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Document 52008XC0301(03)

Resumo da decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2007 , relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.432 — Videocassetes profissionais) (notificada sob o número C (2007) 5469 final) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 57 de 1.3.2008, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/10


Resumo da decisão da Comissão

de 20 de Novembro de 2007

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/38.432 — Videocassetes profissionais)

(notificada sob o número C (2007) 5469 final)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 57/08)

I.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 20 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada nas línguas do processo que fazem fé no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html.

II.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

1.   Procedimento

(2)

O presente processo teve início com uma investigação oficiosa, com buscas de surpresa realizadas em 28 e 29 de Maio de 2002, num total de onze instalações pertencentes às empresas dos grupos Sony, Fuji e Maxell em cinco Estados-Membros. Nas instalações da Sony ocorreram dois incidentes, um envolvendo a destruição de documentos e outro a recusa de resposta a perguntas.

(3)

Em 5 de Dezembro de 2006, a Fuji solicitou formalmente uma redução das coimas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência (2). O seu pedido fazia referência às informações que tinha apresentado à Comissão desde Junho de 2002. Por carta de 23 de Fevereiro de 2007, a Comissão informou a Fuji da sua intenção de lhe conceder uma redução da coima no valor de 30 % a 50 %, ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a clemência.

(4)

A comunicação de objecções foi adoptada em 8 de Março de 2007 e notificada a todas as partes interessadas em 16 de Março de 2007.

(5)

Em 10 de Abril de 2007, a Maxell solicitou formalmente uma redução das coimas ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a clemência. O seu pedido fazia referência às informações que tinha apresentado à Comissão desde Outubro de 2004.

(6)

Em 12 de Junho de 2007 foi realizada uma audição oral.

2.   Resumo da infracção

(7)

As cadeias de televisão e os produtores independentes de conteúdos e de publicidade para a televisão são os principais clientes das videocassetes profissionais. A decisão diz respeito unicamente aos dois formatos de videocassetes profissionais mais populares no momento da infracção: a Betacam SP e a Digital Betacam que, em conjunto, representavam 77 % de todas as vendas de videocassetes profissionais no EEE em 2001. O valor estimado destes dois formatos no mercado do EEE era de cerca de 118 milhões de euros em 2001. Nesse ano, as três empresas implicadas na infracção detinham uma quota de mercado estimada em 89 %.

(8)

A decisão conclui que, entre 23 de Agosto de 1999 e 16 de Maio de 2002, a Sony, a Fuji e a Maxell operaram um cartel com o objectivo de aumentar e manter ou estabilizar os preços para as videocassetes Betacam SP e Digital Betacam no mercado do EEE, tendo igualmente trocado informações para facilitar e/ou controlar a sua aplicação.

(9)

As empresas organizaram com êxito três rondas de aumentos de preços, tendo ainda conseguido estabilizá-los. Por outro lado, debateram regularmente concursos passados e futuros, normalmente das cadeias de televisão públicas e privadas.

(10)

Foram realizadas onze reuniões entre os representantes das três empresas durante o período de infracção, tendo em todas elas sido debatidos e acordados preços e/ou trocadas informações comerciais sensíveis. Por outro lado, foram estabelecidos contactos constantes entre as reuniões, a fim de debater os preços e os clientes específicos e acompanhar a aplicação dos acordos do cartel.

(11)

A decisão conclui ainda que ficou comprovado que os acordos sobre os preços foram, em geral, postos em prática.

3.   Destinatários

(12)

A decisão tem como destinatários as seguintes entidades jurídicas, que pertencem às três empresas participantes (Sony, Fuji e Maxell):

a)

Sony Corporation;

b)

Sony Europe Holding BV;

c)

Sony France SA;

d)

FUJIFILM Holdings Corporation;

e)

FUJFILM Corporation;

f)

FUJIFILM Recording Media GmbH;

g)

Hitachi Maxell, Ltd, e

h)

Maxell Europe Limited.

(13)

A responsabilidade das empresas-mãe foi estabelecida em virtude da sua participação directa numa das reuniões do cartel, que foi realizada no Japão, e com base no pressuposto de que exercem uma influência decisiva sobre as suas empresas filiais a 100 %, o que é reforçado por vários indícios adicionais.

4.   Medidas correctivas

(14)

Trata-se do primeiro processo relativo a um cartel em que foram aplicadas as Orientações de 2006 relativas às coimas (3).

4.1.   Montante de base da coima

(15)

O montante de base da coima é determinado em termos de uma proporção do valor das vendas do produto em causa realizado por cada empresa na zona geográfica relevante durante o último ano completo da sua participação na infracção («montante variável»), multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional («taxa de entrada»), também calculado em termos de proporção do valor das vendas, o que tem em vista reforçar o carácter dissuasivo no que diz respeito aos acordos horizontais de fixação dos preços.

(16)

Tendo em conta os diferentes factores, em especial a natureza, a quota de mercado agregada e o âmbito geográfico da infracção, a decisão aplica, no caso em apreço, um montante variável de 18 % e uma taxa de entrada de 17 %.

(17)

Tendo em conta que a infracção durou pelo menos dois anos e oito meses, o montante variável é multiplicado por três.

4.2.   Ajustamentos do montante de base

4.2.1.   Circunstâncias agravantes: recusa de cooperação ou obstrução

(18)

Como referido no ponto (2), ocorreram dois incidentes distintos nas instalações da Sony durante a inspecção. A decisão conclui que ambos os incidentes constituíram uma obstrução e justificam um aumento de 30 % do montante de base imposto à Sony.

4.2.2.   Circunstâncias atenuantes

(19)

As partes solicitaram a aplicação de uma série de circunstâncias atenuantes, tais como o fim rápido e a participação limitada na infracção, a cooperação efectiva fora do quadro da Comunicação sobre a clemência, a conduta isolada e sem autorização nem o conhecimento da Direcção e a introdução de um programa de cumprimento após a infracção. Estas alegações foram todas rejeitadas.

4.2.3.   Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo

(20)

Tendo em conta a necessidade de assegurar que as coimas tenham um efeito suficientemente dissuasivo e a grande dimensão do volume de negócios da Sony, para além das vendas de bens ou serviços relacionadas com a infracção, a decisão aumenta em 10 % a coima imposta a esta empresa.

4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(21)

O limite de 10 % do volume de negócios a nível mundial previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 não é atingido no que diz respeito à coima a impor a qualquer uma das empresas.

4.4.   Aplicação da comunicação de 2002 sobre a clemência: redução das coimas

(22)

Tal como referido nos pontos (5) e (6) supra, tanto a Fuji como a Maxell enviaram pedidos de redução das coimas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência.

(23)

A decisão concede uma redução da coima de 40 % para a Fuji e de 20 % para a Maxell. Estas reduções percentuais têm em conta a medida em que os elementos de prova apresentados por cada empresa representam um valor acrescentado, bem como o momento em que estes foram apresentados.

(24)

A contribuição da Sony para o presente processo limitou-se a não contestar a maioria dos factos após ter recebido a comunicação de objecções. A decisão conclui que tal não constitui um valor acrescentado significativo ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência.

III.   DECISÃO

(25)

As seguintes empresas infringiram o disposto no artigo 81.o do Tratado e no artigo 53.o do Acordo EEE pelo facto de terem participado, entre 23 de Agosto de 1999 e 16 de Maio de 2002, num complexo de acordos e práticas concertadas tendo em vista aumentar e manter ou estabilizar os preços para as videocassetes Betacam SP e Digital Betacam no mercado do EEE:

a)

Sony Corporation;

b)

Sony Europe Holding BV;

c)

Sony France SA;

d)

FUJIFILM Holdings Corporation;

e)

FUJFILM Corporation;

f)

FUJIFILM Recording Media GmbH;

g)

Hitachi Maxell, Ltd, e

h)

Maxell Europe Limited

(26)

No que diz respeito às infracções referidas no ponto anterior, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Sony Corporation, Sony Europe Holding BV e Sony France SA, solidariamente responsáveis pelo pagamento de 47 190 000 EUR;

b)

FUJIFILM Holdings Corporation, FUJFILM Corporation e FUJIFILM Recording Media GmbH, solidariamente responsáveis pelo pagamento de 13 200 000 EUR;

c)

Hitachi Maxell, Ltd e Maxell Europe Limited, solidariamente responsáveis pelo pagamento de 14 400 000 EUR.

(27)

As empresas anteriormente referidas devem pôr imediatamente termo às infracções, caso ainda não o tenham feito, e devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no ponto (25), bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.)

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.)


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