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Document 52008AE1506

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas COM(2008) 195 final — 2008/0084 (COD)

JO C 77 de 31.3.2009, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/37


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas

COM(2008) 195 final — 2008/0084 (COD)

(2009/C 77/07)

Em 23 de Maio de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 44.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas

Em 21 de Abril de 2008, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos trabalhos do Comité sobre a matéria.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu designou, na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 18 de Setembro), e em conformidade com o artigo 20.o e com o n.o 1 do artigo 57.o do Regimento, Cláudio Cappellini como relator-geral e adoptou, por 59 votos a favor, 1 voto contra, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE aplaude o alargamento às médias empresas das isenções previstas para as pequenas empresas na Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades, o que permite reduzir os requisitos de divulgação para essas empresas.

1.2

O CESE também louva as alterações propostas à Sétima Directiva, que clarificam a relação entre as regras consolidadas previstas nessa directiva e as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

1.3

O CESE acolhe com especial agrado o facto de ter sido respeitado o objectivo de simplificar as normas em matéria de relato financeiro sem perda de informação para os destinatários da informação e sem prejuízo para as outras partes interessadas. A simplificação proposta corresponde às necessidades das PME e dos destinatários da informação contabilística.

1.4

Actualmente, há poucos estudos e dados fiáveis que permitam determinar as necessidades dos destinatários, que podem variar de um Estado-Membro para outro. Antes de introduzir novas alterações aos requisitos de relato financeiro para as PME conviria analisar a situação actual e conhecer as opções efectivamente preferidas ao abrigo das Quarta e Sétima Directivas. Esta análise deve abranger (a) quais as opções actuais mais usadas, (b) os motivos aduzidos pelos Estados-Membros para justificar essas opções e (c) o êxito dos Estados-Membros na persecução dos seus objectivos.

1.5

O CESE recomenda, por estas razões, que sejam efectuados estudos sobre esta matéria como base para propostas adequadas no futuro.

1.6

Os requisitos de divulgação da informação contabilística foram um dos primeiros domínios legislativos harmonizados a nível comunitário. O CESE recorda a importância central dessa harmonização para a concretização do mercado único e para a criação de condições equitativas na UE.

1.7

O comércio transfronteiras praticado pelas PME está a aumentar. Assim, torna-se cada vez mais premente fomentar a harmonização das regras em matéria de relato financeiro a fim de encorajar o crescimento desse comércio e a criação de condições equitativas para todos os intervenientes.

2.   Historial

2.1

Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março sublinhou que a redução dos encargos administrativos é importante para impulsionar a economia da Europa, especialmente devido aos benefícios potenciais que pode trazer para as PME.

2.2

Salientou que, para reduzir os encargos administrativos na UE, é necessário um importante esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros, pela simplificação das regras de contabilidade das médias e pequenas empresas. A base jurídica de tais medidas seria o n.o 1 do artigo 44.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1).

2.3

Os domínios da contabilidade e da auditoria foram considerados essenciais para reduzir os encargos administrativos das sociedades na Comunidade (2).

2.4

Foi dada especial atenção à simplificação das informações financeiras a apresentar pelas pequenas e médias empresas.

2.5

No passado, foram feitas algumas alterações para permitir às sociedades abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE utilizar métodos contabilísticos em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS).

2.6

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (3), as sociedades cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, têm de apresentar contas consolidadas em conformidade com as IFRS e estão, assim, dispensadas da maioria dos requisitos das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE. Contudo, essas directivas continuam a constituir a base para a contabilidade das pequenas e médias empresas na Comunidade.

2.7

As pequenas e médias empresas estão normalmente sujeitas às mesmas regras que as grandes sociedades, embora as suas necessidades específicas em matéria de contabilidade sejam raramente analisadas. Em especial, o número cada vez maior de requisitos de divulgação suscita a preocupação dessas empresas. O carácter extensivo das regras em matéria de apresentação de informação financeira representa um encargo financeiro, podendo prejudicar uma utilização eficiente de capital para fins produtivos.

2.8

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 fez igualmente transparecer a necessidade de clarificar a relação entre as normas contabilísticas da Directiva 83/349/CEE e as IFRS.

2.9

Nos casos em que as despesas de estabelecimento podem ser tratadas como um activo do balanço, o n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 78/660/CEE exige que essas despesas sejam comentadas no anexo.

2.10

As pequenas sociedades podem ser isentas deste requisito de divulgação em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o da mesma directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deve ser possível isentar igualmente as sociedades de dimensão média dessa obrigação.

2.11

A Directiva 78/660/CEE exige a divulgação da distribuição do volume de negócios por actividades e mercados geográficos. Este requisito aplica-se a todas as sociedades, mas as pequenas sociedades podem ser excluídas, em aplicação do n.o 2 do artigo 44.o da directiva. A fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários, deve ser possível isentar igualmente as sociedades de dimensão média dessa obrigação.

2.12

A Directiva 83/349/CEE exige que as empresas-mãe elaborem contas consolidadas, mesmo que a sua única filial ou todas as filiais no seu conjunto não apresentem uma importância significativa, para efeitos do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 83/349/CEE. Por conseguinte, estas sociedades são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, devendo, assim, apresentar demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS. Este requisito é considerado extremamente oneroso quando uma empresa-mãe só possui filiais que não têm uma importância significativa.

2.13

Por conseguinte, deve ser possível dispensar uma empresa-mãe da obrigação de apresentar contas consolidadas, bem como um relatório anual consolidado, quando apenas possuir filiais sem uma importância significativa, individualmente ou em termos globais.

2.14

Uma vez que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a redução dos encargos administrativos ligados a determinados requisitos de divulgação para as pequenas sociedades e a obrigação de elaborar contas consolidadas para determinadas sociedades na Comunidade, não podem ser suficientemente atingidos a nível dos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, por uma questão de dimensão e de efeitos da acção, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado.

2.15

De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

2.16

Convém, consequentemente, alterar as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE.

3.   Observações na generalidade

3.1

O objectivo da alteração à Directiva 78/660/CEE (Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades) (4) é simplificar as informações financeiras a comunicar pelas médias empresas (5) e, a curto prazo, aliviá-las dos encargos financeiros. As alterações deverão conduzir a uma redução dos encargos administrativos sem perda de informação relevante.

3.2

O objectivo da alteração à Directiva 83/349/CEE (Sétima Directiva relativa ao direito das sociedades) (6) é clarificar a interacção entre as suas regras de consolidação e as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

3.3   Consultas e avaliação de impacto

3.3.1

O debate sobre uma redução significativa dos encargos regulamentares sobre as PME ao abrigo das Quarta e Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades foi lançado em boa hora pela Comissão, ao mesmo tempo que o processo de consulta e tendo em atenção o objectivo de garantir que as PME possam prosperar no mercado único. O problema dos encargos regulamentares deve-se invariavelmente ao facto de as regras serem concebidas para grandes empresas. Essas regras não são sempre relevantes para as PME e sujeitam-nas a encargos administrativos e financeiros muito elevados.

3.4   Simplificação com base nas necessidades das PME e dos destinatários da informação financeira

3.4.1

É importante que os debates examinem não só a simplificação mas também a pertinência das informações financeiras exigidas às PME (por oposição às grandes empresas). O debate sobre a simplificação tende a focar apenas os custos, ao passo que o debate sobre a pertinência se concentra nos benefícios da apresentação de informações financeiras, nos destinatários dessas informações e nas suas necessidades.

3.4.2

A simplificação da Directiva Contabilística deve basear-se nas necessidades reais das PME e dos destinatários da informação contabilística. Para que as informações financeiras sejam úteis e pertinentes, importa conhecer os destinatários e as suas necessidades e desenvolver um quadro comunitário de divulgação financeira para as PME. Os destinatários são múltiplos: instituições financeiras (para efeitos de classificação), as autoridades (fiscalidade e combate ao branqueamento de capitais), etc.

3.4.3

Cumpre igualmente recordar que as próprias PME se contam entre os principais destinatários da informação financeira, nomeadamente como fornecedores ou contratantes com outras PME em situações em que é determinante avaliar a sua credibilidade.

3.4.4

A simplificação das normas contabilísticas para as PME requer a realização de avaliações de impacto rigorosas que incluam uma estimação dos benefícios da divulgação de informações financeiras e dos seus encargos financeiros e administrativos. Essas avaliações de impacto devem reflectir as razões para a imposição dos requisitos e os interesses dos destinatários (transparência, etc.) que esses requisitos visam proteger.

3.5   Harmonização com vista a criar condições equitativas na UE

3.5.1

O comércio transfronteiras por parte das PME está a crescer (7) na UE. Assim, torna-se conveniente harmonizar os quadros e as regras de relato financeiro para (a) encorajar esse crescimento e (b) criar condições equitativas para todos. Isso pode levar a uma redução do número de modalidades e a uma harmonização acrescida, por exemplo no que toda à divulgação da informação financeira e ao acesso público a essa informação.

3.6   Supressão das normas internacionais de contabilidade obrigatórias para as PME

3.6.1

O Projecto PME do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) surge na sequência dos apelos das instâncias de normalização, dos contabilistas e de outros interessados a uma alternativa às IFRS. Embora originalmente hesitante quanto a esse projecto, o IASB entendeu que a maioria desses interessados reclamava uma intervenção e que apenas o IASB gozava da credibilidade e da autoridade necessárias para impor normas contabilísticas de qualidade e aplicáveis. O ponto de partida, contudo, foram as IFRS plenas, desenvolvidas para as empresas cotadas.

3.6.2

As IFRS plenas haviam sido estabelecidas tendo em mente a divulgação de informações financeiras pelas empresas cotadas e os seus accionistas. Como anteriormente referido, no caso das PME essa divulgação é mais para uso interno ou informal (para fornecedores, partes contratantes, instituições financeiras, etc.) do que devido a uma obrigação jurídica ou outra de comunicar a informação a um número elevado de destinatários.

3.6.3

A aplicação obrigatória das IFRS ou de um conjunto distinto de novas regras baseadas nas aplicáveis às empresas cotadas acarretaria elevados encargos administrativos e financeiros para as PME que anulariam quaisquer vantagens que essa aplicação pudesse trazer. A relação estreita entre as contas anuais e as declarações fiscais também obrigaria as PME de diferentes Estados-Membros a fazer dois tipos de relatório financeiro, aumentando os encargos administrativos.

3.7   Simplificação das directivas

3.7.1

Para simplificar as opções aplicáveis às PME no âmbito das Directivas Contabilísticas em vigor, cumpre analisar como funcionam essas opções nos Estados-Membros antes de introduzir novas directivas. O CESE recomenda igualmente que seja aplicado sistematicamente, e a todos os níveis, o princípio «Only once» (8).

3.7.2

Antes de alterar as normas em matéria de divulgação da informação financeira para as PME haverá que examinar as opções efectivamente feitas ao abrigo das Quarta e Sétima Directivas. Este exame deve incluir (a) quais as opções usadas, (b) os motivos invocados pelos Estados-Membros para justificar as suas opções e (c) os resultados obtidos pelos Estados-Membros na prossecução dos seus objectivos.

3.7.3

Um dos maiores problemas da situação actual é que as decisões são impostas de cima, o que acarreta encargos administrativos para as PME e reduz a pertinência dos quadros e regras de divulgação financeira que se lhes aplicam. Qualquer futura revisão das regras em matéria de divulgação financeira na UE deve procurar solucionar este problema procurando definir as regras a partir da base. Dessa forma, as regras reflectiriam as necessidades das PME e dos outros interessados, como acima descrito.

Bruxelas, 18 de Setembro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 325, de 24.12.2002, p. 35.

(2)  Projecto da UE relativo à medição de referência e à redução dos custos administrativos, segundo relatório intercalar, 15 de Janeiro de 2008, página 37. O relatório final ainda não foi publicado (cf. nota 6 do COM(2008) 195 final).

(3)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

(5)  Definições no artigo 27.o (sociedades de dimensão média) da Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades.

(6)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).

(7)  Ver os pareceres do CESE sobre a importância do mercado interno:

CESE 952/2006 sobre Uma estratégia para a simplificação do quadro regulamentar (INT/296), JO C 309 de 16.12.2006, p. 18.

CESE 89/2007 sobre a Análise do mercado único (INT/332), JO C 93 de 27.4.2007, p. 25.

CESE 1187/2008 sobre Medidas políticas para as PME (INT/390), ainda não publicado no Jornal Oficial.

CESE 979/2008 sobre Contratos públicos internacionais (INT/394), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(8)  Parecer do CESE sobre As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das PME (parecer exploratório), INT/390. O princípio «Only once» significa que as empresas não devem ser obrigadas a fornecer novamente informações que as autoridades já tenham recebido por outra via a qualquer nível (comunitário, nacional, regional ou local).


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