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Document 62008CN0489
Case C-489/08 P: Appeal brought on 12 November 2008 by Mr Matthias Rath against the order of the Court of First Instance (Seventh Chamber) made on 8 September 2008 in Case T-374/06 Matthias Rath v Office for Harmonisation in the Internal Market
Processo C-489/08 P: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno
Processo C-489/08 P: Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno
JO C 82 de 4.4.2009, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 82/9 |
Recurso interposto em 12 de Novembro de 2008 por Matthias Rath contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06, Matthias Rath/Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo C-489/08 P)
(2009/C 82/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Matthias Rath (representantes: S. Ziegler, C. Kleiner e F. Dehn, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno: (Marcas, Desenhos e Modelos)
Pedidos do recorrente
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Anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 8 de Setembro de 2008 no processo T-374/06. |
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Procedência dos pedidos deduzidos em primeira instância. |
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Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e da interveniente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Pelo acórdão recorrido o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, segundo a qual existe risco de confusão relativamente aos suplementos nutritivos e produtos dietéticos com fins não médicos, entre a marca nominativa pedida «EPICAN» e a marca nominativa comunitária anterior «EPIGRAN FORTE».
A recorrente apresenta como fundamentos de recurso a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. Refere que, ao analisar a semelhança dos produtos e a das marcas, o Tribunal de Primeira Instância se baseou em factos errados. Considera que, se o referido Tribunal tivesse examinado correctamente os factos, teria chegado à conclusão de que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em confronto. Entende que isso se deve sobretudo ao facto de, como refere o Tribunal de Primeira Instância, o grau de atenção do consumidor dos produtos em causa ser elevado.