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Documento 62008CN0489

    Processo C-489/08 P: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 9/9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/9


    Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno

    (Processo C-489/08 P)

    (2009/C 82/17)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Matthias Rath (representantes: S. Ziegler, C. Kleiner e F. Dehn, Rechtsanwälte)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno: (Marcas, Desenhos e Modelos)

    Pedidos do recorrente

    Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06.

    Procedência dos pedidos deduzidos em primeira instância.

    Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e da interveniente nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Pelo acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, segundo a qual existe risco de confusão relativamente aos suplementos nutritivos e produtos dietéticos com fins não médicos, entre a marca nominativa pedida «EPICAN» e a marca nominativa comunitária anterior «EPIGRAN FORTE».

    A recorrente apresenta como fundamentos de recurso a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Refere que, ao analisar a semelhança dos produtos e a das marcas, o Tribunal de Primeira Instância se baseou em factos errados. Considera que, se o referido Tribunal tivesse examinado correctamente os factos, teria chegado à conclusão de que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em confronto. Entende que isso se deve sobretudo ao facto de, como refere o Tribunal de Primeira Instância, o grau de atenção do consumidor dos produtos em causa ser elevado.


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