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Document 62009CN0036
Case C-36/09 P: Appeal brought on 28 January 2009 by Transportes Evaristo Molina SA against the judgment delivered on 14 November 2008 in Case T-45/08 Transportes Evaristo Molina SA v Commission of the European Communities
Processo C-36/09 P: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 por Transportes Evaristo Molina S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 14 de Novembro de 2008 no processo T-45/08, Transportes Evaristo Molina S.A./Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-36/09 P: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 por Transportes Evaristo Molina S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 14 de Novembro de 2008 no processo T-45/08, Transportes Evaristo Molina S.A./Comissão das Comunidades Europeias
JO C 82 de 4.4.2009, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/16 |
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 por Transportes Evaristo Molina S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 14 de Novembro de 2008 no processo T-45/08, Transportes Evaristo Molina S.A./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-36/09 P)
(2009/C 82/30)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Transportes Evaristo Molina S.A. (representantes: A. Hernández Pardo, S. Beltrán Ruiz e L. Ruiz Ezquerra, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular na integra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Novembro de 2008, no processo T-45/08 e, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que dispõe de elementos suficientes para se pronunciar quanto ao mérito do recurso no Tribunal de Primeira Instância:
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— |
Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
a) |
O «dies a quo» a partir do qual se devia ter iniciado a contagem do prazo previsto no artigo 230.o CE era o dia a partir do qual o acto impugnado (decisão da Comissão Europeia de 12 de Abril de 2006, Processo COMP/B-1/138 348 REPSOL CPP) afectava directa e individualmente a TRANSPORTES EVARISTO MOLINA S.A. |
b) |
No caso de o recurso de anulação interposto pela TRANSPORTES EVARISTO MOLINA S.A. ser considerado extemporâneo, a recorrente alega que esse facto deve ser considerado desculpável, uma vez que a Comissão Europeia adoptou um comportamento que provocou uma confusão no espírito da recorrente. |
(1) Decisão 2006/446/CE da Comissão, de 12 de Abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP) (resumo publicado no JO L 176, p. 104).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2002 L 1, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusive (JO L 173, EE8 F2, p. 114).
(4) Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).