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Document 52008AE1516

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções COM(2008) 134 final — 2008/0055 (COD)

JO C 77 de 31.3.2009, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções»

COM(2008) 134 final — 2008/0055 (COD)

(2009/C 77/17)

Em 4 de Abril de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Poluição por navios e introdução de sanções em caso de infracções»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 16 de Julho de 2008, sendo relator Daniel RETUREAU.

Na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 17 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Propostas da Comissão

1.1

O Comité é consultado sobre as alterações que a Comissão propõe efectuar à Directiva de 2005 sobre a luta contra a poluição por navios, de forma a respeitar a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de criminalidade ambiental, no que respeita às competências respectivas das instituições comunitárias, à efectividade da legislação comunitária e à preeminência do TCE sobre o TUE no que respeita às políticas e aos objectivos definidos nos Tratados.

2.   Observações na generalidade

2.1

Em matéria penal, o Comité observa mais uma vez que a Comunidade não dispõe em princípio de qualquer competência que lhe seja conferida pelos Tratados.

2.2

No entanto, a Comissão deve preocupar-se com a efectividade do direito comunitário, de que tem a iniciativa, para bem conduzir as políticas inseridas no TCE que são de sua competência; com este objectivo, pode propor nas suas iniciativas legislativas que os Governos prevejam no seu direito nacional sanções proporcionadas, eficazes e dissuasoras, inclusive de natureza penal, contra as pessoas singulares e colectivas que pratiquem infracções contra o ambiente, deliberadamente ou por negligência grave, directamente ou por intermédio de cúmplices, ou que incitem à prática dessas infracções que justificam a aplicação das referidas sanções penais.

2.3

No seu parecer anterior (1), o Comité tinha criticado as posições excessivas adoptadas pela Comissão quanto à abrangência das competências da Comunidade no domínio penal e tinha defendido uma interpretação mais moderada, que finalmente se revelou em perfeita conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (2); muito tempo foi perdido, desde 2000, num conflito interinstitucional que está hoje resolvido de forma clara, o que vai permitir fazer com que se respeite melhor as normas ambientais no futuro.

2.4

O receio, por vezes expresso, de que a futura alteração dos Tratados conduza a novas modificações das competências e portanto em consequência, da legislação, que perderia assim estabilidade e segurança, não se revela justificado devido à actual situação institucional nem se se aplicar o Tratado de Lisboa. Em todo o caso, os Estados-Membros não parecem dispostos a abdicar das suas competências em matéria penal, considerada uma competência de soberania que faz parte do «núcleo duro» das competências estaduais. Mesmo uma evolução, que não seria radical como se pode facilmente conceber, das competências respectivas das instituições legislativas, não seria ipso facto uma justificação para uma alteração fundamental do direito.

2.5

Por outro lado, no processo C-308/2006 submetido ao Tribunal de Justiça para apreciação da legalidade da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, à luz do direito internacional público, o Tribunal de Justiça declinou a sua competência pondo termo à contestação suscitada; com efeito, mesmo perante outras jurisdições internacionais, o processo não poderia prosseguir por razões jurídicas e políticas que ultrapassam o âmbito deste parecer, mas mesmo que um órgão jurisdicional aceitasse pronunciar-se sobre um projecto de direito comunitário a título de parecer consultivo, isso não bastaria para desafiar o legislador comunitário que está consciente da supremacia do seu direito relativamente às ordens jurídicas nacionais e ao direito internacional e que, além disso, não é sujeito deste último direito.

2.6

A proposta relativa à poluição por navios obriga, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência comunitária, os Estados-Membros, num número restrito de casos graves que identifica e solicita a esse Estados para sancionarem penalmente, para preverem e introduzirem na sua legislação penal, a respeito dessas infracções, sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasoras, de forma a lutar contra essas violações bem definidas do direito comunitário.

2.7

Sem que se trate de uma harmonização do direito penal aplicável, uma vez que se trata apenas de convidar os Estados-Membros a qualificar e a sancionar penalmente infracções que o legislador comunitário se limita a identificar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite contudo a introdução de obrigações em matéria penal para os Estados-Membros, o que constitui um meio mais eficaz de reforçar as normas europeias e o seu cumprimento quando estiverem em causa questões importantes.

2.8

Por conseguinte, o Comité saúda e apoia a proposta de alteração da directiva de 2005 e considera que os novos meios de identificação e de seguimento dos navios que vão ser progressivamente introduzidos permitirão assegurar o seu pleno cumprimento, sancionando as práticas ilegais de forma eficaz e sistemática.

Bruxelas, 17 de Setembro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 72.

(2)  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2007 Comissão das Comunidades Europeias apoiada pelo Parlamento Europeu contra o Conselho, processo C-440/05.


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