitos sobre as medidas de execução propostas, |
1. |
Opõe-se à aprovação do projecto de directiva da Comissão que dá execução e altera a Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos televisivos; |
2. |
Considera que o projecto de directiva da Comissão não é compatível com o objectivo do instrumento de base; |
3. |
Convida a Comissão a retirar o projecto de directiva e a apresentar um novo projecto, com base numa escala A-G fechada, ao comité previsto no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 30 de Setembro de 2009; |
4. |
Considera que o formato do rótulo constitui um elemento essencial da directiva relativa à rotulagem energética, devendo ser decidido como parte da revisão e reformulação em curso no âmbito do processo de co-decisão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0345.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.