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Document 52006AE1182

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n. o  2978/94 do Conselho COM(2006) 111 final — 2006/0046 (COD)

JO C 318 de 23.12.2006, p. 229–230 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/229


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho»

COM(2006) 111 final — 2006/0046 (COD)

(2006/C 318/37)

Em 25 de Abril de 2006, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 4 de Setembro de 2006, sendo relator Jan Simons.

Na 429.a reunião plenária, de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 187 votos a favor, 4 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE concorda que os Estados-Membros da UE devem respeitar os seus acordos políticos. O apoio a dar através da proposta da Comissão em apreço aos Estados-Membros que o façam, bem como a imagem que transparece mundialmente de que a União Europeia está determinada também a pôr em prática os compromissos assumidos em relação à OMI são medidas muito mais relevantes do que quaisquer consequências negativas, meramente especulativas e muito limitadas, que podem ou não ocorrer.

2.   Introdução

2.1

O Regulamento (CE) n.o 417/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2003, introduziu disposições que proíbem o transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples que demandem ou zarpem de portos da União Europeia, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias.

2.2

Uma proibição semelhante, baseada nas medidas adoptadas pela UE, foi imposta a nível mundial pela Organização Marítima Internacional (IMO) mediante as novas regras 13G e 13H do Anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios 73/78 (MARPOL). No entanto, nos termos do n.o 7 da regra 13G e dos n.o s 5, 6 e 7 da regra 13H da referida regulamentação da MARPOL, as administrações podem isentar os petroleiros da proibição, em certas condições. Este foi o compromisso necessário para que se pudesse dispor de uma regulamentação mundialmente aceite. Logo a seguir, a Presidência italiana da UE, em nome de todos os Estados-Membros e da Comissão Europeia, declarou, na linha do então habitual e mutuamente vinculativo acordo de coordenação prévio, que nem todos eles fariam uso dessas derrogações. No entanto, após a entrada em vigor destas disposições em 5 de Abril de 2005, um Estado-Membro notificou a OMI, logo em 18 de Abril de 2005, da sua intenção de recorrer à derrogação que é objecto da proposta da Comissão em apreço. Nos meses seguintes, muitos Estados-Membros informaram a OMI, nos termos do acordo de coordenação, de que não fariam uso dessa possibilidade. Cinco Estados-Membros ainda têm que fazer a comunicação oficial, mas já anunciaram no âmbito do Coreper e, consequentemente, também à Comissão e aos outros Estados-Membros de que em breve seguirão o exemplo dos restantes 19 Estados-Membros.

2.3

A Comissão Europeia evoca acordos políticos alcançados antes e logo após a entrada em vigor da proibição da OMI em Dezembro de 2003, bem como a declaração feita pela Presidência italiana da União Europeia exprimindo o compromisso político dos então 15, hoje 25, Estados-Membros de não recorrerem às excepções previstas na Convenção MARPOL.

2.4

A Comissão Europeia propõe uma alteração ao Regulamento (CE) n.o 417/2002 de modo a verter em letra de lei o compromisso político de alargar o âmbito do regulamento proibindo o transporte de petróleos pesados em qualquer petroleiro de casco simples que arvore pavilhão de um Estado-Membro da UE, independentemente da jurisdição sob que se encontrem os portos, terminais ao largo ou zonas marítimas em que opere.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE relembra que no seu parecer sobre Erika II (1) apoiava a proibição da utilização de petroleiros de casco simples para o transporte de petróleos pesados mais poluentes.

3.2

Por uma questão de princípio, os Estados-Membros deverão respeitar os seus compromissos políticos a nível internacional e assegurar a coerência da política comunitária. No entanto, a proposta é precedida de uma breve exposição de motivos centrada apenas nos compromissos políticos e, em particular, na declaração da UE quando da adopção da nova regra 13H da Convenção MARPOL.

3.3

No parecer sobre Erika II, o CESE recomendava que a UE propusesse à OMI a designação, ao abrigo da Convenção MARPOL, de zonas ambientais especialmente sensíveis como «zonas a evitar» pelos petroleiros transportando fuelóleo pesado e o estabelecimento de sistemas vinculativos de organização do tráfego ao abrigo da Convenção SOLAS (2). Em resposta às propostas apresentadas por países interessados, a OMI criou uma série de Áreas Marítimas Particularmente Sensíveis (Águas Europeias Ocidentais, Mar Báltico, Ilhas Canárias, Arquipélago dos Galápagos) e aumentou a Área da Grande Barreira de Coral de modo a incluir o Estreito de Torres (Austrália–Papua Nova Guiné). Estas, tais como as áreas do Arquipélago de Sabana-Camagüey (Cuba), da Ilha de Malpelo (Colômbia), o mar à volta das Florida Keys (EUA) e a Reserva Nacional de Paracas (Peru), estabelecidas entre 1997 e 2003, são protegidas por medidas conexas, que as incluem em áreas a serem evitadas por navios-tanque e outros navios, medidas de organização do tráfego, sistemas de notificação e pilotagem. O estabelecimento destas e de áreas semelhantes deveria ser visto como o reflexo de políticas de países costeiros para reduzir ao mínimo o risco de poluição provocada por petroleiros de casco simples.

3.4

De acordo com as estatísticas apresentadas à OMI em Abril de 2003 pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia (3), em Novembro de 2002 operavam cerca de 660 petroleiros de casco simples da categoria 2 (20 dwt ou mais), dos quais 160 superpetroleiros (VLCC e ULCC, navios-tanque de 200 000 dwt ou mais) utilizados sobretudo no transporte de petróleo bruto do Golfo Pérsico para os EUA e Japão. Os petroleiros podem ser retirados da navegação por variadas razões ou desarmados numa data precisa. No final de 2006, o número máximo destes superpetroleiros em actividade será inferior a 50 e diminuirá anualmente de acordo com o calendário de retirada, que termina em 2010. Destes números nada se pode ainda concluir sobre os aspectos económicos e sociais que podem ser relevantes para o Estado-Membro que optou por recorrer à derrogação. Ainda não é possível consultando o registo de navios do respectivo país ter uma indicação precisa sobre quais os navios eventualmente envolvidos, pelo que qualquer informação nesse sentido não passa de uma mera conjectura, o que não é digno do CESE. Ainda que globalmente pudessem estar envolvidos 23 navios e 300 a 400 marinheiros nacionais, o perigo de transferência de registo não é a primeira opção; qualquer armador ou proprietário de navios avisado procurará justamente utilizá-los no transporte de outros produtos petrolíferos, cujo mercado seja igualmente dinâmico.

3.5

O âmbito de aplicação da proposta em apreço baseia-se na actual legislação aplicável a petroleiros de mais de 5 000 toneladas. Deveria, porém, ser ponderada a possibilidade de prever regulamentação específica para petroleiros com menos de 5 000 toneladas.

4.   Observações na especialidade

4.1

Por último, o CESE entende ser necessário clarificar ou definir o que se entende por «petróleos e fracções petrolíferas pesados» no novo n.o 3-A do artigo 1.o (versão portuguesa).

4.2

Os n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (revisto) n.o 417/2002 remetem para o n.o 3. A proposta em apreço pretende acrescentar ao artigo 4.o um n.o 3-A, deixando esta remissão de se aplicar, o que, de modo algum, corresponde aos objectivos da proposta de regulamento.

Bruxelas, 13 de Setembro de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO C 221 de 7 de Agosto de 2001, p. 54.

(2)  SOLAS: Salvaguarda da Vida Humana no Mar («Safety Of Life At Sea»).

(3)  Documento da OMI MEPC 49/16/1.


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