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Document 62009CN0048

    Processo C-48/09 P: Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2009 por Lego Juris A/S do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2008 no processo T-270/06, Lego Juris A/S/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/19


    Recurso interposto em 2 de Fevereiro de 2009 por Lego Juris A/S do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 12 de Novembro de 2008 no processo T-270/06, Lego Juris A/S/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo C-48/09 P)

    (2009/C 82/34)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Lego Juris A/S (representantes: V. von Bomhard, Rechtsanwältin, T. Dolde e A. Renck, Rechtsanwälte)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Megabrands, Inc.

    Outra parte perante a Câmara de Recurso, interveniente perante o Tribunal de Primeira Instância: Mega Brands Inc.

    Pedidos da recorrente

    anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e, ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância:

    a)

    interpretou o artigo 7.o, n.o 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária de tal forma que exclui da protecção da marca toda e qualquer forma que desempenhe uma função, independentemente de os critérios do artigo 7.o, n.o 1, alínea e, ii), do Regulamento sobre a marca comunitária, conforme estabelecidos no acórdão do Tribunal de Justiça Philips/Remington (2) estarem ou não cumpridos.

    b)

    aplicou critérios errados na identificação das características essenciais de um marca tridimensional; e

    c)

    aplicou um teste de funcionalidade errado, na medida em que i) não limitou a sua apreciação às características essenciais da marca em causa e ii) não definiu os critérios adequados para apreciar se uma característica de uma forma é funcional e, em especial, recusou ter em conta quaisquer designs alternativos potenciais.


    (1)  JO L 11, p. 1.

    (2)  De 18 de Junho de 2002, C-299/99, Philips, Colect., p. I-5475.


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