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Document 52007AE0410
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and the Council establishing the European Institute of Technology COM(2006) 604 final/2 — 2006/0197 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia COM(2006) 604 final/2 — 2006/0197 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia COM(2006) 604 final/2 — 2006/0197 (COD)
JO C 161 de 13.7.2007, p. 28–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 161 de 13.7.2007, p. 6–6
(MT)
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/28 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia»
COM(2006) 604 final/2 — 2006/0197 (COD)
(2007/C 161/06)
Em 20 de Dezembro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 3 do artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
O Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, na 434.a reunião plenária, realizada em 14 de Março de 2007, o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral A. PEZZINI e adoptou, por 93 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O desenvolvimento da excelência científica e técnica como forma de potenciar a competitividade económica é um requisito essencial para assegurar o nosso futuro — por exemplo, no que diz respeito à nanotecnologia, à sociedade da informação, à questão energética e climática –, para manter e melhorar a nossa posição actual num mundo globalizado e, também, para aperfeiçoar e não para pôr em perigo o modelo social europeu. |
1.2 |
O Comité sempre avaliou de modo positivo todas as iniciativas tendentes a:
|
1.3 |
O CESE apoia com força e convicção a ideia de criar um instrumento como o Instituto Europeu de Tecnologia (IET) com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento de uma educação, inovação e investigação de qualidade através da cooperação e da integração entre os centros europeus de excelência no âmbito da indústria, das universidades e do mundo científico. |
1.4 |
O CESE sublinha a importância de um desenvolvimento coerente da proposta do IET com a sua base jurídica, sobretudo destinada a «acelerar a adaptação da indústria às transformações industriais, promover um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas de toda a Comunidade, especialmente das pequenas e médias empresas, encorajar um ambiente favorável à cooperação entre as empresas e, por último, favorecer uma melhor utilização do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico» (2). |
1.5 |
O Comité considera, todavia, que, para ter êxito, este novo instrumento integrado de conhecimento, investigação e inovação deve ter características próprias e ser capaz de se diferenciar dos outros instrumentos comunitários integrados já existentes, nomeadamente as plataformas tecnológicas europeias, as iniciativas europeias comuns, as redes europeias de excelência, os projectos integrados ou os programas europeus avançados de mestrado (3). |
1.6 |
O Comité está consciente de que seria impróprio estabelecer simples paralelismos entre o futuro ITE e um instituto como o Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) nos Estados Unidos, dado que este último nunca foi um projecto federativo de excelência, mas uma universidade de excelência caracterizada pela presença de um conselho de universidade MIT, acompanhado outrossim de uma sociedade de gestão do investimento (Investment Management Company). No entanto, o êxito de instituições como o MIT revela que a excelência é o resultado de um processo evolutivo baseado em princípios apropriados e em apoio suficiente. |
1.7 |
O Comité considera todavia que, se o futuro IET pretender ser um «executor» e um «protagonista de nível mundial», isto é, um modelo de referência e um símbolo europeu «de desempenho» da excelência, deve ultrapassar a função de mero integrador de recursos. |
1.8 |
Com esta finalidade, não só a sua concepção, estrutura e arquitectura devem responder de maneira plena e coerente aos objectivos previstos no Tratado, que constituem o essencial da sua base jurídica, mas também devem desenvolver uma cultura de competência e excelência com base científica e tecnológica que atraia os melhores estudantes e forme os melhores cientistas e engenheiros. Isto é uma condição indispensável para a criação de novos conhecimentos e inovação numa base permanente. |
1.9 |
Segundo o Comité, é igualmente importante não nos fixarmos na ideia de um «porta-estandarte do conhecimento de prestígio internacional» (4), mas também é necessária a energia de todos os actores envolvidos para desenvolver uma marca de excelência que caracterize cada «Comunidade do Conhecimento e da Inovação» (CCI), para procurar obter resultados concretos que tenham impacto no mercado:
|
1.10 |
As estruturas e a arquitectura do instituto devem ser concebidas e realizadas de modo a:
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1.10.1 |
A fórmula da empresa comum poderá ser devidamente considerada. |
1.11 |
Pelo menos no início, o êxito do IET dependerá em grande medida das verbas que a Comunidade e os Estados-Membros lhe atribuírem, que no entanto não devem ser subtraídas aos outros programas adoptados no quadro da investigação e inovação. |
1.11.1 |
Segundo o Comité, no futuro IET terão cada vez mais importância os mecanismos de incentivo das patentes e os regimes de tratamento da propriedade intelectual, por um lado, e a capacidade de encontrar fundos de financiamento privados, por outro lado; estes últimos deverão prevalecer sobre os fundos comunitários para não subtrair recursos aos outros programas, sobretudo aos que se destinam à investigação e à inovação. |
1.11.2 |
Em relação aos recursos financeiros, o Comité considera que seria necessário prever uma dotação inicial de recursos comunitários que poderiam proceder dos recursos adicionais no quadro da revisão intercalar do VII Programa-Quadro Comunitário de IDTD, enquanto que uma parte substancial deveria provir proporcionalmente dos Estados-Membros. Também não é de excluir a possibilidade de solicitar a intervenção do BEI para as redes de inovação e a investigação universitária. |
1.12 |
Segundo o CESE, são igualmente importantes as capacidades que o instituto for capaz de desenvolver no mercado do conhecimento, da inovação e da investigação, para garantir uma interacção cada vez maior entre o instituto propriamente dito e as suas ramificações, isto é, as comunidades do conhecimento e da inovação (CCI). |
1.12.1 |
Este processo também poderá ser realizado através de grandes manifestações públicas, organizadas pelo sistema IET e destinadas a valorizar uma marca de excelência única, concebida como uma estrutura em rede, descentralizada em termos de atracção e de difusão dos recursos do conhecimento e da inovação. |
1.12.2 |
A inovação e o êxito são o resultado de um equilíbrio delicado entre os procedimentos orientados para determinados objectivos e a liberdade individual de desenvolver novas ideias e conceitos que deverão ser levados para o terreno de experimentação da concorrência. A satisfação de critérios de garantia de qualidade uniformes no plano europeu deve estar na base das actividades de investigação, conhecimento e inovação de toda a estrutura em rede do IET. Sem uma interacção orientada para o mercado entre investigação, inovação e indústria, a investigação com financiamentos públicos apenas terá um impacto limitado na economia. |
1.13 |
O sistema de selecção das redes de empresas, dos centros de investigação, dos laboratórios e das universidades, candidatos às CCI, deve inspirar-se, segundo o Comité, no princípio ascendente (bottom-up) e basear-se em critérios claros e transparentes, nomeadamente a excelência e o êxito profissional, as capacidades e as experiências no âmbito dos processos de transferência de tecnologias, sobretudo para as PME. |
1.13.1 |
Em todo o caso, o novo estatuto das CCI não deve ser considerado como adquirido por tempo indeterminado, mas, isso sim, estar sujeito a avaliações periódicas sobre a qualidade e os resultados concretos obtidos, sem prejuízo de um período de desenvolvimento apropriado. |
1.14 |
O Comité entende ainda que o «sistema» IET deve ter eventualmente como objectivo incorporar determinados centros de excelência da UE, evitando contudo tornar-se uma super-estrutura burocrática. Por isso, este sistema deveria ter como objectivo valorizar mais a componente industrial e de investigação interdisciplinar, quer ao nível das suas instâncias estatutárias, quer ao nível das instâncias de selecção. |
1.14.1 |
A este propósito, seria oportuno criar uma «sociedade de gestão dos investimentos IET» que tenha uma visão inovadora em relação às carências tradicionais que, frequentemente, caracterizam as relações entre a indústria, o mundo académico e a investigação. |
1.15 |
Por último, o Comité entende que é necessária mais transparência no que toca à definição e à atribuição dos diplomas do IET por parte das redes CCI e pelo próprio IET. Pelo menos durante um período inicial suficientemente longo, a atribuição de diplomas deve continuar a ser da competência e da responsabilidade das universidades e/ou universidades técnicas (institutos de tecnologia) dos Estados-Membros que hajam sido seleccionadas como parceiras no quadro das CCI. Desde que estejam preenchidas determinadas condições mínimas, os diplomas poderão prevalecer-se da marca IET. |
1.16 |
O Comité considera que a atribuição da marca IET aos diplomas das redes CCI deverá ficar subordinada à condição de os estudos e as investigações terem sido realizados em pelo menos três institutos diferentes de três Estados-Membros, para garantir uma dimensão europeia interdisciplinar ao diploma, terem demonstrado um impacto potencial suficiente em termos de inovação e, por fim, terem sido reconhecidos pelo IET. |
1.17 |
Relativamente ao estatuto do IET, o Comité considera oportuno que o conselho de administração/comité directivo (5) seja assistido, conforme previsto na proposta de estatuto da Comissão, por um comité de supervisão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, por um comité executivo composto por 2 representantes respectivamente do mundo das empresas, dos centros de investigação e das universidades e presidido pelo presidente do conselho de administração, por um director administrativo e por um reitor. |
2. Introdução
2.1 |
O relatório intermédio apresentado ao Conselho Europeu da Primavera de 2005, «Trabalhar juntos para o crescimento e o emprego: O relançamento da Estratégia de Lisboa» (6) , identificou alguns princípios fundamentais para este relançamento, nomeadamente iniciativas orientadas para determinados objectivos, ampla participação, objectivos comuns e, por fim, níveis de responsabilidade bem definidos. |
2.2 |
Os elementos integrantes da Estratégia de Lisboa incluem igualmente a difusão do conhecimento através de um sistema educativo de elevada qualidade. Em particular, a União Europeia deve esforçar-se por que as suas universidades possam competir com as melhores universidades do mundo, mas, para isso, deve ser criado o espaço europeu da educação superior, através do qual será mais fácil criar e divulgar o conhecimento em todo o território da União. |
2.3 |
Como contributo para a realização deste objectivo, a Comissão declarou a sua intenção de propor a criação de um «Instituto Europeu de Tecnologia» e a sua vontade de esforçar-se por que as universidades europeias se tornem competitivas no plano internacional, na medida em que «as estratégias existentes em matéria de financiamento, gestão e qualidade demonstraram ser ainda inadequadas para enfrentar o desafio do que se tornou um mercado global para os professores universitários, os estudantes e o próprio conhecimento». |
2.4 |
O Comité teve o ensejo de se pronunciar várias vezes sobre esta problemática (7), tendo sustentado, nomeadamente, no seu parecer exploratório «Para a sociedade europeia do conhecimento: O contributo da sociedade civil organizada para a Estratégia de Lisboa» (8), a necessidade de criar um espaço europeu comum do conhecimento baseado na cooperação em matéria de aprendizagem, inovação e investigação. Nesse parecer, o CESE convidava igualmente o mundo empresarial, as instituições financeiras e as fundações privadas a assumirem as suas responsabilidades e a aumentarem os seus investimentos na economia do conhecimento, apoiando nomeadamente acordos de parceria entre o sector público e o privado (PPP) ao nível europeu. |
2.5 |
Nos Estados Unidos da América, o Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), criado em Boston em 1861, conta hoje com cerca de 10.000 estudantes e com um corpo docente de cerca de 10.000 pessoas empenhadas num sistema pluridisciplinar de elevada qualidade, que vai da economia ao direito, da arquitectura à engenharia, das técnicas de gestão à matemática, à física e à biologia. O MIT custa mais de 1.000 milhões de dólares anualmente, mas ocupa o quinto lugar na chamada «Lista de Xangai», que inclui as melhores universidades do mundo (9). |
2.6 |
Em relação à Europa, até 2010 deverão ser atingidos os objectivos estabelecidos pelo Processo de Bolonha, ou seja, a iniciativa lançada pela União Europeia em 1999 para poder harmonizar os vários sistemas europeus de ensino superior tendo em vista criar um «espaço europeu do ensino superior» e promover, ao nível mundial, o sistema europeu de ensino superior, com os seguintes objectivos:
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2.7 |
Em 26 de Setembro de 2006, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a criação de um quadro europeu de qualificações (11), que tem em conta o Processo de Bolonha e o Processo de Copenhaga de 2002 e se baseia na promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e de formação profissional, orientada para uma série de resultados concretos (12). |
2.8 |
Em 2005, a Comissão publicou o segundo relatório sobre os progressos na consecução dos objectivos de Lisboa em matéria de educação e formação (13), que sublinha, designadamente, a dificuldade de aumentar o número de licenciaturas na Europa, a necessidade de actualizar e de integrar os conhecimentos, as competências e as qualificações durante a vida activa através de sistemas avançados de educação permanente e, por fim, a necessidade de aumentar os investimentos públicos na educação e formação superior, completando-os com investimentos privados, bem como de formar professores e pessoal docente de elevada qualidade e competência na medida necessária à renovação das gerações (cerca de um milhão de pessoas no período 2005-2015). |
2.9 |
Em 2006, a OCDE concluiu um estudo concebido na perspectiva da procura (14) e intitulado «Programa de Avaliação Internacional dos Estudantes (PISA)» (15), que fornece um quadro geral das características, das aptidões e das capacidades dos estudantes de utilizarem os conhecimentos adquiridos. |
2.10 |
As deficiências do sistema educativo universitário europeu parecem decorrer essencialmente de quatro factores (16):
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2.11 |
Os principais problemas de carácter geral que se pretende resolver com a criação de um Instituto Europeu de Tecnologia (IET) são os seguintes:
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2.12 |
Na sua resolução sobre o orçamento anual para 2007, se por um lado o Parlamento Europeu se exprimiu a favor da ideia de desenvolver o potencial do triângulo do conhecimento (educação/investigação/inovação) e de reforçar os respectivos vínculos, por outro lado mostrou-se céptico quanto à criação do novo Instituto Europeu de Tecnologia que, em seu entender, «poderia ameaçar ou sobrepor-se a estruturas já existentes e poderia portanto não constituir o modo mais eficaz de utilizar os financiamentos neste âmbito» (18). |
2.13 |
Por seu turno, o Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho, reafirmou que «a criação do Instituto Europeu de Tecnologia (IET), em colaboração com as instituições nacionais existentes, constituirá um passo importante para preencher as actuais lacunas entre o ensino superior, a investigação e a inovação, em conjunto com outras acções que favorecem as ligações em rede e as sinergias entre os pólos de excelência em matéria de investigação e de inovação na Europa», e convidou a Comissão a apresentar «uma proposta oficial relativa à sua criação». Em resposta a este convite, a Comissão apresentou, em Novembro de 2006, a proposta objecto do presente parecer (19), que se segue às suas duas comunicações precedentes sobre esta matéria (20). |
2.13.1 |
Seguidamente, o Conselho Europeu de Dezembro de 2006 confirmou a orientação positiva já assinalada anteriormente. |
3. Proposta da Comissão
3.1 |
A ideia que está na origem da proposta de regulamento da Comissão sobre a criação do IET é que este último possa contribuir para a competitividade industrial, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da Comunidade. Os objectivos da proposta são os seguintes:
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3.2 |
A Comissão propõe dotar o IET de uma estrutura integrada a dois níveis, que combine uma abordagem descendente com uma abordagem ascendente, de acordo com o esquema seguinte:
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3.3 |
O orçamento geral do IET para o período 2007-2013 eleva-se a cerca de 2 367,1 milhões de euros provenientes de:
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4. Observações na generalidade
4.1 |
O Comité sempre considerou positiva as iniciativas tendentes a reforçar as capacidades de inovação da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, favorecendo uma abordagem integrada do triângulo do conhecimento, em particular entre o mundo académico e o mundo empresarial. Isto contribui decididamente para garantir uma melhor coordenação dos esforços de investigação, intensificar a inovação e a educação na UE, realizar uma parceria mais eficaz entre o sector público e o privado em matéria de I&D e assegurar um melhor acesso das pequenas e médias empresas aos novos conhecimentos (21). |
4.2 |
Todavia, o Comité não pode afastar-se dos três princípios fundamentais subjacentes ao relançamento da Estratégia de Lisboa, a saber:
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4.3 |
Segundo o Comité, seria necessário, portanto, avaliar atentamente em que medida a iniciativa em apreço se coaduna com as diferentes iniciativas em curso que se inspiram em diversas políticas como, por exemplo, de investigação, da empresa, do desenvolvimento regional, da sociedade da informação, da educação e da cultura. |
4.3.1 |
O Comité entende que, para se tornar um modelo de referência e um símbolo da excelência europeia, o futuro instituto não deve ser um mero integrador de recursos, mas sim organizar-se, ao nível da sua concepção, estrutura e arquitectura, para executar as disposições do Tratado, que constituem a sua base jurídica fundamental. |
4.3.2 |
O Comité sublinha que um dos elementos-chave do êxito do futuro IET deverá ser a capacidade de valorizar a comercialização de uma marca única de excelência, através de uma estrutura em rede descentralizada que permita atrair e divulgar os recursos do conhecimento e da inovação. |
4.4 |
O Comité concorda que é necessário dotar o IET de uma estrutura leve, flexível e dinâmica, que permita satisfazer as novas necessidades, e considera que devem ser examinadas as possibilidades de constituição de uma empresa comum (22). Todavia, salienta que esta estrutura deve orientar-se para o mundo das empresas e do trabalho, e reitera o imperativo de que o IET se concentre no seu objectivo fundamental que é transformar os resultados da I&D em oportunidades de mercado. |
4.4.1 |
Por este motivo, os critérios de selecção dos órgãos directivos não devem contemplar exclusivamente e principalmente a excelência científica, mas também a capacidade de atrair capital inovador, criar novas empresas, produzir e explorar patentes e captar financiamentos públicos e privados, sem esquecer as PME. |
4.5 |
Para o Comité, esta orientação deve reflectir-se nos critérios de selecção das CCI, cujos consórcios devem permanecer abertos, no quadro das prioridades da programação comunitária plurianual da investigação e da inovação, por forma a facilitar a participação das empresas e das estruturas de mais pequena dimensão, assegurando o máximo de flexibilidade e o mínimo de burocracia. |
4.5.1 |
Os critérios de classificação das CCI devem ser melhor definidos:
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4.6 |
Para fomentar um espaço europeu do conhecimento no âmbito da Estratégia de Lisboa, será necessário criar incentivos para promover a mobilidade entre as profissões intelectuais e entre o sector público e o privado de modo a facilitar a transferência entre pessoal de gestão e quadros, entre investigadores e engenheiros, e facilitar a passagem dos sectores institucionais para os sectores privados e vice-versa (23): a mobilidade no plano europeu deve ser uma característica essencial dos percursos de formação, de investigação e de aplicações tecnológicas. |
4.7 |
Em relação aos recursos financeiros destinados a apoiar as actividades do IET, o CESE nota que a dotação inicial proposta é muito limitada, enquanto que as fontes de financiamento parecem orientar-se para os programas tradicionais (24) e socorrer-se dos já escassos recursos do orçamento de 2007-2013 em matéria de investigação, inovação e educação, estando em concorrência com outros instrumentos de abordagem integrada de eficácia comprovada, designadamente os projectos integrados (IP) e as redes de excelência (NoE), e outros instrumentos mais recentes como as iniciativas tecnológicas comuns (JTI) e as plataformas tecnológicas europeias (ETP). |
4.7.1 |
A dotação orçamental prevista para o VII Programa-Quadro de IDT para o período 2007-2013, que corresponde a cerca de 5,8 % do orçamento comunitário total da Comunidade, já é insuficiente para apoiar a política de incentivos à investigação, pelo que não podem ser subtraídos recursos a esta política, excepto através dos procedimentos normais de participação em concursos, nos quais o IET e as CCI também devem poder competir em condições de igualdade com os restantes participantes. |
4.7.2 |
Pelo menos no início, o êxito do IET dependerá em grande parte das verbas que a Comunidade lhe atribuir, as quais, no entanto, não devem ser subtraídas aos outros programas adoptados no âmbito da investigação e da inovação. De facto, as estimativas da Comissão para o período 2007-2013 para o conjunto do sistema IET parecem subestimadas, enquanto que os fundos comunitários provenientes de dotações orçamentais não utilizadas são extremamente exíguos. O Comité considera que poderia examinar-se o recurso a uma fórmula como a da empresa comum ao abrigo do artigo 171.o do Tratado, com a participação directa dos Estados-Membros interessados (ver por exemplo, a fórmula utilizada para a Empresa Comum Galileu) (25). |
4.7.3 |
Segundo o Comité, a dotação inicial poderia provir dos recursos adicionais, no quadro da revisão intercalar do VII Programa-Quadro Comunitário de IDTD, devendo estes recursos juntar-se às contribuições directas e proporcionais dos Estados-Membros. |
4.7.4 |
Uma fonte de financiamento adicional poderiam ser as actividades BEI no âmbito da «Iniciativa Inovação 2010» (i2i) e as acções BEI a favor da investigação universitária (26) e das redes universitárias. |
4.8 |
A política comunitária de I&D exige, por outro lado, um controlo mais sistemático de todos os aspectos que limitam a mobilidade dos investigadores, que é actualmente dificultada pela disparidade das disposições relativas ao reconhecimento dos diplomas, bem como das regulamentações sobre regimes fiscais, seguros e segurança social (27). |
4.9 |
O Comité considera que, se o Instituto Europeu de Tecnologia (IET) pretende ser um operador de referência ao nível mundial, capaz de incentivar os outros operadores e as outras redes europeias do triângulo do conhecimento a melhorarem os seus desempenhos, terá de ser capaz de atrair um volume significativo de fundos privados que, progressivamente, passarão a constituir a sua principal fonte de apoio financeiro. |
4.10 |
Neste ponto, um factor importante poderá ser a solução que se queira dar aos problemas de protecção da propriedade intelectual, que talvez mereçam ulterior clarificação, bem como os problemas relativos à definição e atribuição dos diplomas IET. |
4.11 |
De acordo com o Comité, é necessário clarificar a definição e a atribuição dos diplomas IET por parte das redes de CCI e do próprio IET. |
4.11.1 |
Durante um período inicial, suficientemente longo, a atribuição dos diplomas deveria continuar a ser da competência e da responsabilidade das universidades e/ou politécnicas dos Estados-Membros que tenham sido seleccionadas para fazer parte de cada CCI. Todavia, mesmo nesse período inicial, a atribuição dos diplomas deverá satisfazer condições mínimas bem definidas. |
4.11.2 |
Estas condições poderão abranger os seguintes elementos:
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4.12 |
Em relação ao estatuto do IET, o Comité considera oportuno acrescentar ao conselho de administração, que retomaria a composição do comité directivo da proposta de estatuto da Comissão, com 5 representantes do mundo das empresas, 5 representantes dos centros de investigação públicos e privados e 5 representantes das universidades públicas e privadas a que se juntarão mais 4 membros em representação do pessoal e dos estudantes do IET e das CCI (28), sob a presidência de um representante da Comissão:
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4.12.1 |
Se fosse adoptada a fórmula da empresa comum IET, os membros do pessoal do quadro administrativo e científico da empresa comum deveriam poder beneficiar de um contrato por tempo determinado, baseado no regime aplicável aos outros agentes das comunidades europeias (29). |
Bruxelas, 14 de Março de 2007.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS
(1) Produzir conhecimento mediante a investigação, divulgá-lo mediante a educação e aplicá-lo mediante a inovação.
(2) Cfr. o artigo. 157.o do Tratado CE, que constitui a base jurídica da proposta da Comissão.
(3) Cfr. por exemplo o mestrado em nanociências e nanotecnologias EMM-Nano no quadro do programa Erasmus Mundus, www.emm-nano.org
(4) COM(2006) 77 final de 22 de Fevereiro de 2006.
(5) Cfr. nota 28.
(6) COM(2005) 24 final de 02.02.2005.
(7) (JO C 120 de 20.05.2005) relatores: EHNMARK, VEVER e SIMPSON; (JO C 120 de 20.05.2005) relator: KORYFIDIS; CESE 135/2005 (JO C 221 de 08.09.2005) relator: GREIF; (JO C 221 de 08.09.2005) relator: KORYFIDIS.
(8) JO C 65 de 17.3.2006, relatores OLSSON, BELABED e VAN IERSEL.
(9) Cfr. A «Lista de Xangai» 2005 das 50 universidades mais importantes. Entre as primeiras 30 universidades figuram apenas quatro universidades comunitárias: 1 Universidade de Harvard, Estados Unidos; 2 Universidade de Cambridge, Reino Unido; 3 Universidade de Stanford, Estados Unidos; 4 Universidade da Califórnia — Berkeley, Estados Unidos; 5 Instituto de Tecnologia de Massachusetts (ITM), Estados Unidos; 6 Instituto de Tecnologia da Califórnia, Estados Unidos; 7 Universidade de Columbia, Estados Unidos; 8 Universidade de Princeton, Estados Unidos; 9 Universidade de Chicago, Estados Unidos; 10 Universidade de Oxford, Reino Unido; 11 Universidade de Yale, Estados Unidos; 12 Universidade Cornell, Estados Unidos; 13 Universidade da Califórnia — San Diego, Estados Unidos; 14 Universidade da Califórnia — Los Angeles, Estados Unidos; 15 Universidade de Pennsylvania, Estados Unidos; 16 Universidade de Wisconsin — Madison, Estados Unidos; 17 Universidade de Washington — Seattle, Estados Unidos; 18 Universidade da Califórnia — San Francisco, Estados Unidos; 19 Universidade Johns Hopkins, Estados Unidos; 20 Universidade de Tóquio, Ásia/Pac; 21 Universidade de Michigan — Ann Arbor, Estados Unidos; 22 Universidade de Quioto, Ásia/Pac; 23 Imperial College, Londres, Reino Unido; 24 Universidade de Toronto, Canadá; 25 Universidade de Illinois — Urbana Champaign, Estados Unidos; 26 University College, Londres, Reino Unido; 27 Escola Politécnica Federal de Zurique, Suiça; 28 Universidade de Washington — St. Louis, Estados Unidos; 29 Universidade de Nova Iorque, Estados Unidos; 30 Universidade Rockefeller, Estados Unidos.
(10) Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos no ensino superior (ECTS).
(11) Resolução do Parlamento Europeu sobre a criação de um quadro europeu de qualificações 26.09.2006 (2006/2002/INI).
(12) Os objectivos do Processo de Copenhaga são os seguintes:
— |
um quadro único para a transparência das competências e das qualificações (CV europeu, certificados, diplomas, marca europass-formação, etc.); |
— |
um sistema de transferência de créditos para a educação e a formação profissional, análogo ao utilizado para o ensino superior; |
— |
princípios qualitativos comuns em matéria de educação e formação profissional, organizados com base num núcleo de critérios comuns de garantia da qualidade, que poderá servir de base para iniciativas de nível europeu de orientações e de listas de controlo para a educação e a formação; |
— |
princípios comuns para a validação da educação formal e informal, em particular para garantir uma maior compatibilidade entre as diferentes abordagens nacionais aos vários níveis; |
— |
uma dimensão europeia de orientação dos serviços de informação e de consultoria, para permitir que os cidadãos beneficiem de um melhor acesso à aprendizagem ao longo de toda a vida. |
(13) SEC(2005) 419 del 22.03.2005 — Documento de trabalho da Comissão: Progress towards the Lisbon objectives in education and training, relatório de 2005.
(14) Em 2 de Outubro de 2006, a OCDE publicou o quadro de programação 2009-2015, que prevê introduzir três novos domínios de investigação:
1. |
a avaliação dos processos de aprendizagem ao longo do tempo e a comparação dos progressos realizados entre os países, |
2. |
a relação existente entre certos aspectos da educação e os resultados em termos de aprendizagem, |
3. |
a avaliação das competências em matéria de tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como a utilização da tecnologia como meio para abarcar um leque mais vasto de missões de avaliação. |
(15) PISA, Avaliação das competências em ciências, leitura e matemática: Um quadro para PISA 2006, OCDE 11.09.2006 (.Assessing Scientific, Reading and Mathematical Literacy: a framework for PISA 2006).
(16) Cfr. «Será a Europa capaz de colmatar o défice em matéria de educação?» — Amigos da Europa, 27.09.2005.
(17) O orçamento da UE para 2006 eleva-se a 121,2 mil milhões de euros: deste montante, 7,9 mil milhões destinam-se à competitividade e, destes, 0,7 destinam-se à educação e à formação.
(18) Resolução do PE de 28.04.2006 sobre o orçamento para 2007: As prioridades estratégicas anuais da Comissão (PE 371.730V03-00) (A6-0154/2006).
(19) COM(2006) 604 final de 13.11.2006.
(20) COM(2006) 77 final, de 22.02.2006, e COM(2006) 276, de 08.06.2006.
(21) JO C 120 de 20.5.2005, relatores: VEVER, EHNMARK e SIMPSON.
(22) Antigo artigo 171.o do Tratado.
(23) (JO C 110 de 30.04.2004), relator WOLF
(24) É oportuno recordar que não foi adoptada qualquer disposição específica para o IET nas novas propostas legislativas incluídas nas negociações do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, relativo à disciplina orçamental e à boa gestão financeira.
(25) Os órgãos da empresa comum são:
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O conselho de administração composto pelos membros fundadores; as decisões são adoptadas por maioria simples, salvo algumas decisões de importância capital, para as quais foi estabelecida a maioria de 75 %. O conselho de administração adopta todas as decisões estratégicas em matéria de programas, finanças e orçamento, e designa o director da empresa comum; |
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O comité executivo que assiste o conselho de administração e o director; |
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O director administrativo representa o executivo e é incumbido da administração corrente da empresa comum, sendo o seu representante legal: dirige o pessoal, actualiza o plano de desenvolvimento do programa, prepara e submete ao conselho de administração as contas e o orçamento anual e elabora o relatório anual sobre a aplicação do programa e sobre a sua situação financeira. |
(26) Cfr. os programas Starebei e Eiburs e as redes universitárias BEI.
(27) Cfr. nota 22.
(28) Esta composição deve garantir também uma representação adequada dos parceiros sociais.
(29) Cfr. art. 11.o do Estatuto da Empresa Comum Galileu — Regulamento (CE) n.o. 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, relativo à constituição da Empresa Comum Galileu. JO L 138 de 28.05.2002.