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Document 52007XX1027(06)
Final Report of the Hearing Officer on the procedure in the Case COMP/38.121 — Fittings (Pursuant to Articles 15 and 16 of Commission Decision 2001/462/EC, ECSC of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.121 — Ligações (nos termos dos artigos 15.° e 16.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.121 — Ligações (nos termos dos artigos 15.° e 16.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )
JO C 255 de 27.10.2007, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/36 |
Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.121 — Ligações
(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2007/C 255/13)
A Mueller Industries Inc. apresentou, em Janeiro de 2001, um pedido de clemência ao abrigo da Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas. As outras partes que apresentaram pedidos de clemência foram a IMI em Setembro de 2003, a Delta em Março de 2004, a Frabo em Julho de 2004 e a Oystertec em Maio de 2005.
Em 22 e 23 de Março de 2001, a Comissão realizou inspecções relativamente a tubos e a ligações em cobre, após o que decidiu cindir o processo em tubos sanitários de cobre(38.069), tubos industriais (38.240) e ligações (38.121). Em 24 e 25 de Abril de 2001, foram efectuadas inspecções nas instalações do grupo Delta que abrangeram apenas as ligações. A partir de Fevereiro/Março de 2002, a Comissão dirigiu vários pedidos de informações, ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 17 e, posteriormente, do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a todas as partes em causa.
Este projecto de decisão diz respeito ao último dos três processos, tendo os outros dois já sido objecto de decisões da Comissão.
Comunicação de objecções e consulta do processo
Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções («CO») que foi enviada a 30 empresas e a uma associação de empresas, descrevendo uma infracção única e contínua à escala europeia ao longo de um período de 13 anos. Todas as partes responderam em tempo útil, com excepção de uma empresa, a Supergrif SL, que foi vendida pela Delta em Outubro de 2002 à gestão da Supergrif, que não respondeu à CO. Nenhum terceiro estava envolvido no processo, o que é corrente no quadro de processos relativos a cartéis.
Por carta de 22 de Dezembro de 2005, a Aalberts requereu o acesso às respostas das outras partes da CO, tal como o fez a IMI por carta de 23 de Dezembro de 2005. Estes pedidos foram recusados pelos serviços da Comissão, uma vez que a prática normal da Comissão consiste em conceder acesso ao processo mediante pedido e normalmente uma só vez, na sequência da notificação às partes das objecções da Comissão.
Por conseguinte, regra geral não é concedido acesso às respostas das outras partes às objecções da Comissão. Além disso, é jurisprudência assente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000 nos processos apensos T-25/95 e outros, Cimenteries, ponto 380 e seguintes) que a Comissão não é obrigada a facultar o acesso às respostas à CO a todas as partes.
Audição oral
No entanto, na audição oral, realizada em 26 e 27 de Janeiro de 2006, aceitei que era necessário para respeitar os seus direitos de defesa que a Tomkins e a Pegler trocassem entre si as respectivas respostas à CO. Dado que a Comissão considerou que a Tomkins é responsável pela Pegler, sua filial, baseando-se na resposta desta para fundamentar este seu parecer, e que a Pegler devia, por seu lado, conhecer os elementos em que se baseavam as alegações da Tomkins, as duas empresas acordaram em ter acesso às respostas da outra, o que provocou um vivo debate entre elas.
Com excepção da Comap, Flowflex e Supergrif, estiveram presentes na audição todos os destinatários da CO.
Projecto de decisão final
As objecções relativas à FNAS, contidas na comunicação de objecções, não são reproduzidas no projecto de decisão. À luz das explicações apresentadas na resposta escrita da FNAS à CO e na audição, decidiu-se não prosseguir o processo relativamente à FNAS, dado não ter participado nas infracções.
O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar. Considero, por conseguinte, que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado.
Bruxelas, 13 de Setembro de 2006.
Serge DURANDE