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Document 62007CA0138

Processo C-138/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgische Staat/Cobelfret NV ( Directiva 90/435/CEE — Artigo 4. o , n. o  1 — Efeito directo — Legislação nacional que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos — Dedução do montante dos dividendos recebidos da matéria colectável da sociedade-mãe apenas na medida em que esta tenha realizado lucros tributáveis )

JO C 82 de 4.4.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Belgische Staat/Cobelfret NV

(Processo C-138/07) (1)

(«Directiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Efeito directo - Legislação nacional que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos - Dedução do montante dos dividendos recebidos da matéria colectável da sociedade-mãe apenas na medida em que esta tenha realizado lucros tributáveis»)

(2009/C 82/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Staat

Recorrida: Cobelfret NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen — Interpretação do artigo 4.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Disposições nacionais destinadas a suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos — Requisitos

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe sejam incluídos na sua matéria colectável, para seguidamente serem deduzidos até 95 %, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


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