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Document 62009CN0054

Processo C-54/09: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 11 de Dezembro de 2008 no processo T-339/06, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 82 de 4.4.2009, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/21


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 11 de Dezembro de 2008 no processo T-339/06, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-54/09)

(2009/C 82/37)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e M. Tassopoulou)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

julgar admissível o presente recurso;

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

julgar os pedidos formulados no recurso procedentes;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Helénica alega: 1) que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 16.o, n.os 1 e 2, e o artigo 17.o do Regulamento n.o 1227/2000, ao declarar que o prazo previsto no n.o 2 do referido artigo era imperativo, quando é indicativo, como se depreende da interpretação do n.o 2 do artigo 16.o e do artigo 17.o do referido regulamento; 2) que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 10.o do Tratado e os princípios gerais de direito, dado que a Comissão Europeia, ao reconhecer que tinha conhecimento dos dados recolhidos 23 dias antes de pronunciar a decisão controvertida mas que não os teve em conta, e que tinha aceitado dados apresentados extemporaneamente por outros Estados-Membros tendo-se negado a fazer o mesmo no caso da Grécia, violou os princípios de cooperação leal, da boa administração e da igualdade de tratamento; 3) que o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância contém uma fundamentação incoerente, dado que a apreciação do carácter imperativo do prazo é contrariada pela aceitação do facto de a Comissão Europeia ter admitido que foram apresentados dados mesmo depois do termo do prazo.


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