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Documento 62009TN0027

    Processo T-27/09: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 — Stella Kunststofftechnik/IHMI — Stella Pack (Stella)

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 28—29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/28


    Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 — Stella Kunststofftechnik/IHMI — Stella Pack (Stella)

    (Processo T-27/09)

    (2009/C 82/50)

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Stella Kunststofftechnik GmbH (Eltville, Alemanha) (Representante: M. Beckensträter, advogada)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stella Pack Sp. z o. o. (Lubartow, República da Polónia)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 13.11.2008, notificada em 19.11.2008, e julgar inadmissível o pedido de declaração de extinção de 22.12.2006;

    Subsidiariamente, após anular a decisão de 13.11.2008 e a decisão da Divisão de Anulação de 27.2.2008, suspender a decisão relativa ao pedido de declaração de extinção de 22.12.2006, até que o processo de oposição relativo à oposição B 863177 esteja definitivamente concluído;

    Condenar a interveniente nas despesas reembolsáveis, incluindo as suportadas no processo principal e as do recorrido.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada que foi objecto do pedido de declaração de extinção: marca nominativa «Stella» para produtos das classes 6, 8, 16, 20 e 21 (marca comunitária n.o 15 479)

    Titular da marca comunitária: a recorrente

    Parte que pede a extinção da marca comunitária: Stella Pack Sp. z o. o.

    Decisão da Divisão de Anulação: declaração de extinção da marca comunitária em causa para determinados produtos das classes 6, 8, 16 e 20

    Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso da recorrente

    Fundamentos invocados: não foram tidos em consideração determinados pressupostos de admissibilidade que deveriam ter sido tomados em conta oficiosamente no processo relativo à extinção da marca, por força do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) e do Regulamento (CE) n.o 2686/95 (2).


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303 p. 1).


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