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Document 62009CN0025
Case C-25/09: Reference for a preliminary ruling from the Fővarosi Bíróság (Hungary) lodged on 19 January 2009 — Sió-Eckes Kft. v Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
Processo C-25/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővarosi Bíróság (Hungria) em 19 de Janeiro de 2009 — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
Processo C-25/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővarosi Bíróság (Hungria) em 19 de Janeiro de 2009 — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
JO C 82 de 4.4.2009, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővarosi Bíróság (Hungria) em 19 de Janeiro de 2009 — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
(Processo C-25/09)
(2009/C 82/25)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővarosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Sió-Eckes Kft.
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (1) pode ser interpretado no sentido de que, nos termos do anexo I, o regime de ajuda à produção se aplica não só aos pêssegos em calda ou em sumo natural de fruta incluídos no código NC ex 2008 70 61, mas também aos produtos abrangidos pelos outros códigos NC enumerados no referido anexo (ex 2008 70 69, etc)? |
2. |
O transformador que fabrica os produtos abrangidos pelo código NC ex 2008 70 92 cumpre o disposto no referido regulamento? |
3. |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) pode ser interpretado no sentido de que os produtos abrangidos pelos códigos NC ex 2008 70 61, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 92, ex 2008 70 94 e ex 2008 70 99 também são produtos acabados na acepção desse regulamento? |
4. |
Na medida em que, com base nas respostas às questões anteriores, só possam ser considerados produtos acabados os pêssegos previstos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão (3), por que razão os códigos NC de outros produtos são mencionados nas referidas normas? |
5. |
De acordo com os referidos regulamentos, podem considerar-se produtos acabados os produtos resultantes das diferentes fases de transformação dos pêssegos que possam ser comercializados de forma independente (por ex: a polpa)? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218 de 30.8.2003, p. 14).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção (JO L 220 de 29.7.1898, p. 54).