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Document 62007CA0339

    Processo C-339/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Christopher Seagon, na qualidade de administrador judiciário da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH/Deko Marty Belgium NV ( Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Órgão jurisdicional competente )

    JO C 82 de 4.4.2009, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 82/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Christopher Seagon, na qualidade de administrador judiciário da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH/Deko Marty Belgium NV

    (Processo C-339/07) (1)

    («Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Órgão jurisdicional competente»)

    (2009/C 82/07)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandante: Christopher Seagon, na qualidade de administrador judiciário da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH

    Demandada: Deko Marty Belgium NV

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1.) e do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1.) — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor para decisões que resultam directamente do processo de insolvência e que com ele estão estreitamente relacionadas — Acção (Insolvenzanfechtung) de reembolso de um pagamento pelo devedor a uma sociedade com sede social noutro Estado-Membro

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi dado início ao processo de insolvência têm competência para conhecer de uma acção revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado cuja sede estatutária se situa noutro Estado-Membro.


    (1)  JO C 269 de 10.11.2007.


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