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Document 62007CA0475

Processo C-475/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Imposto sobre a electricidade — Directiva 2003/96/CE — Artigo 21. o , n. o  5, primeiro parágrafo — Momento em que o imposto se torna exigível)

JO C 82 de 4.4.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-475/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre a electricidade - Directiva 2003/96/CE - Artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo - Momento em que o imposto se torna exigível)

(2009/C 82/09)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Mölls e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: T. Kozek, M. Dowgielewicz, M. Jarosz, e A. Rutkowska, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 21.o, n.o 5, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 283, p. 51) — Momento em que o imposto sobre a electricidade se torna exigível

Dispositivo

1.

Não tendo alinhado, em 1 de Janeiro de 2006, o seu sistema de tributação da electricidade, no que se refere ao momento em que o imposto sobre a electricidade se torna exigível, às exigências do artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, conforme alterada pela Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


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