Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62009CN0004

    Processo C-4/09 P: Recurso interposto em 8 de Janeiro de 2009 por Gerasimos Potamianos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04, Potamianos/Comissão

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 11—12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/11


    Recurso interposto em 8 de Janeiro de 2009 por Gerasimos Potamianos do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-160/04, Potamianos/Comissão

    (Processo C-4/09 P)

    (2009/C 82/21)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Gerasimos Potamianos (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Anular integralmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção), de 15 de Outubro de 2008, no processo T-160/04 (Potamianos/Comissão), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento, na íntegra, ao seu recurso da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho (AHCC) de não renovar o seu contrato de agente temporário;

    Anular a decisão da AHCC de não renovar o seu contrato de agente temporário;

    Condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente alega quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

    No primeiro, alega a incorrecção da interpretação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a não renovação do seu contrato de agente temporário se baseou em razões de interesse do serviço. Com efeito, a hierarquia do recorrente requereu, reiteradamente, a prorrogação do seu contrato. Indícios objectivos, pertinentes e concordantes permitem, pelo contrário, inferir que a aplicação da regra «anticumulação», que fixa em seis anos o limite máximo da duração dos contratos de agente temporário, foi o único fundamento da decisão de não renovação em causa.

    No segundo fundamento, alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao considerar que o recorrente não apresentou a sua candidatura ao lugar em causa, quando ele tinha requerido, em tempo útil, a prorrogação do seu contrato e reiterado o seu pedido por várias vezes, mesmo após a publicação do aviso de vaga.

    No terceiro fundamento, alega que o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao concluir pela inexistência de um desvio de poder por parte da AHCC. Com efeito, o objectivo declarado do recurso a agentes temporários era o de reduzir o número de lugares vagos na Comissão e, especialmente, o de obviar à falta de candidatos aprovados em concursos.

    Ora, este objectivo não foi de modo algum atingido com a não prorrogação do contrato do recorrente devido à aplicação da regra «anticumulação», pois o seu lugar foi publicado antes da publicação das listas dos concursos. Além disso, foi contratado por longa duração outro agente temporário para este lugar, ao passo que os contratos de todos os outros agentes temporários contratados por curta duração na mesma direcção foram oficiosamente prorrogados, sem publicação prévia dos seus lugares.

    Finalmente, foi violado o princípio da igualdade, pois todos os outros agentes temporários que se encontram numa situação comparável, com excepção da antiguidade, obtiveram a prorrogação dos seus contratos sem a que os seus lugares tenham sido publicados, contrariamente ao procedimento que foi seguido no caso do recorrente. Neste contexto, o ónus da prova foi incorrectamente invertido no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, pois cabia à recorrida, e não ao recorrente, provar o cumprimento das regras que ela própria criou.


    Início