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Document 52007XX1027(06)

Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.121 — Ligações (nos termos dos artigos 15.° e 16.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

JO C 255 de 27.10.2007, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/36


Relatório final do Auditor no Processo COMP/38.121 — Ligações

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2007/C 255/13)

A Mueller Industries Inc. apresentou, em Janeiro de 2001, um pedido de clemência ao abrigo da Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas. As outras partes que apresentaram pedidos de clemência foram a IMI em Setembro de 2003, a Delta em Março de 2004, a Frabo em Julho de 2004 e a Oystertec em Maio de 2005.

Em 22 e 23 de Março de 2001, a Comissão realizou inspecções relativamente a tubos e a ligações em cobre, após o que decidiu cindir o processo em tubos sanitários de cobre(38.069), tubos industriais (38.240) e ligações (38.121). Em 24 e 25 de Abril de 2001, foram efectuadas inspecções nas instalações do grupo Delta que abrangeram apenas as ligações. A partir de Fevereiro/Março de 2002, a Comissão dirigiu vários pedidos de informações, ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 17 e, posteriormente, do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a todas as partes em causa.

Este projecto de decisão diz respeito ao último dos três processos, tendo os outros dois já sido objecto de decisões da Comissão.

Comunicação de objecções e consulta do processo

Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão emitiu uma comunicação de objecções («CO») que foi enviada a 30 empresas e a uma associação de empresas, descrevendo uma infracção única e contínua à escala europeia ao longo de um período de 13 anos. Todas as partes responderam em tempo útil, com excepção de uma empresa, a Supergrif SL, que foi vendida pela Delta em Outubro de 2002 à gestão da Supergrif, que não respondeu à CO. Nenhum terceiro estava envolvido no processo, o que é corrente no quadro de processos relativos a cartéis.

Por carta de 22 de Dezembro de 2005, a Aalberts requereu o acesso às respostas das outras partes da CO, tal como o fez a IMI por carta de 23 de Dezembro de 2005. Estes pedidos foram recusados pelos serviços da Comissão, uma vez que a prática normal da Comissão consiste em conceder acesso ao processo mediante pedido e normalmente uma só vez, na sequência da notificação às partes das objecções da Comissão.

Por conseguinte, regra geral não é concedido acesso às respostas das outras partes às objecções da Comissão. Além disso, é jurisprudência assente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000 nos processos apensos T-25/95 e outros, Cimenteries, ponto 380 e seguintes) que a Comissão não é obrigada a facultar o acesso às respostas à CO a todas as partes.

Audição oral

No entanto, na audição oral, realizada em 26 e 27 de Janeiro de 2006, aceitei que era necessário para respeitar os seus direitos de defesa que a Tomkins e a Pegler trocassem entre si as respectivas respostas à CO. Dado que a Comissão considerou que a Tomkins é responsável pela Pegler, sua filial, baseando-se na resposta desta para fundamentar este seu parecer, e que a Pegler devia, por seu lado, conhecer os elementos em que se baseavam as alegações da Tomkins, as duas empresas acordaram em ter acesso às respostas da outra, o que provocou um vivo debate entre elas.

Com excepção da Comap, Flowflex e Supergrif, estiveram presentes na audição todos os destinatários da CO.

Projecto de decisão final

As objecções relativas à FNAS, contidas na comunicação de objecções, não são reproduzidas no projecto de decisão. À luz das explicações apresentadas na resposta escrita da FNAS à CO e na audição, decidiu-se não prosseguir o processo relativamente à FNAS, dado não ter participado nas infracções.

O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar. Considero, por conseguinte, que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado.

Bruxelas, 13 de Setembro de 2006.

Serge DURANDE


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