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Document 52007XX1027(05)
View of the representatives of the EFTA States concerning a preliminary draft decision relating to Case COMP/C.38.121 — Fittings (Meeting on 11 September 2006 of the EC Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions)
Parecer dos Representantes dos Estados da EFTA relativo a um anteprojecto de decisão referente ao Processo COMP/C.38.121 — Ligações (Reunião de 11 de Setembro de 2006 do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes)
Parecer dos Representantes dos Estados da EFTA relativo a um anteprojecto de decisão referente ao Processo COMP/C.38.121 — Ligações (Reunião de 11 de Setembro de 2006 do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes)
JO C 255 de 27.10.2007, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/35 |
Parecer dos Representantes dos Estados da EFTA relativo a um anteprojecto de decisão referente ao Processo COMP/C.38.121 — Ligações
(Reunião de 11 de Setembro de 2006 do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes)
(2007/C 255/12)
1. |
O representante dos Estados da EFTA concorda com a apreciação da Comissão Europeia constante do projecto de decisão do produto e da zona geográfica afectados pelo cartel. |
2. |
O representante dos Estados da EFTA concorda com a apreciação da Comissão Europeia dos factos com efeito equivalente a um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
3. |
O representante dos Estados da EFTA concorda com o parecer da Comissão Europeia de que a infracção se referia a uma infracção única e contínua, em especial quanto ao período subsequente às inspecções realizadas em Março/Abril de 2001. |
4. |
O representante dos Estados da EFTA concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia relativamente aos destinatários da decisão, especificamente quanto à imputação da responsabilidade às empresas-mãe dos grupos em causa. |
5. |
O representante dos Estados da EFTA concorda com a Comissão Europeia relativamente à apreciação dos pedidos de clemência e respectiva prioridade. |
6. |
O representante dos Estados da EFTA concorda em encerrar o processo relativamente à FNAS. |
7. |
O representante dos Estados da EFTA recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |