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Document 62009CN0036

    Processo C-36/09 P: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 por Transportes Evaristo Molina S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 14 de Novembro de 2008 no processo T-45/08, Transportes Evaristo Molina S.A./Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/16


    Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2009 por Transportes Evaristo Molina S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 14 de Novembro de 2008 no processo T-45/08, Transportes Evaristo Molina S.A./Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-36/09 P)

    (2009/C 82/30)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Transportes Evaristo Molina S.A. (representantes: A. Hernández Pardo, S. Beltrán Ruiz e L. Ruiz Ezquerra, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular na integra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Novembro de 2008, no processo T-45/08 e, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que dispõe de elementos suficientes para se pronunciar quanto ao mérito do recurso no Tribunal de Primeira Instância:

    Declarar, antes de apreciar o mérito da causa, a pertinência das verificações requeridas pela Transportes Evaristo Molina, S.A. no seu pedido de anulação e ordenar a respectiva realização; e

    Julgar procedentes todos os pedidos de Transportes Evaristo Molina S.A., em primeira instância: anulação da Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006 (1), relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE, Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP, por violação do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 (2), bem como dos princípios de direito comunitário enumerados no recurso de anulação, do próprio artigo 81.o CE e dos Regulamentos de isenção por categorias que aplicam o seu n.o 3, Regulamento (CEE) n.o 1984/83 (3) e Regulamento (CE) n.o 2790/99 (4).

    Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas

    Fundamentos e principais argumentos

    a)

    O «dies a quo» a partir do qual se devia ter iniciado a contagem do prazo previsto no artigo 230.o CE era o dia a partir do qual o acto impugnado (decisão da Comissão Europeia de 12 de Abril de 2006, Processo COMP/B-1/138 348 REPSOL CPP) afectava directa e individualmente a TRANSPORTES EVARISTO MOLINA S.A.

    b)

    No caso de o recurso de anulação interposto pela TRANSPORTES EVARISTO MOLINA S.A. ser considerado extemporâneo, a recorrente alega que esse facto deve ser considerado desculpável, uma vez que a Comissão Europeia adoptou um comportamento que provocou uma confusão no espírito da recorrente.


    (1)  Decisão 2006/446/CE da Comissão, de 12 de Abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/B-1/38.348 — Repsol CPP) (resumo publicado no JO L 176, p. 104).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2002 L 1, p. 1).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusive (JO L 173, EE8 F2, p. 114).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).


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