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Document 62009CN0031

Processo C-31/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (República da Hungria) em 26 de Janeiro de 2009 — Nawras Bolbol/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

JO C 82 de 4.4.2009, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (República da Hungria) em 26 de Janeiro de 2009 — Nawras Bolbol/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-31/09)

(2009/C 82/28)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Nawras Bolbol

Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Questões prejudiciais

Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/83/CE do Conselho (1):

1.

Deve considerar-se que uma pessoa beneficia da protecção e assistência de um organismo das Nações Unidas pelo mero facto de que tem direito à referida protecção ou assistência, ou é necessário que tenha efectivamente obtido estas últimas?

2.

A cessação da protecção ou assistência do organismo refere-se à permanência fora da área de operações do organismo, à cessação da actividade do organismo, ao facto de o organismo já não poder conceder a protecção ou assistência, ou a um impedimento objectivo em razão do qual a pessoa que tem direito à protecção ou à assistência não as possa obter?

3.

O direito a beneficiar do disposto na directiva implica o reconhecimento do estatuto de refugiado, ou de qualquer das duas formas de protecção incluídas no âmbito de aplicação da directiva (estatuto de refugiado e estatuto de protecção subsidiária), em função do que decida o Estado-Membro, ou não implica automaticamente nenhuma das duas formas, mas apenas a inclusão no âmbito de aplicação pessoal da directiva?


(1)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 1).


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