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Documento 62009TN0040

    Processo T-40/09: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Selecciones Americanas (VOGUE CAFÉ)

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 31—32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/31


    Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Selecciones Americanas (VOGUE CAFÉ)

    (Processo T-40/09)

    (2009/C 82/55)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Advance Magazine Publishers (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: T. Alkin, Barrister)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Selecciones Americanas, SA [Sitges (Barcelona), Espanha]

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2008, no processo R 280/2008-4, na medida em que respeita à oposição fundada nas marcas registadas em Espanha sob os n.os 255 186 e 2 529 728;

    alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2008, no processo R 280/2008-4, de forma a que a apreciação da oposição fique suspensa até decisão da oposição relativa ao pedido de marca comunitária n.o 3 064 219; e

    condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente.

    Marca comunitária em causa: marca nominativa «VOGUE CAFÉ», para bens e serviços das classes 21, 25 e 43.

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «Vogue Juan Fort, S.A. — Badalona», registada em Espanha sob o n.o 255 186, para produtos da classe 25; marca figurativa «VOGUE studio», registada em Espanha sob o n.o 2 529 728 para produtos da classe 25; pedido de marca comunitária n.o 3 064 219 para a marca figurativa «VOGUE», para produtos e serviços das classes 25, 35 e 39.

    Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para os produtos da classe 25.

    Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: violação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e /ou da regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1), na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que os elementos apresentados pela outra parte perante si faziam prova do uso da marca registada em Espanha sob o n.o 255 186; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela existência de um risco de confusão entre a marca comunitária pedida e a marca registada em Espanha sob o n.o 2 529 728; violação da regra 20, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não forneceu motivos adequados para se recusar a suspender o processo até que fosse proferida uma decisão definitiva no quadro do processo de oposição relativo ao pedido de marca comunitária n.o 3 064 219.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


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